Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2472
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no mês de abril de 2013, a ré efetuou o pagamento observando a incorporação do ALE aos vencimentos, na forma como reza
a Lei Complementar nº 1.197/2013.Todavia, o ALE referente ao mês de fevereiro de 2013 deveria ter seguido a sistemática
de pagamento anterior à lei que o absorveu, eis que ainda na vigência da lei anterior.Em outras palavras, o ALE referente ao
mês de fevereiro deveria ter sido pago de forma destacada, o que simplesmente não foi feito. E como se não bastasse, não há
nenhuma prova de que o ALE do período ora reclamado tenha sido quitado.Raciocínio similar deve ser aplicado ao adicional de
insalubridade não pago referente ao mês de abril de 2013. Da mesma forma do ALE, o adicional de insalubridade era pago com
dois meses de defasagem. Por exemplo, em fevereiro de 2013, os servidores receberam o adicional discutido relativo ao mês
de dezembro de 2012. Entretanto, no mês de junho de 2013 a ré passou a efetuar o pagamento do referido adicional referente
ao mês subsequente ao laborado. Melhor dizendo, no mês de junho, ao invés de quitar a parcela do adicional de insalubridade
do mês de abril, a ré simplesmente efetuou o pagamento referente ao mês de maio.Em singelas palavras, significa dizer que a
parcela do adicional de insalubridade referente ao mês de abril foi suprimida sem justo motivo: deveria a Fazenda ter efetuado
o pagamento dos meses de abril e maio, porém só o fez em relação ao último.Dentro destes moldes, totalmente devido o
pagamento das parcelas de ALE referente a fevereiro de 2013 e do adicional de insalubridade de abril de 2013, sendo devidos
os valores apontados em contestação [com os descontos das contribuições previdenciária, assistencial à saúde e do IRPF,
dada a natureza salarial das verbas], a serem acrescidos de juros e correção monetária.Consigno terem sido enfrentados todos
os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do NCPC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial desta ação para condenar a FESP ao
pagamento do adicional de insalubridade do mês de abril de 2013 e o pagamento do ALE relativo ao mês de fevereiro de 2013,
nos valores históricos apontados em contestação [com os devidos descontos das contribuições previdenciária, assistencial à
saúde e do IRPF], sobre o que incidirão correção monetária e juros moratórios pela Lei nº 11.960/09, a primeira, a partir da data
em que o pagamento deveria ter sido feito e, os segundos, a partir da citação [ressalvo entendimento de que se aplicaria a tal
Lei a mesma modulação de efeitos das ADIs nº 4357 e 4425, contudo, para se conferir maior estabilidade ao sistema destes
Juizados Especiais da Fazenda Pública, onde já pacificado o entendimento de continuidade de aplicação dos consectários pela
regra legal, a ele me dobro] e extingo-a com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, I, do CPC.Sem custas e honorários,
por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I. - ADV: ROBERTA SANCHES DE CASTRO (OAB 215906/SP), NATALIA PEREIRA
COVALE (OAB 302427/SP), GOES ALMEIDA DE SOUZA (OAB 359438/SP)
Processo 1045300-47.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Evandro Nunes da
Silva e outro - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95,
de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.FUNDAMENTO E DECIDO.Conveniente e
oportuno o julgamento da lide no estado, dentro do livre arbítrio conferido pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tratandose de matéria de direito, sendo suficientes as provas carreadas aos autos.Fls. 38: Homologo o pedido de desistência do autor
EVANDRO NUNES DA SILVA. Anote-se.Os pedidos são parcialmente procedentes.Trata-se de ação movida por policial militar,
obrigado a recolher a contribuição de assistência médica e odontológica à Cruz Azul.Aduzindo, pois, a inconstitucionalidade do
dispositivo legal que prevê tal contribuição, pede a declaração de inexistência da obrigação e a condenação da ré a abster-se
de cobrar, de qualquer forma, a verba. Postula, também, a repetição do indébito referente a todo o período admitido em Lei.O
art. 5º, XX, da Constituição Federal estabelece que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado.
Dessarte, os dispositivos da Lei Estadual nº 452/74, que compelem os servidores a associarem-se à entidade beneficente Cruz
Azul, mediante o pagamento de contribuição [artigos 30, 31 e 32] padecem de inconstitucionalidade material, ao estabelecerem
obrigação rechaçada pela Carta Maior.Há, ainda, violação ao art. 149, §1º, da CF, que atribui à União a competência exclusiva
para a instituição de contribuições sociais [destinadas ao custeio da Seguridade Social Previdência, Saúde e Assistência
Social], não podendo o Estado-membro, por conseguinte, fazê-lo, a exemplo do que ocorre com a contribuição versada.Outro,
aliás, não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual declarou a inconstitucionalidade da contribuição na
Arguição de Inconstitucionalidade nº 179.355-0/1-00, em 04 de novembro de 2009, através de seu Colendo Órgão Especial,
Relatoria do Desembargador Penteado Navarro.No tocante à repetição do indébito, tal como requerido pela parte autora, é
caso de condenação apenas a partir da citação da FESP, pois apenas a partir daí se constituiu em mora.Consigno terem sido
enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489,
§1º, IV, do NCPC.Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao autor EVANDRO
NUNES DA SILVA, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos
na inicial desta ação, em relação ao autor THIAGO GONÇALVES DE SOUZA LIMA, para, confirmando a liminar, (i) declarar a
inexistência de obrigação de contribuir compulsoriamente à entidade Cruz Azul; (ii) condenar a CBPM a se abster de promover
tal retenção, bem como (iii) pagar à parte autora o indébito descontado desde a citação, valor sobre o qual incidirão correção
monetária e juros moratórios pela Lei nº 11.960/09; a primeira, desde cada recolhimento indevido; e os segundos, a partir da
citação [ressalvo entendimento de que se aplicaria a tal Lei a mesma modulação de efeitos das ADIs nº 4357 e 4425, contudo,
para se conferir maior estabilidade ao sistema destes Juizados Especiais da Fazenda Pública, onde já pacificado o entendimento
de continuidade de aplicação dos consectários pela regra legal, a ele me dobro]. No mais, extingo a ação com resolução do
mérito, fundamentado no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I. - ADV:
NELSON TEIXEIRA JUNIOR (OAB 188137/SP), DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO (OAB 226424/SP)
Processo 1045570-37.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Jandira
Maria Carneiro da Silva e outros - São Paulo Previdência - SPPrev - POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
declarando a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo
Civil.Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em
não se tendo caracterizado a prática pelas autoras de ato de litigância de má-fé, não se lhes pode impor o pagamento de
qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado. Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta
Sentença. São Paulo, em 10 de novembro de 2017.VALENTINO APARECIDO DE ANDRADEJUIZ DE DIREITO - ADV: GABRIEL
DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP), IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP)
Processo 1046526-53.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Marcia Cristina Soares Correia Purceli - Prefeitura do Municipio de São Paulo - - Departamento Estadual de Transito de São
Paulo - Detran/SP - Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento,
consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.FUNDAMENTO E DECIDO.Conveniente e oportuno o julgamento da lide no estado, dentro
do livre arbítrio conferido pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito, sendo suficientes
as provas carreadas aos autos. Rejeito, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN, porque é responsável
pelo processo administrativo que se pretende declarar nulo, ainda não seja o órgão autuador da infração ensejadora de tal
processo.Há de se afastar, também, a preliminar de ilegitimidade passiva da MUNICIPALIDADE, já que a penalidade discutida
nos autos decorreu de sua atuação quanto à multa atribuída à parte.No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º