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TJSP 28/11/2017 -Pág. 2711 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 28/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2477

2711

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA SANTA ROSA SAYEGH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE WADY NAMI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0855/2017
Processo 0001953-86.2017.8.26.0136 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio
Genético - J.P. - J.P.S. - Vistos. 1 - Havendo indícios de autoria e materialidade, recebo a denúncia.2 - Indefiro o requerimento
de fls. Retro juntada de F.A. e certidões , porque o Ministério Público pode requisitá-lo de ofício, nos termos dos artigos 47
do Código de Processo Penal; 26, incisos I, II e III, da Lei nº 8.625/93; 7º, incisos II, e 8º, incisos II, III e IV, ambos da Lei
Complementar nº 75/93; e 104, incisos I, III e V, da Lei Complementar Paulista nº 734/93.3 - Cite-se e intime-se o acusado
para que responda “à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”, quando “poderá arguir preliminares e alegar tudo o
que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.Caso o réu não possua condições de contratar advogado
particular ou decorra o prazo supra sem apresentação de resposta, certifique-se e nomeie-se advogado nos termos do convênio
DPE/OAB para apresentação de resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se.Cerqueira Cesar, 28 de setembro de
2017. - ADV: ANA CAROLINA BUENO (OAB 353930/SP)
Processo 0002678-75.2017.8.26.0136 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins C.D.S. - SENTENÇAProcesso Digital nº:0002678-75.2017.8.26.0136Classe - AssuntoProcedimento Especial da Lei Antitóxicos
- Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAutor:Justiça PúblicaRéu e Autor do Fato:Cristian Diego da Silva e outroJuiz(a) de Direito:
Dr(a). Carolina Santa Rosa SayeghVistos.CRISTIAN DIEGO DA SILVA e FELIPE NUNES DOS SANTOS, qualificados nos autos,
estão sendo processados como incursos no artigo 33, caput cc o artigo 40, III, normas da Lei 11.343/06, na forma dos artigos
29 do Código Penal, porque, no dia 18 de outubro de 2016, por volta das 15h10min, na Rodovia Jair Gilberto Campanatti, Km,
4, zona rural, estabelecimento prisional, Iaras/SP, Cristian forneceu e ofereceu a Felipe que trazia consigo, sem autorização
e em desacordo com determinação legal e regulamentar para fim de consumo de terceiros, 0,730 gramas de Cannabis Sativa
L (maconha), disposta em três porções, embaladas, em plástico branco, drogas essas que determinam dependência física e
psíquica (cf. auto de exibição e apreensão de fl. 14 e laudo de exame químico toxicológico juntado às fls. 17/19).Auto de exibição
e apreensão (fls.15/16). Laudo de constatação (fls.18/20). A denúncia foi recebida em 11.09.2017(fl.78).Apresentaram defesas
preliminares (fls.71/72 e 73).Folha de antecedentes e certidões ([Cristian fls.36/43 e 102] e Felipe fl. 103]).Nesta audiência foram
ouvidas duas testemunhas em comum, sobrevindo o interrogatório dos réus.Encerrada a instrução, na sequência realizaram-se
os debates orais.Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência em parte da ação penal, a condenação nos
termos da denuncia. As Defesas pugnaram pela absolvição e, subsidiariamente, pela desclassificação para o art. 28 da Lei nº
11.343/06.É o relatório.Fundamento e decidoO pedido condenatório é improcedente. A materialidade delitiva do crime descrito no
artigo 33 da Lei 11.343/06 restou comprovada pelo termo circunstanciado (fls.03/06), pelo auto de exibição e apreensão (fls.15/16)
e pelo laudo de exame químico-toxicológico (fls.18/20), que atestam a natureza entorpecente das substâncias apreendidas.
