Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2521
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duração razoável do processo é regra constitucional a ser observada por todos, prejudicada está a designação de audiência
para fins do artigo 334 do Código de Processo Civil.Cite-se, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a
defesa, sob pena de ser considerado revel.Fica o réu advertido de que na defesa deverá informar endereço eletrônico de parte
e patrono, para os fins do artigo 270 do Código de Processo Civil, quanto a eventuais intimações.Int. - ADV: MARCOS ANTONIO
OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 302662/SP)
Processo 1000967-11.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Noemia
Lopes da Silva - TELEFONICA BRASIL S.A. - Fls.52/67 e documentos - fls.68/97 : Manifeste-se a autora, em 15 dias, sobre a
contestação e documentos ( art.350 ou 351 do CPC). - ADV: ALEXANDRE XAVIER DOS REIS (OAB 314251/SP), ANDERSON
CARLOS LAZARINI (OAB 356619/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO
CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1001029-51.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Nereu de Carvalho Filho ITAU UNIBANCO SA - Vistos,Nada a reconsiderar quanto à determinação de fls. 19/20.Providencie o autor o recolhimento das
custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: CRISTIANE VALERIA REKBAIM (OAB 243188/
SP)
Processo 1001142-05.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Forever
Residence Resort - Leandro Augusto de Pontes Fidelis - Vistos.Condomínio Forever Residence Resort, qualificado(s) nos autos,
ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Leandro Augusto de Pontes Fidelis, também qualificado(s).No
que ora interessa, as partes requerem a homologação do acordo.É O BREVE RELATÓRIO.DECIDO.Homologo por sentença
o acordo retro celebrado entre as partes. Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Certifique-se, de imediato, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo
Civil, o trânsito em julgado. Desnecessária a permanência do processo em cartório, posto que, eventual execução do acordo
poderá ser nestes próprios autos, bastando ao exequente requerer o desarquivamento.Regularizados, arquivem-se os autos. P.
R. I - ADV: KATIA APARECIDA SAONCELLA (OAB 227667/SP), JARDEL GOMES ALMEIDA (OAB 367961/SP)
Processo 1001303-15.2018.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Jaqueline Santos da Silva - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Decreto-lei nº
911/69, artigo 3º, § 2º), facultando a apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida. Em
caso de revelia, poderão ser presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem, oficiando-se.Não localizado o veículo, proceda-se ao
bloqueio junto ao Detran pelo sistema Renajud, desde que recolhida a respectiva taxa.Defiro o concurso de força policial para
o cumprimento da medida, com ordem de arrombamento, caso necessário e que a diligência possa ser realizada justamente
fora do horário de expediente, finais de semana e feriados. Oficie-se nesse sentido.Intime-se. - ADV: SILVIA APARECIDA
VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1001321-36.2018.8.26.0224 - Usucapião - Registro de Imóveis - Angélica Miranda Cavalcante - - João Victor
Cavalcante de Andrade - Antonia Turzzi de Brito - - Antonia Turzzi de Brito - Vistos.Fls. 307/308: Cumpra-se ao despacho que
deferiu aos autores os benefícios da justiça gratuita em efeito ativo. Anote-se.Providenciem os autores, no prazo de 05 dias, a
inclusão de REGINALDO SÉRGIO DE MORAES, no polo passivo da ação, vez que foi comprovado nos autos às fls. 290/293
somente a regularização quanto à requerida Antonia Turzzi de Brito. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 2013/2017.Decorrido o prazo sem a regularização, intime-se o autor para dar andamento ao feito
em cinco dias, sob pena de extinção.No mais, aguarde-se o decurso do prazo para juntada dos documentos indicados em
determinação de fls. 286/288.Int. - ADV: MILENE PANONTIN SIMÃO GALHA (OAB 361223/SP)
Processo 1001412-63.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Transporte de Pessoas - Roberta Evelyn da Silva Felipe
- Viação Santa Cruz S/A - - Expresso Brasileiro Viação Ltda - - Nobre Seguradora do Brasil S/A na pessoa de Pedro Paulo
Pereira Mota - FLS. 726/744: Houve interposição de recurso de apelação da requerida NOBRE SEGURADORA DO BRASIL
S.A.Na forma do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, considerando que a análise de admissibilidade não cabe ao
Juízo de primeiro grau, manifeste-se o apelado em contrarrazões no prazo de quinze dias. Com o decurso do prazo, com ou
sem a manifestação do apelado, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Bandeirante.Nada mais. - ADV: AUGUSTO JORGE
SACHETO (OAB 133086/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), ADRIANO ALVES DE ARAUJO (OAB
299525/SP)
Processo 1001799-78.2017.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Reginaldo Souza Lemes - Fls. 77 : Considerando o disposto no artigo 3º, § 12 do Decreto lei nº 911/1969, na redação
dada pela lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, segundo o qual a parte interessada poderá requerer a busca e apreensão
do veículo, objeto da demanda, diretamente ao Juízo da Comarca onde o bem foi localizado, sempre que estiver em Comarca
distinta daquela da tramitação da ação. Nos termos do Comunicado SPI nº 06/2015, o requerimento deverá ser instruído com a
cópia da Petição Inicial e despacho que concedeu a Busca e Apreensão do veiculo .Desta feita, intime-se a autora, a, no prazo
de 10 dias, se o caso, comprovar a distribuição e protocolo do requerimento de que trata o referido dispositivo legal, sob pena
de extinção e arquivamento do feito. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB
149225/SP)
Processo 1002033-26.2018.8.26.0224 - Imissão na Posse - Imissão - Carlito Inamassu Faccini - Vinicius Barreto Machado
- - Patricia Molina Machado - Vistos.Trata-se de ação de imissão na posse do imóvel localizado na Rua Claudino Barbosa, 492,
apartamento nº 164, 16º Andar da Torre 1B - Torre 02 - Caminho dos Pássaros, integrante do Condomínio Avanti Guarulhos,
Macedo, Guarulhos/SP, matriculado sob o nº 120.344 no 2º Registro de Imóveis desta Comarca, o qual foi arrematado pelo
autor em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal. Informa o autor que os réus foram notificados para desocupação
voluntária do imóvel, e continuam na posse do imóvel, razão pela qual requer a tutela para imissão na posse do bem.A matrícula
do imóvel está às fls. 28/37. De sua análise, verifica-se que consta a anotação em 03 de janeiro de 2018, R.12 / 120.344 em
nome do autor.No caso em análise, aplica-se a regra da Lei 9.514/97, a qual estabelece no artigo 30, que “É assegurada ao
fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e
2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde
que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.”Pelas razões acima, reputo
presentes os requisitos ensejadores da liminar para o fim de determinar a imissão do autor na posse do imóvel descrito acima.
Prossiga-se com a expedição de mandado de imissão na posse, com prazo de sessenta dias para desocupação voluntária do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º