Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2554
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tendo sido propostas as intervenções e os tratamentos apontados no relatório de fls 257/263, e levando ainda em conta que o
autor, na petição de fls 267/268, pede esclarecimentos sobre vários pontos em torno da terapêutica sugerida, entendo que a
designação de audiência judicial, no caso em apreço, contribuirá para que haja solução mais célere da questão. 2- Portanto,
desde logo designo o dia 07 de maio de 2018, às 16:30 horas para ouvir em audiência perante este Juízo: A) os genitores do
autor;B) a Dra Roberta Caramico Pinto, médica neurologista da criança que subscreveu o relatório e prescrições de fls 25/29; C)
a Dra Eliete Chiconelli Faria (médica da Santa Casa que subscreveu o relatório de fls 257/263); D) a Coordenadora da Unidade
de Referência do CAISM da Santa Casa, Sra Rosane Lowenthal, que subscreveu o relatório de fls 257/263. 3- Considerando que
a audiência supra será realizada em data breve, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de verbas do Estado (fls 267/268), já que
vislumbro possibilidade de composição na vindoura audiência. 4- O Estado de São Paulo, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
deverá comprovar documentalmente a disponibilização para a criança do medicamento “Respidon” (com estrita observância
do princípio ativo, mas sem vinculação a marca comercial específica), conforme determinado pelo Juízo a fls 98/100, sob pena
de majoração da multa para R$ 200,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação. 5- Expeça-se mandado para
intimação pessoal do Estado de São Paulo, na pessoa do representante legal, para fiel cumprimento de todas as determinações
ora lançadas.Publique-se. Ciência ao MP.São Paulo, 10 de abril de 2018.MÔNICA RIBEIRO DE SOUZAJuíza de Direito - ADV:
ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 274894/SP), RAPHAEL VIEIRA DA COSTA (OAB 383807/SP)
Processo 1003428-50.2017.8.26.0010 (apensado ao processo 0002931-53.2017.8.26.0010) - Pedido de Medida de Proteção
- Acolhimento Institucional - C.S.E.N. e outro - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação com fulcro no art. 487, I do
novo CPC, e mantenho a medida de acolhimento enquanto persistir o “statu quo ante”.Prossiga-se na execução em apenso.
Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.C.São Paulo, 20 de março de 2018. - ADV: SIMONI LOPES DE SOUSA (OAB 242079/SP),
ILDAMARA SILVA (OAB 127107/SP)
Processo 1003428-50.2017.8.26.0010 (apensado ao processo 0002931-53.2017.8.26.0010) - Pedido de Medida de Proteção
- Acolhimento Institucional - C.S.E.N. e outro - 1.- A presente ação de acolhimento institucional foi julgada procedente e mantida
a medida de acolhimento ( fls 350/355).2.- Assim, a fim de evitar tumulto processual, eventuais solicitações de desacolhimento
sob guarda, deverão ser peticionadas e apreciadas no bojo da ação de execução da medida de acolhimento, em apenso. Para
tanto, traslade-se cópia de fls 356 e desta decisão, para aqueles autos, abrindo-se, a seguir, vista ao MP.3.- Nestes autos,
cumpra-se a sentença de fls 350/355.Publique-se. Ciência ao MP.São Paulo, 04 de abril de 2018. - ADV: SIMONI LOPES DE
SOUSA (OAB 242079/SP), ILDAMARA SILVA (OAB 127107/SP)
Processo 1004574-97.2015.8.26.0010 - Procedimento ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.G.C.I. - M.S.P. - E.S.P. - 1- Fls 558: Intime-se a Municipalidade, por mandado, na pessoa do representante legal, para que, no prazo máximo
de 10 (dez) dias,comprove nos autos a disponibilização do espessante alimentar para a autora. 2- Publique-se. Expeça-se
mandado.3- Ciência ao MP e Defensoria Pública.São Paulo, 06 de abril de 2018.MÔNICA RIBEIRO DE SOUZAJuíza de Direito
- ADV: MARCOS VINICIUS SALES DOS SANTOS (OAB 352847/SP), ROBERTO RAMOS (OAB 133318/SP)
Processo 1008753-90.2018.8.26.0100 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - F.S.L. - - S.B. - 1.Cite-se o requerido no endereço mencionado na inicial, expedindo-se mandado, devendo constar do respectivo mandado que
o(a) Oficial(a) de Justiça responsável pela diligência, poderá realizá-la nos termos do artigo 212, §2º do CPC, se o caso.2.Defiro o requerimento ministerial de fls 28/29, agendando-se data nos setores técnicos do Juízo para avaliação psicossocial do
adotante, adotanda e sua genitora. Deverá também ser realizada visita domiciliar.3.- Agendada a data das entrevistas, intimemse pela imprensa.4.- Publique-se. Ciência ao MP.São Paulo, 09 de abril de 2018. - ADV: RICARDO SOARES DE SOUZA (OAB
324216/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO MÔNICA RIBEIRO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARVIN STUGIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0228/2018
Processo 0004119-52.2015.8.26.0010 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - A.M.S.S.
