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TJSP 27/11/2017 -Pág. 2164 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 27/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2476

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- ADV: LANDERSON ANDRÉ MARIANO DA SILVA (OAB 181431/SP), NIVIA APARECIDA DE SOUZA AZENHA (OAB 54372/SP),
ELIANA ASTRAUSKAS (OAB 80203/SP)
Processo 1014447-35.2016.8.26.0577/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Magnali Amabile dos Santos
- Fica a parte exequente intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, tendo em vista a certidão do
Oficial de Justiça às fls. 28, sob pena de extinção. - ADV: JULIANA DOS SANTOS MORAES PEDRO (OAB 338894/SP)
Processo 1014506-86.2017.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jair
Gomes - Djalma Manoel de Souza - - Gilberto da Silva Matias - Certifico que a audiência de conciliação, instrução e julgamento
designada para o dia 17/11/2017 às 15:00 horas, restou prejudicada em razão de falta de energia no Forum, razão pela qual
foi determinado pelo MM. Juiz a redesignação da audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04 de MAIO de
2018, às 14:30 horas, a ser realizada na Av. Salmão, nº 678 - Sala 06 - Jd. Aquarius (conforme certidão de fls. 157/158) - ADV:
BENEDITO CLAUDINO ALMEIDA (OAB 250368/SP), MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB 183579/SP), JOSE DENIS
LANTYER MARQUES (OAB 148688/SP)
Processo 1015123-17.2015.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - F.C.P.S. - O débito foi
satisfeito por meio da penhora eletrônica e pela anuência da parte-executada; portanto, o feito deve ser extinto.Diante o
acima exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Dispensado o registro
eletrônico (Provimento CG 27/2016). Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.(Em caso de recurso o valor do preparo
corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP’S) acrescido de 4% sobre o valor da condenação
(também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP’S). À falta de condenação, recolhimento mínimo de 5% sobre o valor
da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP’S). - ADV: WILSON APARECIDO DE SOUZA (OAB 228823/SP)
Processo 1015223-98.2017.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Danielle Araújo Vieira
- MRV Engenharia e Participações S/A - - Spazio Campo Bianco Incorporações Ltda - Ante o exposto, julgo parcialmente
procedentes os pedidos formulados e, declarada a ilegalidade parcial da cláusula 5 do quadro resumo (fl. 16) e da cláusula 5
do contrato particular de promessa de compra e venda (fls. 22) - conforme fundamentação supra -, condeno as empresas-rés,
solidariamente, a pagarem ao autor: a. 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, a título de mora, incidente sobre
cada um dos meses de atraso (termo inicial: julho de 2013; termo final: maio de 2015); b. indenização moral de R$ 8.366,00,
todos os valores com correção monetária calculada com base na Tabela Prática do TJSP e contada a partir da data dos termos
iniciais específicos - salvo a indenização moral, cujo termo inicial será o da presente decisão (STJ 362) -, ao acréscimo de juro
de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, § 1º, do CTN) contado a partir da data da citação (21.6.2017 - fls.
34/35), por se tratar de ilícito contratual (arts. 398 e 405 do CC c.c. o art. 240 do CPC 2015; STJ 54, a contrario sensu). Nesse
grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, iniciar-se-á,
sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de acréscimo
de multa de 10% (art. 52, inc. III, da Lei 9.099/95; art. 523, § 1º, do CPC 2015). Eventual recurso deverá ser interposto por
obrigatório intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); no
ato da interposição do recurso, o recorrente deverá, em guia própria, comprovar o recolhimento das custas de preparo (1% do
valor da causa, acrescido de 4% do valor da causa ou do valor da condenação; com mínimo legal corresponde a 10 Ufesps),
sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95) - observando-se, no mais, o disposto na Lei Estadual 11.608/03 e no
Provimento 2.203/2014 (v. tb. arts. 698 e 1.096 das NSCGJ). Presumida, por verossímil (art. 99, § 3º, do CPC 2015), a afirmação
de hipossuficiência (fl. 9), defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC 2015); anote-se.Registro eletrônico
dispensado (Comunicado CGJ 27/2016). Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. - ADV: CRISTIANO CESAR DE ANDRADE
DE ASSIS (OAB 225216/SP), BRUNO LEMOS GUERRA (OAB 332031/SP), MARIA LUIZA LAJE DE OLIVEIRA MATTOS (OAB
87791/MG)
Processo 1015388-48.2017.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Alugmaq Locação de Andaimes
e Ferramentas Ltda. Me - Petição (pág. 76): inviável a suspensão, tendo em vista o que dispõe o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de cinco dias, indique o endereço do executado, sob pena de extinção. - ADV:
SÉRGIO MASSARENTI JUNIOR (OAB 163480/SP)
Processo 1015462-05.2017.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Rondinelli Ronan
da Silva - Nextel Telecomunicação Ltda - Dispositivo.Ante o exposto JULGO: (1) PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer
para condenar a ré a restabelecer o plano mensal ao autor no valor de R$65,00 para cada linha, com 100 minutos de ligações,
sem acesso aos dados móveis, autorizado reajuste anual, bem como que forneça ao autor, sem custo, o produto “siga-me”,
no prazo de 05 dias a contar do transito em julgado desta, sob pena de pagamento de multa de R$100,00 por cobrança a
maior, limitados a vinte salários mínimos; (2) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de restituição de quantias para que a
ré restituía em dobro a quantia indevidamente cobrada do autor, no montante de R$2.090,90, corrigida monetariamente desde
o ajuizamento, e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, §1º do CTN), contados da
data da citação, por se tratar de ilícito contratual (arts. 398 e 405 do CC c.c. o art. 240 do CPC; STJ 54, a contrario sensu);
(3) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de
sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Indefiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. É bem verdade que a declaração de
pobreza faz presumir a situação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo; mas ao Juízo se reserva o exame,
de ofício, da verossimilhança desta declaração (Enunciado 116 do FONAJE). O autor é residente em bairro de classe média,
contratou advogado particular e despende significativa quantia em dinheiro a titulo de telefone celular, objeto desses autos.
Não é, portanto, pobre na acepção jurídica do termo, de modo que pode arcar com as custas e as despesas do processo, que
são ínfimas no Juizado Especial Cível e, em regra, sequer cobradas no primeiro grau de jurisdição. Eventual recurso deverá
ser interposto, através de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei9.099/95);
e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria,
sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95) - correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de 4% do valor da
causa ou valor da condenação, sendo que o mínimo legal corresponde a 10 (dez) UFESPs (Lei Estadual 11.608/03; Parágrafo
único do art. 54 da Lei 9099/95, Provimento 2.2013/2014; art. 698 das NSCGJ).Publique-se, observando-se, em relação ao
registro, o disposto no Provimento CG 27/2016. Intimem-se. Em atenção aos critérios norteadores do Juizado Especial Cível,
mormente os da celeridade, simplicidade e informalidade, fica a parte-ré intimada de que terá início, com o trânsito em julgado,
independentemente de nova intimação, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, que superado implicará multa de
dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte do CPC/15) e multa astreinte. - ADV: SUZANA CARLA INES DE OLIVEIRA FARIA
(OAB 382396/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1015567-79.2017.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Inocêncio Natalino dos
Reis M.E. - A parte-executada não foi encontrada no endereço constante dos autos; razão pela qual, o processo deve ser
extinto.Diante do acima exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.Dispensado o registro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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