Além disso, há também prova de materialidade delitiva do crime descrito no artigo 28 da Lei 11.343/06, comprovada pelo termo
circunstanciado (fls.03/06), pelo auto de exibição e apreensão (fls.15/16) e pelo laudo de exame químico-toxicológico (fls.18/20)
e pela prova oral colhida emaudiência de instrução. A autoria do tráfico de drogas e do uso próprio, ora reconhecido, no entanto,
é duvidosa.De início, é certo que de acordo com o artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção
pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos
elementos informativos colhidos na investigação. No caso dos autos, estes elementos informativos da investigação não foram
corroborados pela prova produzida em contraditório.Os réus foram reconhecidos em juízo pelo responsável por sua abordagem
e o encontro da droga na posse do réu Felipe foi narrado de maneira harmônica pelo responsável pela abordagem e também
pelo agente que acompanhou a busca. Desta feita, sob o crivo do contraditório, o agente penitenciário, FABIANO FRANCISCO
BERSI, contou que no dia dos fatos liberou Felipe para atendimento interno da unidade. Estava no corredor, quando presenciou
Cristian passando algo para Felipe. Disse que chamou ambos, além de Agnaldo, agente penitenciário. Detalhou que Felipe
contou o que tinha sido passado, sendo 3 plásticos de maconha. Disse somente que a droga lhe foi entregue. A testemunha não
encontrou bilhete e disse que não disseram nada informalmente. No momento da abordagem, a droga estava na mão de Felipe.
Ao fim, disse que não participou de nenhum ocorrência com os réus dentro da penitenciária.O agente penitenciário AGNALDO
FRANCO WOLF disse que os sentenciados estavam na galeria. Falou que Fabiano, agente penitenciário, surpreendeu a troca
e na abordagem, a droga estava no bolso do Felipe. Falou que Cristian passou a droga para Felipe. Não presenciou a troca,
mas apenas a abordagem de Felipe. Disse que não participou de nenhum ocorrência com os réus dentro da penitenciária.
Interrogado, o réu Cristian disse que faz tratamento de asma e estava aguardando atendimento. Disse que viu Felipe dando sinal
e gesticulou. Quando chegou perto dele, viu que tinha algo na mão dele e retornou para seu posto. Disse que não sabia do que
se tratava. Felipe foi levado para longe e nada mais viu. Contou que foi ameaçado por Felipe na cela disciplinar para falar que a
droga era dele, por isso confessou .Escreveu carta para familiares e não enviou drogas. Não pode ler seu próprio depoimento na
investigação disciplinar.Não é usuário de drogas. Contou que os agentes penitenciários vinham o perseguindo faz algum tempo
e que o motivo é o corte de cabelo. Contou que qualquer funcionário implica com corte de cabelo diferenciado.Interrogado o réu
Felipe contou que não conhecia o réu Cristian. Disse que trabalhava na barbearia. Encontrou Cristian na radial que perguntou
se poderia levar bilhete para o raio 2. Cristian disse que era bilhete para pedir atendimento. Fabiano chamou porque viu a troca,
e dentro do bilhete tinha maconha. Disse pro agente que não sabia de nada. O bilhete era para ser entregue para qualquer um
dentro do raio 2.Não é usuário de drogas.Com efeito, a prova é insuficiente para a procedência do pedido condenatório. Apenas
um agente penitenciário narrou ter visto o ato de troca. A versão dos réus, apesar de pouco verossímil, coloca em dúvida a
dinâmica dos fatos, porque não está claro se realmente houve troca ou apenas aproximação, tentativa de troca, e possível
oferta com recusa ou aceite. Há prova de que o entorpecente foi encontrado na posse do réu Felipe, porque acerca disso, os
depoimentos do agentes foram uníssonos e harmônicos. Não se sabe, contudo, se Felipe recebeu a droga de Cristian ou se
tentou passá-la e não conseguiu por ter sido visto.Ainda que o tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343/06 preveja uma série de
núcleos verbais, não se limitando ao ato de entregar, o que se tem provado nos autos é um tráfico e um uso. Justifico. Não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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