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TJSP 17/11/2017 -Pág. 2027 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 17/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2471

2027

2) Após, retornem conclusos. 3) Int. - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Leandro de Castro Silva (OAB: 258372/SP) (Defensor
Público) - 3º Andar
Nº 7006266-97.2017.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: João
Pires Cardoso Neto - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, etc. 1) Dê-se vista à Procuradoria Geral de
Justiça. 2) Após, retornem conclusos. 3) Int. - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Edivany Rita de Lemos Maldaner (OAB: 339381/
SP) - 3º Andar
Nº 9000654-39.2017.8.26.0032 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: Ministério Público
do Estado de São Paulo - Agravado: Luan Francisco da Silva - Vistos, etc. 1) Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. 2)
Após, retornem conclusos. 3) Int. - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Aline Munhoz Seixas (OAB: 317641/SP) (Defensor Público)
- 3º Andar

DESPACHO
Nº 0050267-83.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Pirajuí - Sindicado:
Valdeir dos Reis (Prefeito do
Município de Presidente Alves) Registro: 2017.0000876485

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP nº. 0050267-83.2017.8.26.0000
Comarca: PIRAJUÍ
Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Criminal
Sindicado: VALDEIR DOS REIS (Prefeito do Município de Presidente Alves)

DECISÃO DO RELATOR
Ementa: Procedimento investigatório do Ministério Público Decisão monocrática do relator Prefeito municipal Possível
crime de desobediência ou de responsabilidade Ausência de conduta ilícita Arquivamento proposto pela douta Procuradoria
Geral de Justiça Irrecusabilidade, ainda que entenda de
forma diversa o Tribunal Precedentes do STF, inclusive Promoção ministerial acolhida.

Trata-se de procedimento investigatório instaurado contra Valdeir dos Reis, prefeito municipal de Presidente Alves, com
o fim de apurar-se a prática de suposto crime de responsabilidade, dado o descumprimento de ordem judicial, acerca da
disponibilização de “programa e curso educativo sobre drogas”,
para determinado sentenciado.
O feito foi encaminhado a este Tribunal, opinando a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo arquivamento (fls. 68/70).
É o relatório.A instância máxima do Ministério Público Estadual, por Procurador de Justiça designado para falar em nome do
Procurador Geral (art. 116, XIV, da Lei Complementar Estadual 734/93), propõe arquivamento dos autos, restando a esta Corte
homologar o pedido, mesmo porque inaplicável, na espécie, o
art. 28 do CPP, ressalvado seu art. 18.
Nesse sentir, a jurisprudência desta Casa de Justiça:“(...) Tratando-se de promoção de arquivamento externada pelo dominus
litis, por delegação direta do chefe da Instituição e em sede de competência originária, o que cumpre é acolher o requerimento
(...).” (Representação Criminal nº 0032003-23.2014.8.26.0000, 3º Câmara de Direito Criminal, rel. Des.
Geraldo Wohlers, j.16.02.2016, v.u);
“EMENTA: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. PREFEITO MUNICIPAL CRIMES DE PREVARICAÇÃO. SUPERFATURAMENTO.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DELITIVA. ARQUIVAMENTO PROPOSTO PELA PROCURADORIA GERAL DE
JUSTIÇA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO HOMOLOGADO COM AS RESSALVAS DO CPP.” ( Representação Criminal nº
0002659-60.2015.8.26.000, 9º Câmara de Direito Criminal, rel. Des.
Roberto Midolla, j. 29.01.2015, v.u).
E do STF:
“5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser
acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal. Precedentes citados:
INQ nº 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, unânime, DJ 19.4.1991; INQ nº 719/AC, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário,
unânime, DJ 24.9.1993; INQ nº 851/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, unânime, DJ 6.6.1997; HC nº 75.907/RJ, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, maioria, DJ 9.4.1999; HC nº 80.560/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime,
DJ 30.3.2001; INQ nº 1.538/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 14.9.2001; HC nº 80.263/SP, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 27.6.2003; INQ nº 1.608/PA, Rel. Min. Março Aurélio, Plenário, unânime, DJ 6.8.2004;
INQ nº 1.884/RS, Rel. Min. Março Aurélio, Plenário, maioria, DJ 27.8.2004; INQ (QO) nº 2.044/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Plenário, maioria, DJ 8.4.2005; e HC nº 83.343/SP , 1ª Turma, unânime, DJ 19.8.2005. (...).8. Questão de ordem resolvida no
sentido do arquivamento destes autos, nos termos do parecer do MPF.” (Inq. 2341
MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.06.2007);
“I. STF: (...) II. Processo penal de competência originária dos tribunais: irrecusabilidade do pedido de arquivamento de
inquérito ou outra peça de informação quando formulada pelo Procurador-Geral competente e fundada na falta de base de fato
para a denúncia.” (AP-QO 371/MG, Questão de
Ordem na Ação Penal, Pleno, Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04.06.2004, p. 00029, Ement. Vol. 02154-01, p. 00013).
Destarte, monocraticamente, determina-se o arquivamento do feito, nos termos propostos (art. 3º, inciso I, da Lei 8.038/90
e 168, §3º, do RITJ).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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