Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2503
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poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: MARIA PAULA ZANCHI BRAGA (OAB 103318/SP)
Processo 1016474-27.2017.8.26.0004 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Transzeno Transporte de Cargas Ltda - Mmr Engenharia e Locações Eireli - - Global Locaçao Manutençao e Comercio de
Maquinas e Equipamentos para Construçao Civil Ltda - Fls. 50/51: RENAJUD (retirada da restrição com sucesso) - ADV: LUCAS
ANDRIOLLI MIANUTI (OAB 358231/SP), CARLOS EDUARDO BARLETTA (OAB 151036/SP)
Processo 1016671-79.2017.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco MercedesBenz do Brasil S/A - Escala Locadora de Veiculos Ltda - Vistos, 1) Uma vez comprovada a mora, bem como a existência do
contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, depositando-se em mãos do credor.2) Outrossim, cite-se a parte ré para pagar a
integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e/ou apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de revelia e de se consolidarem, a favor da parte autora, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 3) Deverá o oficial de justiça observar que o cumprimento da
busca e apreensão ficará prejudicado no caso de pender apreensão ou constrição anterior sobre o bem, por ordem de outro juízo
ou da autoridade policial competente. 4) Nos termos do Comunicado SPI 16/2014, e diante da natureza do processo e do ato a
ser cumprido, o mandado deverá ser instruído com cópia da petição inicial para viabilizar o cumprimento. 5) Após o cumprimento
do mandado, e conforme a necessidade, será deliberado quanto ao bloqueio administrativo do veículo, considerando que a
apreensão, se realizada, tornará desnecessária a medida.6) Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP),
MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1016671-79.2017.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Mercedes-Benz do Brasil S/A - Escala Locadora de Veiculos Ltda - Vistos.Ante a petição de fls. 162-163, servirá a presente como
aditamento ao mandado de fls. 161, para cumprimento no endereço indicado às fls. 162, petição essa que deverá acompanhalo.Remetam-se à Central de Mandados que deverá seguir as regras de distribuição estabelecidas pela NSCJG. Prematura a
ordem de arrombamento e auxílio policial, eis que ausentes circunstâncias que evidenciem a sua necessidade.Intime-se.São
Paulo, 18 de dezembro de 2017. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO
SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 1016948-95.2017.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carlos
Antonio Alves - Consortec Adminstradora de Consórcios Ltda - Vistos.Por ora, para o correto processamento do presente
cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias, a parte exequente deverá qualificar todas as partes da demanda exequente(s) e executado(s) - e indicar quem são seus patronos constituídos pelas partes na ação principal, juntando aos autos
cópia das respectivas procurações.Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça
para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo,
após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados. Intime-se.São Paulo, 15 de dezembro de 2017. - ADV:
ADAUTO LEME DOS SANTOS (OAB 82977/SP)
Processo 1016955-87.2017.8.26.0004 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexandre
Dantas Fronzaglia - Decolar. Com LTDA - Alexandre Dantas Fronzaglia - Vistos.Cuida-se de ação em que o autor alega ter
adquirido junto a requerida pacote de viagens para quatro pessoas pelo valor de R$10.871,76. O pagamento foi parcelado
em quatro vezes, já tendo sido paga a primeira parcela em novembro de 2017. Aduz o autor ter solicitado o cancelamento do
contrato. Todavia, a instituição financeira se recusa a cancelar os lançamentos programados pela ré, referentes as parcelas
de dezembro de 2017, janeiro e fevereiro de 2018. Diante disso, pediu antecipação dos efeitos da tutela para que as parcelas
restantes deixam de ser cobradas na fatura de seu cartão de crédito. É a síntese do necessário.DECIDO.Tendo em vista que
no documento de fls. 23/24 há demonstração de que a requerida concordou com o cancelamento do pedido e com a análise
do reembolso, defiro tutela para que a ré cesse a cobrança dos valores objeto do contrato junto ao cartão de crédito do autor.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se,
por carta, e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Valerá cópia da presente (assinada digitalmente) como ofício.Int. - ADV: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB
101471/SP)
Processo 1016984-40.2017.8.26.0004 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Speed Master Transporte e Logística
Ltda. - Empresa Brasileira de Serviços Gerais Ltda.-embrase - Vistos.Recolha a parte autora, em quinze dias, as custas postais
ou taxas de mandado.Intime-se.São Paulo, 15 de dezembro de 2017. - ADV: ALEXANDRE CASTANHA (OAB 134501/SP)
Processo 1016986-10.2017.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Claudinei Vicente - Vistos, 1) Uma vez comprovada a mora, bem como a existência
do contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, depositando-se em mãos do credor.2) Outrossim, cite-se a parte ré para pagar a
integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º