Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2550
1809
verificou que a ré manteve seu nome negativado por 5 anos (fls. 8), referente ao contrato nº 12043000151906; não possui mais
o recibo de quitação do financiamento, nem tampouco o contrato do financiamento realizado em 2011; notificada para exibição
administrativa, a demandada quedou-se inerte (fls. 9/11). Requereu, enfim, a condenação da ré à apresentação do contrato de
financiamento assinado entre as partes e do recibo de quitação do financiamento realizado em 2012.Os benefícios da justiça
gratuita foram deferidos à autora (fls. 23).Citada (fls. 26), a ré ofereceu contestação às páginas 27/30, aduzindo: a inadequação
da ação proposta, uma vez que inexistente a ação cautelar de exibição de documentos no Novo Código de Processo Civil; a
inadequação da liminar pleiteada.Facultou-se réplica (certidão às fls. 46).É o relatório. Fundamento e decido.Cediço que o Novo
Código de Processo Civil não mais prevê as ações de exibição em cautelar autônoma. Nada obstante, o novel Codex ampliou
o rol das hipóteses autorizadoras da produção antecipada de prova, tal como se infere na espécie, enquadrando-se a demanda
ao comando dos incisos de seu art. 381.Esse procedimento, porém, carece de caráter contencioso, mesmo em casos em que a
prova produzida possa assumir efeitos litigiosos em futura ação. Nesse vértice, não se admite defesa ou recurso, nos termos do
art. 382, §§ 2° e 4°, do Código de Processo Civil.Logo, ausente o caráter contencioso do procedimento e não havendo pretensão
resistida, não há de se falar em condenação da parte adversa em verbas sucumbenciais. A respeito, veja-se entendimento
recente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação n. 1008602-90.2016.8.26.0037, 22ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Des. Alberto Gosson, j. 02.02.2017 e Apelação n. 1068580-37.2015.8.26.0100, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Jacob Valente, j. 07.02.2017. A sentença proferida neste processo é meramente homologatória. A alegada desconformidade
de acordo com a pretensão deduzida pela autora não pode ser avaliada neste feito, mas deve ser discutida em eventual futuro
procedimento de conhecimento, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. A propósito:”A sentença que o juiz profere
na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, não fazendo coisa julgada material, admitindose que as possíveis críticas aos laudos sejam feitas nos autos principais, onde o juiz fará a valoração da prova” (Lex-JTA
172/240). Dessa forma, o pedido deve ser julgado prejudicado, uma vez que a ré não exibiu os documentos solicitados, devendo
as consequências de tal ato serem analisadas em processo autônomo. Pelo exposto, julgo PREJUDICADA a presente produção
antecipada de provas, haja vista a ausência de apresentação dos documentos pela ré, devendo as consequências de tal ato
serem analisadas em processo autônomo. Em face da inexistência de lide, não há sucumbência neste processo. Os autos
permanecerão em Cartório durante 01 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Findo o prazo, os autos
serão entregues ao promovente da medida (art. 383, CPC), se em meio físico. Se for digital, os autos permanecerão um mês
à disposição das partes para impressão, após serão enviados ao arquivo.Publique-se, Registre-se e Intime-se. - ADV: HELEN
PESTILE PEREIRA DE SOUZA (OAB 116175/MG), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1060071-07.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Exclusão de associado - Karim Samy Bouzida - Condominio
Associação Residencial Villagio Lausane - Autos n. 2017/003255. Nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil
e do art. 196, inciso XXVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte apelada para, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV:
RAPHAEL STORANI MANTOVANI (OAB 278128/SP), RENATO DAHLSTROM HILKNER (OAB 285465/SP)
Processo 1060463-44.2017.8.26.0114 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cr Valbert
Delgado Barbieri Me - BANCO DO BRASIL S/A - Autos n. 2017/003276. Nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo
