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TJSP 22/01/2018 -Pág. 4321 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 22/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2502

4321

julgada procedente a ação, não sendo patrocinada pela Defensoria Pública, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela
ré, no importe de R$ 500,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 4. do CPC. Arbitro, ainda, em caso de Defensor Dativo, pelo
Convênio, em R$ 343,76 ( Código 501 ) deferido valor ser atualizado, se o caso. - ADV: ALEXANDRE MENDES RAMOS (OAB
296650/SP), PEDRO TAVARES MALUF (OAB 92451/SP)
Processo 1009709-54.2017.8.26.0161 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - S.S.S. - Comprove o impetrado, em 48
horas, o cumprimento da medida.Int. - ADV: RICARDO SOARES SANTANA (OAB 376256/SP)
Processo 1009877-56.2017.8.26.0161 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - I.C.V.M. - S.M.E.D.S. - Comprove o
impetrado, em 48 horas, o cumprimento da medida.Int. - ADV: FERNANDO MARQUES ALTERO (OAB 250007/SP), DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/SP)
Processo 1009887-03.2017.8.26.0161 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - B.A.L. - S.M.E.D.S. - Comprove o
impetrado, em 48 horas, o cumprimento da medida.Int. - ADV: FERNANDO MARQUES ALTERO (OAB 250007/SP), DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/SP)
Processo 1010121-19.2016.8.26.0161 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - E.H.S.O. - S.M.E.D. - III - Diante do
exposto e por tudo que dos autos consta, CONCEDO A ORDEM para que seja efetivada a matrícula do ( a ) ( s ) impetrante ( s )
em escola de educação infantil próxima à ( s ) sua ( s ) residência ( s ), pública ou privada, neste último caso às suas expensas,
sob pena de pagamento da multa diária no valor de R$ 25,00, tornando definitiva a liminar concedida, com exceção do valor da
multa, caso tenha sido fixada em patamar mais baixo na liminar. Incabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança,
em atenção à Súmula 512 do C. Supremo Tribunal Federal. Arbitro os honorários em caso de Defensor Dativo em 100% do
valor da Tabela ( Cód. 501 ), expedindo-se oportunamente a respectiva certidão, com atualização do referido valor, se o caso.
Oficie-se Prefeito Municipal de Diadema-SP ou ao Secretário Municipal da Educação de Diadema-SP, conforme o caso, dando
à Autoridade Competente conhecimento do inteiro teor desta sentença, com respectiva cópia. - ADV: LUIS FERNANDO DE
SOUZA PASTANA (OAB 246323/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010183-59.2016.8.26.0161 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - H.P.S.S. - M.D. - III - Diante do exposto
e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para que ré forneça ao ( s ) infante( s ) a ( s ) vaga ( s
) em creche próxima à sua residência, em estabelecimento de ensino público ou privado, neste último caso às suas expensas,
sob pena de pagamento da multa diária no valor de R$ 25,00, por dia de descumprimento, tornando definitiva a tutela antecipada
concedida, com exceção do valor da multa, caso tenha sido fixada em patamar mais baixo no deferimento da tutela. Se o caso,
julgada procedente a ação, não sendo patrocinada pela Defensoria Pública, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela
ré, no importe de R$ 500,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 4. do CPC. Arbitro, ainda, em caso de Defensor Dativo, pelo
Convênio, em R$ 343,76 ( Código 501 ) deferido valor ser atualizado, se o caso - ADV: CICERO CALHEIROS DE MELO (OAB
61992/SP), RENAN TEIJI TSUTSUI (OAB 299724/SP)
Processo 1010305-72.2016.8.26.0161 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - S.N.F.R. - - L.S.R. G.A. e outro - Encaminhe-se os autos ao Setor Técnico para realização de avaliação psicológica. Após, nova vista ao MP. - ADV:
ANA MARIA ROMANELLI DA SILVA (OAB 146917/SP), THELMA SUSY BADESSA JACOMINI (OAB 90100/SP), DEFENSORIA
PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1010884-20.2016.8.26.0161 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - I.A.F.S. - S.M.E.D.S. - Altere o tipo
de documento de fls.46 conforme informado às fls.48.Dê-se ciência às partes do trânsito em julgado. Aguarde-se eventual
requerimento pelo prazo de dez dias. No silêncio, ao arquivo. - ADV: LUIS FERNANDO DE SOUZA PASTANA (OAB 246323/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1011036-68.2016.8.26.0161 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - R.R. - - E.A.S.R. - Dê-se ciência às partes do trânsito em julgado. Aguarde-se eventual requerimento pelo
prazo de dez dias. No silêncio, ao arquivo. - ADV: MAGDA SIMONE BUZATTO DOS SANTOS (OAB 295904/SP)
Processo 1011054-89.2016.8.26.0161 - Procedimento ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - G.C.L. - CITE(M)-SE a(o)
interessada(o) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e SECRETARIA DE SAÚDE PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, Pamplona, 227, 17º Andar, Jardim Paulista, CEP 01405-000, São Paulo - SP , para contestarem o feito.A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: JAMES AYRTON BELMUDES (OAB 47613/SP)
Processo 1011507-84.2016.8.26.0161 - Adoção - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - F.S.C. - - W.C.C. - Vistos.
