Disponibilização: segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2502
3541
decorrentes. E, assim, não merece a pecha de inepta.Rejeito, pois, a preliminar de contestação.No mérito, procede em parte a
pretensão.As partes compromissaram a compra e venda de imóvel em 23 de junho de 2015, convencionando que o preço seria
pago parceladamente: as parcelas seguintes à de entrada, após a entrega dos documentos exigidos aos vendedores, a qual
deveria ser feita no prazo de 10 dias contado da data da celebração do compromisso (fls. 17/21).A parcela de entrada, no valor
de R$ 10.000,00, foi paga pelos autores em 26 de junho de 2015 (fls. 22/23).Em 18 de julho de 2015, os réus entregaram a
maior parte dos documentos (fl. 101). Faltaram, porém, as certidões negativas de ações trabalhistas, obtidas em 24 de agosto
e em 21 de setembro e entregues no dia 22 de setembro daquele ano (fls. 67 e 94/95).Acontece que, antes da entrega das
certidões, os autores, por meio de notificação protocolada em cartório no dia 15 de setembro, postularam a extinção do contrato
por causa da demora dos réus no cumprimento daquela obrigação (fls. 28/33).Em momento anterior, houve notificação para
entrega das certidões (fls. 25/27) e contínua cobrança delas, como revelam os registros (não impugnados) de comunicação
com um dos réus e com o intermediador do negócio (fls. 34/66).É fato que, na época, ocorreu greve dos servidores da Justiça
do Trabalho. Porém, como alegado pelos autores e não contestado pelos réus, o atraso na obtenção das certidões foi devido,
sobretudo, a retardo no requerimento delas. É o que consta na mensagem eletrônica reproduzida nas fls. 68/69 e o que indica
o documento de fl. 119.Assim, é inegável o inadimplemento dos réus, que, sem justa causa para tanto, deixaram de apresentar
a totalidade dos documentos necessários à concretização da compra e venda no prazo estipulado.Aos autores, não era de
se exigir que aceitassem a substituição das certidões negativas de ações trabalhistas por outros documentos, como proposto
pelos réus, que só as certidões seriam capazes de resguardá-los de evicção.Os aludidos registros da comunicação com um
dos réus e com o intermediador do negócio deixam claro que os autores jamais tiveram a intenção de desistir do negócio,
tendo requerido o desfazimento dele só depois de longa espera pelos indigitados documentos. E os documentos reproduzidos
nas fls. 118 e 120/123 demonstram que os autores não tinham impedimento à contratação de financiamento e que optaram
pela aquisição de outro imóvel após entenderem frustrado o compromisso feito com os réus.Portanto, é de ser pronunciada
a resolução do compromisso por culpa dos réus, obrigados, por isso, ao pagamento do dobro do valor da parcela de entrada
paga pelos autores, conforme o contrato (cláusula décima) e o que preceitua o art. 418 do Código Civil.Não tem cabimento,
entretanto, a ambicionada indenização suplementar porque os autores não fizeram prova (documental, como teria de ser) de
prejuízo não coberto por aquela prestação imponível aos réus (art. 419 do Código Civil). A comprovação desse prejuízo não
pode ser relegada para fase de liquidação, que se presta unicamente à apuração do valor da indenização; não à constatação
do dano, que deve ser evidenciado na fase de conhecimento.Por outro lado, não se concebe a indenização reclamada pelos
réus. Primeiro, porque, na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (quando apresentada a contestação), a formulação
desse pedido (em procedimento comum ordinário) dependia de reconvenção. Segundo, porque sequer foram especificados os
supostos danos. E terceiro, porque, responsáveis pela extinção do contrato, não teriam direito, de qualquer sorte, à reparação de
dano que resultasse daquele fato.Enfim, por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para (i) resolver
o compromisso de compra e venda e (ii) condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00, com correção monetária
desde a data do pagamento da parcela de entrada pelos autores e juros de mora legais contados da citação (art. 405 do Código
Civil).Vencidos os autores em mínima parte, os réus arcarão com a integralidade das custas e das despesas processuais,
ressarcindo as suportadas por aqueles outros, e pagarão honorários advocatícios de sucumbência que, nos moldes do art. 85,
§2º do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da condenação.Sem condenação por litigância de má-fé, por todos
requerida, porque não se verifica abuso do direito de ação ou do direito de defesa, nem efetiva malícia processual na conduta de
nenhuma das partes. Passada em julgado esta sentença, aguarde-se provocação no prazo de trinta dias e, nada requerendo as
partes, arquivem-se os autos.A demora é devida a sobrecarga de trabalho.Intimem-se e cumpra-se. - ADV: NEHME FERNANDO
SCAFF (OAB 85044/SP), MARCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP)
Processo 1046445-63.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Mais Morumbi Clube - Marcelo de Sa Fernandes - Vistos.Em face do que informado à fl. 58, julgo extinto o processo na forma
do art. 924, II do Código de Processo Civil.O exequente arcará com as custas processuais finais, que deverão ser pagas até
o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de informação do débito à Procuradoria do Estado para inscrição em dívida
ativa.Determino o desbloqueio do veículo de fl. 47 perante o Renajud.Passada em julgado esta sentença, tornem os autos
conclusos.P.R.I.C. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
Processo 1047345-80.2016.8.26.0002 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após
prazo legal - M.C.A.S. - - A.L.A. - Vistos.MARIA DO CARMO ALVES DE SOUSA pede o suprimento do assento de óbito de seu
filho, Hamilton Alves de Sousa, registrado como desconhecido.O parecer do Ministério Público é pelo acolhimento do pedido (fl.