Civil e do art. 196, inciso XXVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte apelada para, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça de São Paulo. ADV: FREDERICO NICOLAU MARCHINI FONSECA (OAB 62279/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 1061020-31.2017.8.26.0114 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Gilberto de Paula Santos - - Ana Maria da Rocha Azevedo de Paula Santos - Joel Valdecir Martins - - Kelis Cristina Pasini
Martins - Autos n. 2017/003303 VISTOS.GILBERTO DE PAULA SANTOS e ANA MARIA ROCHA AZEVEDO DE PAULA SANTOS
opuseram embargos de terceiro em face de JOEL VALDECIR MARTINS e KELIS CRISTINA PASINI MARTINS, alegando, em
síntese, que o imóvel descrito na inicial teria sido penhorado indevidamente, porquanto fora por eles comprado em 12/04/1999,
conforme compromisso de compra e venda, antes mesmo do ajuizamento da execução na qual os embargados figuram como
exequentes. Requereram ao fim a nulidade da penhora e o consequente levantamento da restrição sobre a coisa.A liminar
de manutenção de posse foi deferida às fls. 306.Citados por meio de seu advogado (fls. 309), os embargados apresentaram
contestação (fls. 310/317), aduzindo, em suma: a existência de fraude no cumprimento de sentença, pois não houve o registro
da alienação na matrícula do bem e não existiu reconhecimento de firma nos compromissos acostados; a inexistência de boa-fé
dos embargantes; subsidiariamente, concordaram com o levantamento da penhora (fls. 316).Houve réplica (fls. 325/335).É o
relatório. Fundamento e decido.Por serem desnecessárias novas provas, com arrimo no artigo 355, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil, passo a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.Analisando o tema, Humberto Theodoro Júnior
afirma:”(...) consiste, assim, a penhora no ‘ato de expropriação do processo de execução, para individualizar a responsabilidade
executória, mediante apreensão material, direta ou indireta, de bens constantes do patrimônio do devedor’” (Execução Direito
Processual Civil ao Vivo, vol. 3, Aide Editora, 1991, p. 65/66).E complementa:”É o patrimônio do devedor (ou de alguém que
tenha assumido responsabilidade pelo pagamento da dívida) que deve ser atingido pela penhora, nunca o de terceiro estranho
à obrigação ou à responsabilidade” (op. cit., p. 68).Pois bem. À vista dos elementos coligidos ao feito, sobretudo os documentos
de fls. 100/305, nota-se que, irregularmente, penhorou-se bem alheio ao executado e pertencente aos embargantes. Deveras,
na hipótese, irrelevante se mostra a questão da ausência da transcrição da escritura no registro imobiliário antes da ação de
execução reportada às fls. 1, porque, comprovada a transferência do imóvel aos embargantes, através de venda e compra,
cabe-lhes a defesa do bem constrito, consoante a consagrada Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, que revogou a
vetusta Súmula nº 621 do Supremo Tribunal Federal.Desse modo, admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados
em alegação de posse advinda de compromisso de venda e compra de imóvel, ainda que desprovido de registro, sob pena
de restar caracterizado o esbulho possessório. Nesse sentido:”PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA
DE IMÓVEL. POSSE EM FAVOR DOS EMBARGANTES DECORRENTE DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À EXECUÇÃO.
REGISTRO DA ESCRITURA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS POSTERIOR À EXECUÇÃO E À CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE FRAUDE. I. Insubsistente a penhora sobre imóvel que não integrava o patrimônio do devedor, pois já alienado ao tempo do
ajuizamento da execução e da penhora. II. Desinfluente o fato de a escritura de compra e venda ter sido registrada no cartório
imobiliário após o ato constritivo, uma vez que não se discute nos embargos de terceiro a propriedade do imóvel, mas a posse.
III. Recurso conhecido e desprovido.” (STJ, REsp 256.150/SC, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em
27.11.2001, DJ 18.03.2002 p. 255).Afasta-se, ademais, a tese de fraude à execução, pois, embora ausente reconhecimento
de firma no compromisso de compra e venda de fls. 104/105, há prova robusta acerca da transação ter sido realizada naquela
época (ano de 1999), consoante se vê dos infindáveis comprovantes de pagamento de fls. 127/305, cujas datas de vencimento
e respectivos pagamentos remontam a mencionado ano.Inteligência, aliás, da súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º