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TJSP 25/04/2018 -Pág. 2767 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 25/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2563

2767

presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra
formalidade.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou
carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.Sem prejuízo, deve a
parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço prático de mercado.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal
ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e
providenciando o necessário para sua efetivação.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, conclusos.Int. - ADV: VIVIANA
REGINA COLTRO DEMARTINI (OAB 114769/SP), RONALDO MOREIRA DO NASCIMENTO (OAB 84169/SP)
Processo 0006511-22.1998.8.26.0604 (604.01.1998.006511) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Claudio Antonio Diotto - - Maria Jose do Nascimento Diotto - Pranchas Projetos e Construcoes Ltda
- - Odair Baio Brocanello - - NILZA AMÉLIA FERREIRA BROCANELLO - CORE - Conselho de Orientação Educacional Cristã
- Fls. 465/466. Manifeste-se o exequente quanto a pesquisa encaminhada pela Unidade CIRETRAN SUMARÉ - ADV: JOSE
LUIS LOPES (OAB 120649/SP), ELISABETE PERISSINOTTO (OAB 106940/SP), JOSE BENEDITO RODRIGUES BUENO (OAB
123068/SP)
Processo 0007640-71.2012.8.26.0604/01 - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - André Luiz de Almeida
Martins - Borte e Sartori Serviços Contábeis Ltda Me - Vistos.1. Fls. 208/214. Atente-se se a subscritora que o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica foi contemplado como classe de incidente processual pelo novo Código de Processo
Civil e, a partir de 18/04/2017, foi estabelecido campo próprio para sua análise no sistema informatizado.2. Contudo, o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica é prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar
a ausência de bens e eventual abuso da personalidade juridica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Primeiramente,
caberá à parte exequente postular a realização de diligências como: expedição de mandado de constatação na sede (para que
se possa aferir se permanece em funcionamento), pesquisa de bens, notadamente, veículos automotores e imóveis.No caso,
ausentes diligências nesse sentido, indefiro de plano o pedido.3. Assim, deve a parte exequente indicar bens passíveis de
penhora em nome da parte executada no prazo improrrogável de dez dias. No silêncio, determino a suspensão do processo,
pelo prazo máximo de 1 ano, período em que não correrá o prazo prescricional (art. 921, § 1º, CPC).O processo aguardará o
prazo de suspensão em arquivo. Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão do processo, sem manifestação da parte exequente,
iniciar-se-á automaticamente o prazo de prescrição.Int. - ADV: MARIANGELA ALVARES (OAB 216632/SP), MARCO ANTONIO
PIZZOLATO (OAB 68647/SP)
Processo 0008060-76.2012.8.26.0604 (604.01.2012.008060) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Henrique
Panegali - Marco Heleno Panegali - Fls. 36/40. Ciência quanto ao ofício da empresa Pressoltto Concreto informando que o
funcionário Marco Heleno Panegali, não fará mais parte do quadro de funcionário e que a partir do mês de abril não será mais
descontada a pensão alimentícia. - ADV: KAREN MONTEIRO RICARDO (OAB 280312/SP)
Processo 0008715-82.2011.8.26.0604 (604.01.2011.008715) - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Maria Luiza
Borgui Sabino - - Mirlei Luiza Borgui Sabino - - Mirleni Borgui Sabino do Prado - Maria Carmen Jacinto - Vistos.Homologo por
sentença, o acordo celebrado entre a parte autora Maria Luiza Borgui Sabino, Espólio, Mirlei Luiza Borgui Sabino e Mirleni Borgui
Sabino do Prado e a parte ré Maria Carmen Jacinto nos presentes autos (fls. 221/223) e em relação a estes decreto a EXTINÇÃO
DO PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.Nos termos do art. 1.000
do Código de Processo Civil, não há interesse recursal.Certifique-se o trânsito em julgado.Custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, na forma do acordo realizado. Em caso de omissão, fixo as custas e honorários advocatícios em 10%
do valor da causa, a serem custeados pela parte autora, suspensa a cobrança se concedida a gratuidade processual. Ressalto