- VISTOS.Considerando o trânsito em julgado da sentença concessiva (fl. 126) do pedido de adoção da criança E. A. S. S. (autos
nº 0002675-13.2017.8.26.0010), e não se vislumbrando mais a necessidade de acompanhamento desta justiça especializada,
acolho o pedido do Ministério Público (fl. 314) e JULGO EXTINTO o processo, arquivando-se oportunamente. P.R.I.C.São Paulo,
19 de março de 2018. - ADV: ROBSON GUSTAVO ALVES (OAB 359090/SP)
Processo 1000440-22.2018.8.26.0010 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Abandono Material - M.P.E.S.P. R.G.M. e outro - 1.- Contestação de fls. 54/83: ao MP.2.- Aguarde-se o decurso do prazo da citação de fl. 43, certificando-se
oportunamente.3.- Oficie-se ao 18.º Cartório de Registro Civil desta Comarca, requisitando a apresentação de comprovação do
cumprimento dos mandados de fls. 37/40, no prazo máximo de 10 (dez) dias. 4.- Publique-se.São Paulo, 19 de março de 2018.
- ADV: MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB 352629/SP), AMANDA PORTUGAL CARDOSO (OAB 371295/SP)
Processo 1001845-93.2018.8.26.0010 - Autorização judicial - Participação em certames de beleza - G.C.D. - - T.C.V. - - K.C.V.
- Vistos.1.- GFG COMÉRCIO DIGITAL LTDA. E OUTROS requerem a concessão de alvará para que as crianças mencionadas
no pedido de fls. 01/08 sejam autorizadas a participar de ensaio fotográfico, cujas mídias produzidas serão destinadas a ilustrar
campanha publicitária, em localidade pertencente a jurisdição deste Foro Regional (Rua Vinte e Quatro de Outubro, 324, Vila
Dom Pedro I).2.- Em manifestação a fls. 190/191, o órgão Ministerial opinou pela concessão do alvará pleiteado, desde que não
ocorra no horário de aula das crianças e adolescentes mencionados. 3.- De fato, o pedido formulado está devidamente instruído
com a documentação necessária. Por primeiro, nota-se que todos os pais ou responsáveis legais expressamente autorizaram
a participação das crianças (documentos de fls. 99/117, 119/137, 139/158 e 159/179) e, ainda, deverão acompanhá-las durante
o período do ensaio. Demais disso, tudo indica que as crianças terão a sua integridade física, moral e psicológica devidamente
preservadas.4- Some-se a isso a juntada do contrato social da empresa organizadora (fls. 09/49), o auto de vistoria do Corpo de
Bombeiros (fl. 94) e auto de licença de funcionamento do local onde ocorrerá o ensaio fotográfico (fls. 95/97).5.- Portanto, com
amparo no art. 149 do ECA, CONCEDO o alvará solicitado. Expeça-se o necessário e, oportunamente, ao arquivo.6.- Publiquese imediatamente e, após, ciência ao Ministério Público.São Paulo, 10 de abril de 2018. - ADV: GABRIEL VICENTINI BROETTO
(OAB 384800/SP)
Processo 1001845-93.2018.8.26.0010 - Autorização judicial - Participação em certames de beleza - G.C.D. - - T.C.V. - K.C.V. - Nota de Cartório: Alvará solicitado disponível para impressão pela internet ou retirada em cartório. - ADV: GABRIEL
VICENTINI BROETTO (OAB 384800/SP)
Processo 1002036-80.2014.8.26.0010/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eliezer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º