Disponibilização: quinta-feira, 23 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2474
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seus efeitos legais.3. Incabível a desistência do prazo recursal, pois os executados não têm advogado. 4. Satisfeita a obrigação,
conforme noticia a petição de fls. 171/173, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo
Código de Processo Civil.5. Deverá a executada recolher as custas finais no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 4º, III
e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa. Neste sentido:”CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - EXECUTADA QUE PAGA O VALOR DEVIDO NO PRAZO DO ART. 475-J
DO CPC - Sentença que, ao extinguir a execução, atribui aos exequentes a responsabilidade pelo pagamento das custas finais
da execução - Inadmissibilidade - Inteligência dos arts. 475-I, 475-R, 598, 20 e 27 do CPC - Apelo parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, provido.” (TJ/SP. 9000003-49.2011.8.26.0474. Apelação / Contratos Administrativos. Relator(a): João Carlos
Garcia. Comarca: Potirendaba. Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 13/08/2014)”Despesas
condominiais. Cumprimento de sentença. Satisfação parcial do débito exequendo. Pedido de levantamento das quantias
depositadas. Responsabilidade pelo pagamento das custas finais. Momento de recolhimento. É do executado a responsabilidade
pelo pagamento das custas processuais, nelas incluída a taxa judiciária devida no momento da satisfação integral da
execução, vedada a exigência de seu recolhimento na hipótese de o montante depositado ser insuficiente para satisfazer o
débito exequendo. Ausência de óbice ao levantamento, pelo exequente, das quantias incontroversas já depositadas. Recurso
provido, com observação.” (TJ/SP. 2036404-31.2014.8.26.0000. Agravo de Instrumento/Despesas Condominiais. Relator(a):
Cesar Lacerda. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 08/04/2014)”TAXA
JUDICIÁRIA. Cumprimento de sentença. Satisfação do crédito. Sentença de extinção nos termos do artigo 794, I, do CPC.
Determinação de recolhimento das custas finais pela exequente, por não ter incluído o valor correspondente a taxa judiciária
na planilha de cálculo. Inadmissibilidade. Responsabilidade pelo pagamento que decorre da sucumbência. Obrigação da parte
vencida, na proporção em que a decisão estabeleceu. Inteligência do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Decisão reformada. Recurso provido.” (TJ/SP. 0612287-65.2008.8.26.0001. Apelação/Bancários. Relator(a): Fernando Sastre
Redondo. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 31/07/2013) 6. Oficie-se
ao Detran para desbloqueio do veículo objeto desta ação, em relação a este processo.7. Após, transitada esta em julgado, e
regularizados os autos, ao arquivo, com baixa na distribuição. P.I. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), RENATO
VICENTE DA SILVA (OAB 161163/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 0018389-89.2012.8.26.0009 - Monitória - Pagamento - SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C
Ltda - Daniela Ferreira Azevedo da Silva - Vistos. 1. Trata-se de ação de Monitória proposta por SECID - Sociedade Educacional
Cidade de São Paulo S/C Ltda., contra Daniela Ferreira Azevedo da Silva.2. Ante a cessão de crédito noticiada a fls. 85/94,
determino a substituição do polo ativo da demanda, devendo constar, no lugar de Secid - Sociedade Educacional Cidade de
São Paulo S/c Ltda., a empresa ZKG9 Soluções Empresariais Ltda. (fls. 86).3. HOMOLOGO o acordo de fls. 81/82 firmado
pelas partes, para que produza os seus efeitos legais.4. Fls. 95- Anote-se.5. Aguarde-se o cumprimento do acordo previsto para
20/10/2018. Decorrido o prazo de trinta dias após a referida data e não havendo notícias do descumprimento do acordo, voltem
conclusos para a extinção da execução. P.I. - ADV: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
Processo 0019673-98.2013.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Sueco São Paulo - Concessionária
de Veículos Limitada - Expresso Central Ltda. - Certifico e dou fé que foi procedida a pesquisa INFOJUD, na qual constou como
endereço da ré a Rua Fidélis Papini, nº 425, Vila Prudente, SP/SP, CEP 3132-020, conforme documento que segue. Nada Mais.
- ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0100086-45.2006.8.26.0009 (009.06.100086-9) - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Serviço Social
da Indústria do Papel, Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo - Francisco de Sá Santos - Espólio - - Unimed de São
Paulo - Cooperativa de Trabalho Médico - Em Liquidação Extrajudicial - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central VISTOS.1. Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por Serviço Social da Indústria do Papel, Papelão e Cortiça
do Estado de São Paulo contra Francisco de Sá Santos - Espólio, Espólio, Unimed de São Paulo - Cooperativa de Trabalho
Médico - Em Liquidação Extrajudicial e Central Nacional Unimed - Cooperativa Central.2. Satisfeita a obrigação, conforme
noticia a petição de fls. 626, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de
Processo Civil.3. Defiro o levantamento, em favor do Hospital Sepaco, dos valores depositados a fls. 623, devendo a guia
ser expedida em nome do advogado José Soares de Oliveira.4. Deverão os executados recolher as custas finais no prazo de
10 (dez) dias, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa. Neste
sentido:”CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - EXECUTADA QUE PAGA
O VALOR DEVIDO NO PRAZO DO ART. 475-J DO CPC - Sentença que, ao extinguir a execução, atribui aos exequentes
a responsabilidade pelo pagamento das custas finais da execução - Inadmissibilidade - Inteligência dos arts. 475-I, 475-R,
598, 20 e 27 do CPC - Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.” (TJ/SP. 9000003-49.2011.8.26.0474.
Apelação / Contratos Administrativos. Relator(a): João Carlos Garcia. Comarca: Potirendaba. Órgão julgador: 8ª Câmara de
Direito Público. Data do julgamento: 13/08/2014)”Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Satisfação parcial do
débito exequendo. Pedido de levantamento das quantias depositadas. Responsabilidade pelo pagamento das custas finais.
Momento de recolhimento. É do executado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, nelas incluída a taxa
judiciária devida no momento da satisfação integral da execução, vedada a exigência de seu recolhimento na hipótese de o
montante depositado ser insuficiente para satisfazer o débito exequendo. Ausência de óbice ao levantamento, pelo exequente,
das quantias incontroversas já depositadas. Recurso provido, com observação.” (TJ/SP. 2036404-31.2014.8.26.0000. Agravo de
Instrumento/Despesas Condominiais. Relator(a): Cesar Lacerda. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito
Privado. Data do julgamento: 08/04/2014)”TAXA JUDICIÁRIA. Cumprimento de sentença. Satisfação do crédito. Sentença de
extinção nos termos do artigo 794, I, do CPC. Determinação de recolhimento das custas finais pela exequente, por não ter
incluído o valor correspondente a taxa judiciária na planilha de cálculo. Inadmissibilidade. Responsabilidade pelo pagamento
que decorre da sucumbência. Obrigação da parte vencida, na proporção em que a decisão estabeleceu. Inteligência do artigo 4º,
inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJ/SP. 0612287-65.2008.8.26.0001. Apelação/
Bancários. Relator(a): Fernando Sastre Redondo. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado. Data do
julgamento: 31/07/2013) 5. Proceda-se à transferência do valor de R$ 2.295,53. Após, expeça-se mandado de levantamento ao
espólio, que deverá declinar o nome do advogado autorizado a retirar a guia. 6. Após, transitada esta em julgado, e regularizados
os autos, ao arquivo, com baixa na distribuição. P.I. - ADV: JOAO FULANETO (OAB 71177/SP), LUCAS URBAN ROCHA (OAB
294740/SP), MARIA EIKO HIRATA (OAB 86075/SP), JOSE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 142731/SP), LUIZ PAULO GRANJEIA
DA SILVA (OAB 71152/SP), RUBIANA APARECIDA BARBIERI (OAB 230024/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB
112922/SP)
Processo 0100304-05.2008.8.26.0009 (009.08.100304-4) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bmd S/A - Em Liquidação
Extrajudicial - José Carlos Ginevro - 1. Providencie o(a) exequente o recolhimento do valor de R$12,20 para cada CPF ou o
valor de R$12,20 para cada ano solicitado por CNPJ (na guia do F.E.D.T.J. - código 434-1). Com o recolhimento, defiro o
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