Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2521
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56695/SP), CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA CHIARATTI
MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), PAULO SHIGUEZAKU KAWASAKI (OAB 118766/SP)
Processo 1000081-90.2018.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Hp - Marcia Regina Correia - VISTOS.Trata-se de execução extrajudicial por quantia certa, em que se observa, em principio,
o preenchimento dos requisitos do artigo 798 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.CITE-SE POR CARTA para o
cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em
10% sobre o valor em execução (artigo 827, caput, Código de Processo Civil 2015), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (artigo 827, § 1o, Código de Processo Civil
2015), assegurada a possibilidade de alteração secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (art. 830 Código de
Processo Civil 2015), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de
Processo Civil 2015. O edital deverá conter a advertência do prazo de 03 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para
oferta de embargos à execução.Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, será expedido mandado de penhora de bens
e à avaliação.O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados, conforme o caso,
na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil 2015 com oposição de embargos mediante distribuição por dependência
(art. 914, § 1o, Código de Processo Civil 2015).O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários advocatícios) no prazo para oferta de embargos permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% ao mês (art. 916, Código de Processo Civil 2015).Frise-se que a penhora de bem imóvel e de veículos automotivos deverá
ser formalizada lavrando-se termo ou auto, observando-se o estabelecido no artigo 845, § 1o, do Código de Processo Civil 2015.
Intime(m)-se. - ADV: ADRIANNA FRANCO DE BARROS HILSDORF (OAB 257279/SP)
Processo 1000111-07.2018.8.26.0011 - Procedimento Comum - Dever de Informação - J.w. Participações e Empreendimentos
Ltda. - Telefonica Brasil S/A. - Vistos.Estando recolhidas as custas devidas nestes autos de ação de Procedimento Comum
requerida por J.w. Participações e Empreendimentos Ltda. em face de Telefonica Brasil S/A., HOMOLOGO o acordo de fls.63/64
e JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.Retire-se da pauta de
audiência.HOMOLOGO, outrossim, a desistência do prazo recursal.Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações
de extinção no Sistema Informatizado e arquivem-se os autos.P.R.I.C.São Paulo, data supra. - ADV: CARLOS ALEXANDRE
GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP), JORGE FERNANDES LAHAM (OAB 81412/SP), JOSINA GRAFITES DA COSTA
(OAB 120445/RJ)
Processo 1000143-46.2017.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Conjunto
Residencial Parque dos Eucaliptos - Vera Cristina Moretti - Vistos.HOMOLOGO a desistência de fls.151/152, JULGANDO
EXTINTA esta ação de Execução de Título Extrajudicial, requerida por Condominio Conjunto Residencial Parque dos Eucaliptos
em face de Vera Cristina Moretti, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil/2015.Após o trânsito em julgado,
procedam-se às anotações de extinção no Sistema Informatizado e arquivem-se os autos.P.I.C.SP, d.s. - ADV: ROMILTON
TRINDADE DE ASSIS (OAB 162344/SP), VICTOR VASCONCELOS MIRANDA (OAB 349863/SP), BRUNO QUINTILIANO
TORRES (OAB 353420/SP)
Processo 1000329-35.2018.8.26.0011 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Luiz Eduardo Maksud - Sul America Cia
de Seguro Saude - Vistos.Estando recolhidas as custas devidas nestes autos de ação de Procedimento Comum requerida por
Luiz Eduardo Maksud em face de Sul America Cia de Seguro Saude, HOMOLOGO o acordo de fls.169/174 e JULGO EXTINTO
este processo, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, procedam-se às
anotações de extinção no Sistema Informatizado e arquivem-se os autos.P.R.I.C.São Paulo, data supra. - ADV: JOÃO GABRIEL
LISBOA ARAUJO (OAB 375489/SP), CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB 206610/SP), PEDRO VIANNA DO REGO
BARROS (OAB 174781/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP)
Processo 1000518-81.2016.8.26.0011 - Procedimento Comum - Seguro - Maria Amelia Oliveira Martins Pereira de Almeida
- - Luciana Oliveira Martins Pereira de Almeida - - Sergio Baptista Pereira de Almeida Filho - Seguradora Líder dos Consórcios
do Seguro DPVAT S.A. - IMESC INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - Sergio Baptista
Pereira de Almeida Filho - - Sergio Baptista Pereira de Almeida Filho - - Sergio Baptista Pereira de Almeida Filho - Vistos.MARIA
AMELIA OLIVEIRA MARTINS PEREIRA DE ALMEIDA, LUCIANA OLIVEIRA MARTINS PEREIRA DE ALMEIDA E SERGIO
BAPTISTA PEREIRA DE ALMEIDA FILHO ajuizaram o presente PEDIDO CONDENATÓRIO em face de SEGURADORA LÍDER
DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, alegando, em síntese, que seu genitor Sergio Baptista Pereira de Almeida
sofreu um acidente de trânsito em 30/01/2015, que resultou em seu falecimento. Pedem a condenação da Ré ao pagamento de
indenização no valor de R$ 13.500,00, com os acréscimos legais. Juntaram documentos. Citada, a Ré apresentou contestação em
que suscitou, preliminarmente, a regularização cadastral do autor por postular em causa própria, enquanto, no mérito, sustentou
a improcedência do pedido em razão da ausência do nexo de causalidade entre o acidente e o falecimento de Sérgio Baptista.
Houve réplica.Em instrução, houve a produção de prova pericial, com laudo às fls. 237/243, complementado às fls. 277/281,
seguindo-se de manifestações da parte.É o relatório. Fundamento e decido.O pedido deve ser julgado improcedente.Nos termos
do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, observando-se a atual redação dada pela Lei nº 11.495/09, são danos pessoais cobertos pelo
seguro obrigatório: morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares.No caso,
os autores fundamentam seu pedido na morte de Sergio Baptista.Ocorre que o laudo de fls.237/243, complementado às fls.
277/281, não comprova o nexo de causalidade entre o acidente e o falecimento, o que tem o efeito de afastar a indenização
pleiteada.Assim, é de rigor a improcedência do pedido.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, DECIDO
por JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA AMELIA OLIVEIRA MARTINS PEREIRA DE ALMEIDA, LUCIANA
OLIVEIRA MARTINS PEREIRA DE ALMEIDA E SERGIO BAPTISTA PEREIRA DE ALMEIDA FILHO em face de SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Sucumbentes, arcarão os autores com as custas e despesas processuais,
mais verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.P.I.C.São Paulo, 16 de fevereiro de 2018. - ADV:
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), SERGIO BAPTISTA PEREIRA DE ALMEIDA FILHO (OAB 306144/SP)
Processo 1000531-12.2018.8.26.0011 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Nestor de Barros - Bradesco Saúde S/A
- Vistos.Fls.71/72: ciência às partes da decisão noticiada da segunda instância que negou atribuição de efeito suspensivo ao
recurso interposto. Anote-se.No mais, aguarde-se pela audiência designada. Int.São Paulo, data supra. - ADV: ALESSANDRA
MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ANDRE BOTELHO DE ABREU SAMPAIO (OAB 260915/SP)
Processo 1000601-29.2018.8.26.0011 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Vania Hallak - Sul America Cia de
Seguro Saude - Vistos.Fls.65/69: recebo como emenda à peça exordial. Ciência à ré. Ante o comparecimento espontâneo da
ré aos autos, desnecessária a citação pessoal. Fls.70/72: anoto a regularização da representação processual. Aguarde-se pela
contestação ou pelo decurso de prazo para tanto. No mais, ao realizar o peticionamento eletrônico, indiquem a exata categoria
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