que as partes deverão providenciar a documentação para a transferência do bem imóvel, além da baixa na hipoteca. Esta
sentença não é suficiente para cancelar a hipoteca, pois o credor hipotecário sequer foi parte neste processo.Oportunamente,
arquivem-se os autos, com anotação de baixa no sistema informatizado.Publique-se e Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS
MENEZES JUNIOR (OAB 225182/SP), ANA MARIA DE AZEVEDO ROSSATTI (OAB 299544/SP)
Processo 0009246-23.2001.8.26.0604/01">0009246-23.2001.8.26.0604/01 (apensado ao processo 0009246-23.2001.8.26.0604) - Cumprimento de sentença
- Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Marcelo Pedroni Neto - - Cesarino Carvalho Junior - - Vanderlei de Araujo - Orozimbo Benedito Brunharo - - IARA SOLANGE SANCHES DE ARAUJO - - Fabio Alexandre Sanches de Araújo - - Andre
Sanches de Araujo - Fabio Alexandre Sanches de Araújo - - Fabio Alexandre Sanches de Araújo - - Fabio Alexandre Sanches de
Araújo - - Fabio Alexandre Sanches de Araújo - Vistos. 1. Fls. 3219/3225 e 3228/3229. A prescrição intercorrente somente existia
para dívidas de origem fiscal, contra a Fazenda Pública (art. 40, § 4º, da Lei das Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80)). Somente
com a romulgação do Novo Código de Processo Civil, Lei n. 13.106/15, a prescrição intercorrente foi prevista e passou a ser
aplicada para dívidas de natureza quirografária e de origem cível. Como não havia previsão expressa, o art. 1.056, do Novo
Código de Processo Civil, Lei n. 13.106/15 previu que o prazo inicial para a contagem da referida prescrição foi a data da vigência
do referido Código. O Novo Código de Processo Civil, Lei n. 13.106/15 teve vigência a partir de 16/03/2016 (art. 1.045). Em sua
regulação pelo Novo Código de Processo Civil, Lei n. 13.106/15, a prescrição intercorrente não tem contagem imediata. Existe
regra expressa prevendo a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, em caso de devedor ou executado que não tenha
bens penhoráveis encontrados (art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, todos do Novo Código de Processo Civil, Lei n. 13.106/15). Assim, se
o motivo da suspensão da execução foi a falta de bens penhoráveis, necessária decisão de suspensão do processo, indicando
expressamente este motivo. Após um ano, o prazo de prescrição intercorrente se inicia automaticamente, sem necessidade de
nova intimação. No presente caso, é descabida a alegação de prescrição intercorrente. Em primeiro lugar, deveria ter ocorrido
decisão de suspensão do processo, pelo prazo de um ano. Depois, decorrido um ano da decisão que suspendeu o processo em
razão da falta de bens penhoráveis do devedor, iniciaria o prazo da prescrição intercorrente, mas nunca antes de 16/03/2016.
Não houve decisão suspendendo a execução. Portanto, não houve início do prazo da prescrição intercorrente. E, tratando-se de
dívida líquida e certa, o prazo de prescrição previsto pelo Código Civil de 2002, é de cinco anos, conforme previsão expressa
do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Notoriamente, não decorreram os cinco anos. 2. Quanto ao pedido de redução
do valor da multa civil, indefiro-o, ante ao teor do artigo 322, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, em que prevê a
incidência de juros legais e correção monetária no principal. 3. Quanto ao pedido de fls. 3181/3188, 3201/3206 e 3216, ante
a proposta de acordo ofertada por Cesarino Carvalho Júnior e a concordância expressa do Ministério Público, suspendo o
processo nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil somente em relação a este executado. Decorrido o prazo final
indicado nos termos do acordo, presumir-se-á cumprido, se as partes não apresentarem manifestação expressa no processo.
4. Prossiga-se quanto aos demais executados, devendo o Ministério Público indicar bens passíveis de penhora. No silêncio,
determino a suspensão do processo, pelo prazo máximo de 1 ano, período em que não correrá o prazo prescricional (art. 921, §
1º, CPC). O processo aguardará o prazo de suspensão em arquivo. Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão do processo, sem
manifestação da parte exequente, iniciar-se-á automaticamente o prazo de prescrição. Intime-se. - ADV: RAIMUNDO JORGE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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