60).A requerente é beneficiária da justiça gratuita (fl. 18).É o relatório.DECIDO.O assento em questão (matrícula 121335 01 55
2013 400042 085 0024086-67) é do óbito do então desconhecido discriminado pelo registro FF 1888/13 do Instituto Médico Legal
Central desta Capital e referido no boletim de ocorrência BO 10088/2013, lavrado no 47º Distrito Policial desta Capital, morto em
18 de agosto de 2013 e enterrado no Cemitério Dom Bosco, nesta Capital (fls. 39/43).Em 09 de setembro de 2013, o falecido foi
identificado como Hamilton Alves de Sousa, filho da requerente; ao que sucedeu a realização de perícia datiloscópica (fl. 42).
Identificado o finado, impõe-se o suprimento do assento do óbito, de modo a que nele constem os dados obrigatórios (art. 81 da
Lei n° 6.015/1973) agora revelados, inclusive que o falecido deixou os filhos Ana Luisa Alves de Sousa Dias e Pedro Henrique
Alves de Sousa Dias (fls. 54/55).Dessarte, defiro pedido de suprimento do assento de óbito.A requerente arcará com as custas
processuais, ressalvada a suspens]ao da exigibilidade em razão da justiça gratuita.Faça-se vista dos autos à Defensoria Pública
e ao Ministério Público para intimação da sentença.Passada em julgado, expeça-se mandado ao Oficial do Registro Civil onde
feito aquele assento para que o complemente com os dados informados na petição inicial, fazendo-se instruído o mandado com
cópias da exordial, desta sentença e dos documentos de fls. 12, 39/43 e 52/55.Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.Intimem-se e cumpra-se. - ADV: TATIANA DE SOUZA KOTAKE (OAB 224612/SP)
Processo 1047841-75.2017.8.26.0002 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Silvia Regina Antunes
- - All Sise Importação e Exportação Ltda - Banco Bradesco S/A - Vistos.São embargos opostos pelo curador especial nomeado
a ALL SISE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e a SILVIA REGINA ANTUNES à execução de título extrajudicial (cédula de
crédito bancário) promovida contra elas por BANCO BRADESCO S.A.Alega-se que a execução, desacompanhada de adequado
demonstrativo do débito, não satisfaz exigência da Lei nº 10.931/2004, que foram indevidamente computados juros de mora a
partir de data anterior à citação e que foram indevidamente acrescidas de encargos moratórios as parcelas vincendas e que
houve indevida cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora.Em resposta, o embargado
defende a higidez do título e a regularidade do crédito cobrado (fls. 73/85).É o relatório.DECIDO.O processo comporta imediato
julgamento porque a resolução do mérito da causa não requer dilação probatória.A execução é fundada em cédula de crédito
bancário que instrumentaliza contrato de empréstimo para capital de giro. A embargada pessoa jurídica, avalizada pela outra,
emprestou a quantia de R$ 300.000,00, que deveria ser restituída em 36 parcelas mensais de R$ 12.954,06 (fls. 18/23).A
petição inicial foi, sim, instruída com adequado demonstrativo do débito, que revela perfeitamente a forma como apurado o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º