Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2504
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pedido. Com a inicial, juntou documentos.É o relatório. Fundamento e decido.A petição deve ser indeferida.A parte autora é
carecedora da ação. Falta-lhe interesse processual, uma vez que ajuizara ação com a mesma causa de pedir em face da ré
(1033265-98.8.26.0577), em que se determinou a emenda para inclusão no pedido do débito acima descrito.Diante do exposto,
indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, III, do NCPC.Com o trânsito, arquivem-nos com as anotações e as formalidades
legais.P.R.I. - ADV: ADEMIR GENEROSO RODRIGUES (OAB 135347/MG)
Processo 1033339-55.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sandro
Demezio Sebastião - Vistos.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito em que a parte autora, alegou, em suma,
ocorrência de inscrição indevida de seu nome junto ao cadastro de proteção ao crédito; ao final, requereu a procedência do
pedido. Com a inicial, juntou documentos.É o relatório. Fundamento e decido.A petição deve ser indeferida.A parte autora é
carecedora da ação. Falta-lhe interesse processual, uma vez que ajuizara ação com a mesma causa de pedir em face da ré
(1030818-40.8.26.0577), em que se determinou a emenda para inclusão no pedido do débito acima descrito.Diante do exposto,
indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, III, do NCPC.Com o trânsito, arquivem-nos com as anotações e as formalidades
legais.P.R.I. - ADV: ADEMIR GENEROSO RODRIGUES (OAB 135347/MG)
Processo 1033372-45.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Erica dos
Santos Silva - Vistos.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito em que a parte autora, alegou, em suma, ocorrência
de inscrição indevida de seu nome junto ao cadastro de proteção ao crédito; ao final, requereu procedência do pedido. Com a
inicial, juntou documentosÉ o relatório. Fundamento e decido.A petição deve ser indeferida.A parte autora é carecedora da ação.
Falta-lhe interesse processual, uma vez que ajuizara ação com a mesma causa de pedir em face da ré (103057-40.8.26.0577),
em que se determinou a emenda para inclusão no pedido do débito acima descrito.Diante do exposto, indefiro a petição inicial,
nos termos do art. 330, III, do NCPC.Com o trânsito, arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais.P.R.I. - ADV:
ADEMIR GENEROSO RODRIGUES (OAB 135347/MG)
Processo 1033442-62.2017.8.26.0577 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Robert Correia da Silva Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista em que a parte credora pretende a inclusão de crédito nos autos nos autos
da Recuperação Judicial n. 0006522-15.2010.8.26.0577, em trâmite por esta Unidade de Cartório. É o relatório. Fundamento e
decido.A petição deve ser indeferida. O autor é carecedor da ação: falta-lhe interesse processual na modalidade adequação.A
pretensão inicial deverá ser satisfeita mediante a instauração de incidente de habilitação de crédito (petição intermediária) e
não por meio de distribuição de ação autônoma (Comunicado CG 700/2017).Diante do exposto, indefiro a petição inicial com
fundamento no art. 330, III, do NCPC.Com a publicação da sentença, (a) certifique-se o trânsito e (b) arquivem-nos com as
anotações e as formalidades legais.P.I. - ADV: NATALIA DE MELO FARIA ALMEIDA CRO (OAB 303370/SP)
Processo 1033731-92.2017.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Condomínio
Edifício Portal Victoria - Vistos.Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte credora pretende a execução de
obrigação reconhecida nos autos da ação n. 1012400-59.2014.8.26.0577, em trâmite por esta Unidade de Cartório. É o relatório.
Fundamento e decido.A petição deve ser indeferida. O autor é carecedor da ação: falta-lhe interesse processual na modalidade
adequação.A pretensão inicial deverá ser satisfeita mediante a instauração de incidente de cumprimento de sentença (petição
intermediária) e não por meio de distribuição de ação autônoma de cumprimento de sentença. A título de registro, a parte
credora deverá (NSCGJ, art. 1.197) instaurar incidente de cumprimento de sentença com o adequado cadastro das partes, pois,
além da inclusão da parte exequente deve ser cadastrado também a parte executada, os quais são selecionados no momento
de cadastramento da petição intermediária de cumprimento de sentença ( “156 - Cumprimento de Sentença”), nos termos
do Comunicado CG n. 1631/2015 (http://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=142473flBtVoltar
=N).Diante do exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 330, III, do NCPC.Com a publicação da sentença, (a)
certifique-se o trânsito e (b) arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais.P.I. - ADV: ANDRE DOS SANTOS GOMES
DA CRUZ (OAB 129663/SP)
Processo 1033846-16.2017.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S/A - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.Determinada a emenda (fl. 33), a parte autora
(fl. 34) requereu a desistência da ação e o desbloqueio do veículo.É o relatório. Fundamento e decido. Inexiste óbice para a
desistência.Diante do exposto e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, inc. VIII, do NCPC.Sem bloqueio, não há
falar em expedição de ofício. O pedido de extinção neste contexto processual implicitamente revela pretensão de desistência do
prazo recursal; assim, após a publicação desta sentença, (a) certifique-se o trânsito e (b) arquivem-nos com as anotações e as
formalidades legais. P.R.I. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1033885-13.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum - Honorários Advocatícios - Carmen da Silva - - Athelney da
Silva - - Andrey da Silva - - Marnye Suzy da Silva Soares - - Osney da Silva - Manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias,
tendo ciência acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado a fls. 117. - ADV: HELIO FELIPE GARCIA (OAB 218736/SP), WELLINGTON
DE OLIVEIRA ALVES (OAB 310276/SP)
Processo 1034050-60.2017.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.L.T. Vistos.Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte credora pretende a execução de obrigação reconhecida
nos autos da ação n. 1000109-27.2014.8.26.0577, em trâmite na 7ª Vara Cível local.É o relatório. Fundamento e decido.A
petição deve ser indeferida. O autor é carecedor da ação: falta-lhe interesse processual na modalidade adequação.A pretensão
inicial deverá ser satisfeita mediante a instauração de incidente de cumprimento de sentença (petição intermediária), no juízo da
sentença, e não por meio de distribuição de ação autônoma de cumprimento de sentença. A título de registro, a parte credora
deverá (NSCGJ, art. 1.197) instaurar incidente de cumprimento de sentença com o adequado cadastro das partes, pois, além
da inclusão da parte exequente deve ser cadastrado também a parte executada, os quais são selecionados no momento de
cadastramento da petição intermediária de cumprimento de sentença ( “156 - Cumprimento de Sentença”), nos termos do
Comunicado CG n. 1631/2015 (http://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=142473flBtVoltar=
N).Diante do exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 330, III, do NCPC.Com a publicação da sentença, (a)
certifique-se o trânsito e (b) arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais.P.I. - ADV: KATIA REGINA DE SOUZA
SILVA (OAB 263136/SP)
Processo 1034138-98.2017.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte credora pretende a
execução de obrigação reconhecida nos autos da ação n. 0018314-87.2015.8.26.0577, em trâmite por esta Unidade de Cartório.
É o relatório. Fundamento e decido.A petição deve ser indeferida. O autor é carecedor da ação: falta-lhe interesse processual
na modalidade adequação.A pretensão inicial deverá ser satisfeita mediante a instauração de incidente de cumprimento de
sentença (petição intermediária) e não por meio de distribuição de ação autônoma de cumprimento de sentença. A título de
registro, a parte credora deverá (NSCGJ, art. 1.197) instaurar incidente de cumprimento de sentença com o adequado cadastro
das partes, pois, além da inclusão da parte exequente deve ser cadastrado também a parte executada, os quais são selecionados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º