Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2484
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SOUZA (OAB 62240/SP)
Processo 1004288-62.2013.8.26.0278 (apensado ao processo 1001852-33.2013.8.26.0278) - Reintegração / Manutenção
de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio Pinho de Azevedo - Aguarde-se a resposta ao ofício, cuja expedição fora
determinada no apenso (1001852-33.2-13.8.26.0278).Regularizados, abra-se vista em conjunto ao Ministério Público.Dil. - ADV:
ANTONIO SERGIO CARVALHO DE SOUZA (OAB 62240/SP)
Processo 1004288-62.2013.8.26.0278 (apensado ao processo 1001852-33.2013.8.26.0278) - Reintegração / Manutenção
de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio Pinho de Azevedo - Vistos.Providencie a serventia o traslado do ofício
mencionado às fls. 40.Regularizado, abra-se nova vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos com urgência.Dil. e int. ADV: ANTONIO SERGIO CARVALHO DE SOUZA (OAB 62240/SP)
Processo 1004436-34.2017.8.26.0278 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Condomínio Solar - Trata-se de pedido de
tutela antecipada de caráter antecedente para ratificação de assembleia geral ordinária de prestação anual de contas ajuizada
por CONDOMÍNIO SOLAR em face de FABIANA MELO, MARIA DE FATIMA, SONIA LEITE, DANIELE FERRER, DENISE
APARECIDA JAMATIS, SOLANGE FERRAZ, FRANCISCO VALCI PINHEIRO, GABRIEL DOS REIS E ANTONIO RICARDO
PRADOPelo que se depreende da ação, em verdade, pretende o Sr. Síndico, CRISTIANO SANTANA DE FARIAS, ver aprovada
prestação de contas pelo Condomínio que representa.Dessa forma deverá emendar sua inicial para corrigir os polos da ação
para que conste CRISTIANO RICARDO PRADO em face de CONDOMÍNIO SOLAR, haja vista que, nos termos do art. 22, § 1º,
“f” da Lei nº 4.591/64, que tem por objeto o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, dispõe que compete ao
síndico prestar contas à assembleia dos condôminos.Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.Regularizados,
tornem os autos conclusos.Int. e dil. - ADV: CRISTIANO SANTANA DE FARIAS (OAB 354824/SP)
Processo 1004528-12.2017.8.26.0278 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Alaor Luiz Ribeiro de Carvalho - Vistos
etc,Paginas 12 e seguintes: Em nome do espírito colaborativo que informa o Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista
o princípio do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317 e 352
todos do Código de Processo Civil, concedo ao autor prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, para que
providencie a documentação atinente à justiça gratuita, bem como regularize sua representação processual, eis que ausente o
instrumento de procuração. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: EDSON DE MOURA (OAB 158176/
SP)
Processo 1004634-42.2015.8.26.0278 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Adevaldo Teixeira de Souza - Heleno Francisco de Oliveira - Por primeiro deverá serventia judicial providenciar a vinda aos
autos da certidão de objeto e pé da ação de reintegração de posse nº em trâmite perante este juízo.Sem prejuízo, certifique-se a
tempestividade da contestação oferecida às fls. 40/46. Regularizados, tornem conclusos. Int. e Dil. - ADV: LUCIANA MONTEIRO
DOS SANTOS GOMEZ (OAB 223115/SP), MARIA DE FATIMA LAURINDO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 122650/SP)
Processo 1004634-42.2015.8.26.0278 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Adevaldo Teixeira de Souza - Heleno Francisco de Oliveira - Decisão - Interlocutória - ADV: MARIA DE FATIMA LAURINDO DE
OLIVEIRA SOUZA (OAB 122650/SP), LUCIANA MONTEIRO DOS SANTOS GOMEZ (OAB 223115/SP)
Processo 1004634-42.2015.8.26.0278 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Adevaldo Teixeira de Souza - Heleno Francisco de Oliveira - Observa-se que há importante questão prejudicial a ser resolvida
nos autos do processo nº 1001724-42.2015, em trâmite neste juízo, em que o autor é demandado em ação onde se discute a
legitimidade da posse do imóvel objeto de locação.Naqueles autos, surge a informação de que o requerido locatário teria pago
alugueres ao novo possuidor do imóvel, motivo bastante para proceder com cautela na solução do litígio.Assim, ante a conexão
por prejudicialidade e o perigo de decisões conflitantes, apense-se os presentes autos aos acima mencionados para julgamento
conjunto, nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: LUCIANA MONTEIRO DOS SANTOS GOMEZ
(OAB 223115/SP), MARIA DE FATIMA LAURINDO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 122650/SP)
Processo 1004687-57.2014.8.26.0278 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- São Lucas Imóveis Ltda - Por primeiro, consigno o erro material constante na r.Sentença de fls. 65. Faço-o para retificar o
nome da ação para AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES e não de “Busca e
Apreensão”, como constou. No mais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. e dil. - ADV: ANA MARIA CARVALHO
MARANTES (OAB 66425/SP), NICEAS HOLANDA GURGEL (OAB 29811/SP)
Processo 1004721-66.2013.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Altere-se o polo ativo, como determinado às fls. 129.Conferidos os custos,
providencie-se ao bloqueio do bem, junto ao sistema Renajud.Fls. 132/135: Expeça-se novo mandado, nos moldes de fls. 42
e 58/59 e intime-se o autor para que, no prazo de dez dias, agende, junto ao Oficial de Justiça, data para acompanhamento
a diligência.Cumpra-se com urgência.Dil. e int. - ADV: CECILIA COSTA DO AMARAL ALMEIDA (OAB 300946/SP), PAULO
EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1004721-66.2013.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Ocorre a hipótese do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil.Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o pedido de desistência da ação e,
consequentemente, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito, a presente ação. Determino o imediato desbloqueio do veículo,
via RENAJUD, se necessário.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de
praxe.P. e I. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), CECILIA COSTA DO AMARAL ALMEIDA (OAB 300946/SP)
Processo 1004805-96.2015.8.26.0278 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Tamiris
Rodrigues da Silva - Banco Itaucard S/A - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, extinguindo o feito,
com resolução do mérito, ficando revogada a gratuidade processual outrora deferida. Condeno a parte autora ao pagamento
das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa
(CPC, art. 85, § 2º), sem prejuízo da multa por litigância de má-fé no importe de 01 salário mínimo, a qual não é abrangida
pela gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º e § 4°, do CPC), com a ressalva de que foi revogada a gratuidade processual. E
aplico ao autor a pena de litigância de má fé condenando-a ao pagamento do valor correspondente ao décuplo das custas.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.P. R. I. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP),
EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB 332045/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1004959-51.2014.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 36: Recebo como emenda à inicial. Trata-se de ação de busca e
apreensão com pedido de liminar interposta. Os documentos acostados aos autos demonstram a real existência do contrato e
da mora aduzida pelo requerente. Posto isto, reconhecida a plausibilidade do direito da requerente e o “periculum in mora” que
se detecta da conduta pouco confiável do requerido, defiro a medida liminar rogada. Proceda-se à busca e apreensão do bem
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