Fls. 26/27: Defiro, expedindo-se novos termos de entrega sob guarda eresponsabilidade das crianças Renan Lucas Holand Silva
e Gyovanna Holanda da Silva aos autores Fernando da Silva Cardoso e Waldiane da Conceição Carneiro pelo prazo de 01 (um)
ano, intimando-se-os para a retirada. Ciência às partes. - ADV: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA (OAB 152131/SP)
Processo 1012879-34.2017.8.26.0161 - Adoção - Unilateral de criança - J.N.S. - Manifeste-se o requerente sobre a informação
de fls 33 - não compareceu, nem justificou a ausência na entrevista agendada para o dia 07/12/2017 com a Assistente Social. ADV: ANA MARIA ROMANELLI DA SILVA (OAB 146917/SP), THELMA SUSY BADESSA JACOMINI (OAB 90100/SP)
Processo 1014332-98.2016.8.26.0161 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - H.S.C. - - M.S.C.
- Vistos. O processo de cadastro de adoção (nº 3004190-06.2013.8.26.0161) já encontra-se apensado a estes autos. O
documento de fls.27/28 é estranho aos autos torne sem efeito.Os postulantes à adoção já possuem a guarda provisória da
criança e estabeleceram vínculo sólido. Ademais, há destituição do poder familiar em andamento eo último T.G.R concedido
perdeu a validade. Considerando a petição retro e para fins de regularização da situação de fato existente entre os requerentes
e o(a)s adotando(a)s, defiro a renovação de guarda provisória para fins de adoção nos termos do artigo 33, paragráfo 1º do
E.C.A, cabendo a serventia expedir o respectivo T.G.R pelo prazo de um ano a contar desta data. Intimem-se os guardiões para
retirada do documento em Cartório. Sem prejuízo, certifique-se o andamento dos autos de Destituição do Poder Familiar se
no prazo, permanecendo este feito sobrestado até o encerramento daquele. Cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO DA CRUZ
JUNIOR (OAB 377449/SP)
Processo 1014698-06.2017.8.26.0161 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - P.M.D. e outro - D.S.O. - Tendo em vista
a divergência de endereço da requerente informado na inicial e fls.09, apresente comprovante de residência na Comarca. - ADV:
CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1014880-26.2016.8.26.0161 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.F.O. - S.M.E.D. - Dê-se ciência
às partes do trânsito em julgado. Aguarde-se eventual requerimento pelo prazo de dez dias. No silêncio, ao arquivo. - ADV:
WILCINETE DIAS SOARES (OAB 78756/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1014979-59.2017.8.26.0161 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - L.G.A.S. - Presentes os requisitos
autorizadores da tutela provisória de urgência pleiteada, o periculum in mora e fumus boni júris, pois caso não seja deferida
imediatamente trará sérios prejuízos ao (à) infante (s), defiro-a, determinando o imediato fornecimento por parte do(s) réu(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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