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TJSP 29/11/2017 -Pág. 3539 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2478

3539

Execução / Cálculo / Atualização movida por Adelino Aparecido Serra e outros em face de Banco do Brasil SA alegando, em
síntese, que era possuidor de conta poupança e foi abrangido pelos efeitos da decisão proferida nos autos de ação civil pública
intentada pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), de efeito erga omnis e ultra partes, alicerçada no artigo
95 do Código de Defesa do Consumidor, cujo conteúdo é genérico, sendo que os danos sofridos pelos legitimados devem ser
apurados em liquidação judicial.Eis a síntese do necessário. Fundamento e Decido.Julgo o processo no estado em que se
encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).Acrescento que a
necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento
de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento
do Magistrado (STF - RE 101.171-8-SP).É caso de extinção do processo.Como se infere, não se descuida da tese fixada pelo
Superior Tribunal de Justiça quanto à legitimidade ativa ad causam dos poupadores ou seus sucessores, independentemente
de integrarem os quadros associativos do IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), de ajuizarem o cumprimento
individual da sentença (REsp. nº 1.391.198). No entanto, o Supremo Tribunal Federal, por meio do plenário, na data de 10 de
maio de 2017, reconheceu a repercussão geral do tema, em especial, quanto à impossibilidade da sentença coletiva atingir não
filiados da associação civil na defesa dos seus interesses, e ainda, não residentes no âmbito de jurisdição do órgão prolator, in
verbis:AÇÃO COLETIVA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CARTA DE 1988 ALCANCE TEMPORAL
DATA DA FILIAÇÃO - A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por
associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do
órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica
juntada à inicial do processo de conhecimento. (STF - Plenário, RE 612.043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, jul. 10.5.2017).In casu,
a despeito das alegações tecidas pela parte exequente, não houve a comprovação nos autos de que integrava, na condição
de associado, o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) à época da propositura da ação civil pública.Desta forma,
deve-se ater a demanda aos limites subjetivos da coisa julgada, não podendo a sentença coletiva atingir terceiros que não se
enquadram dentro dos associados do dano individual homogêneo, como é o caso (ilegitimidade ativa ad causam). Em face
do exposto, ponho fim à este processo e na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a
execução, sem resolução do mérito.Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do
Código de Processo Civil, condeno o exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor
que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa (valor da liquidação individual apresentada), observado o disposto no
parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo
2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.Caso o autor seja beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos
5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).Caso existam custas processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do
responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido.Arquivem-se
os autos.Publique-se. - ADV: BRENNO MINATTI (OAB 265237/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/
SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0003192-02.2013.8.26.0481 (048.12.0130.003192) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - M.G.S.
- Feito nº 2013/000490Trata-se de ação de Procedimento ComumInvestigação de Paternidade movida por LFS em face de MGS
aduzindo, em síntese, que a genitora da requerente manteve um relacionamento amoroso com o requerido. Após o nascimento,
o requerido esquivou-se de assumir a paternidade. Por consequência, requer a declaração de paternidade.Citado (fl. 87v),
o requerido apresentou contestação e postulou pela realização do exame de DNA (fls. 90/92).Posteriormente, o requerido
se manifestou reconhecendo a paternidade, já que realizou exame de DNA extrajudicialmente que confirmou a paternidade
(fls. 106/111).A autora concordou com o pedido (fl. 113).O MP opinou pela procedência da ação (fls. 115/116).É o relatório.
Fundamento e Decido.No presente caso, o exame pericial produzido extrajudicialmente confirmou que o requerido é o genitor
da autora, tanto que, o próprio réu reconheceu a paternidade.Dessa forma, como houve o reconhecimento do pedido formulado
pela parte autora, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para DECLARAR que o requerido é pai biológico da autora.Determino a retificação
do assento de nascimento da autora para inclusão do nome do requerido como genitor da autora, que passará a se chamar:
L.F.d.S.G.S., bem como dos avós paternos. Expeça-se mandado de averbação.O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma
data, uma vez que a procedência da demanda se deu nos exatos termos do pedido reconhecido pelo réu, não se cogitando,
assim, interesse recursal ( art. 1.000, § único, do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado.Tratando-se de pessoa pobre na
acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro, integralmente, a gratuidade da justiça ao requerido, conforme as
isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos.Arbitro os honorários advocatícios
aos patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB (código da ação n.º 205). Expeça-se a certidão de honorários.Arquivem-se
os autos.Publique-se. - ADV: WALLACE DA SILVA CUNHA (OAB 37395/PE), MARIELE NUNES MAULLES (OAB 191015/SP)
Processo 0003192-02.2013.8.26.0481 (048.12.0130.003192) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - M.G.S.
- Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 118/188v transitou em julgado em 09/11/2017. Caso seja necessário dar início ao
cumprimento de sentença, deverá ser feito no formato digital. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias o processo
será arquivado, consoante dispõe o Provimento CG 16/16 e Comunicados CG 438/16 e 1789/17. São documentos obrigatórios
para o início do cumprimento de sentença - art. 1286, das NSCGJ (petição, mandado de citação; procuração dos advogados das
partes; planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o
caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva). - ADV: MARIELE NUNES MAULLES (OAB 191015/SP),
WALLACE DA SILVA CUNHA (OAB 37395/PE)
Processo 0003192-02.2013.8.26.0481 (048.12.0130.003192) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - M.G.S.
- O Mandado de Retificação encontra-se disponível para impressão pela parte interessada no site TJSP (www.tjsp.jus.br. menu:
consulta processuais). - ADV: WALLACE DA SILVA CUNHA (OAB 37395/PE), MARIELE NUNES MAULLES (OAB 191015/SP)
Processo 0003192-02.2013.8.26.0481 (048.12.0130.003192) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - M.G.S.
- A Certidão de Honorários encontra-se disponível para impressão pela parte interessada no site TJSP (www.tjsp.jus.br. menu:
consulta processuais). - ADV: WALLACE DA SILVA CUNHA (OAB 37395/PE), MARIELE NUNES MAULLES (OAB 191015/SP)
Processo 0004308-43.2013.8.26.0481 (048.12.0130.004308) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - J.C.S. - Feito nº 2013/000657Aguarde-se por 180 dias eventual prisão do executado.Int. - ADV: TRAUTD ERIKA
OLIVEIRA MULLER SGUARIZI (OAB 251385/SP), HEITOR OLIVEIRA MULLER (OAB 279565/SP)
Processo 0004758-15.2015.8.26.0481 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Thiago
Bonilha - Banco Itaú S/A - Feito nº 2015/001753Trata-se de ação de Cumprimento de SentençaValor da Execução / Cálculo /
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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