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TJSP 25/10/2017 -Pág. 1913 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 25/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2457

1913

380/2016, da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no
DJE de 18/03/2016 ), destacando-se, também, que este é o posicionamento da Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Nancy
Andrighi (conforme informações obtidas no site http://www.conjur.com.br/2016-mar-18/prazos-cpc-nao-valem-juizado-especialcorregedora, acesso em 21/03/2016). - ADV: REINALDO SIDERLEY VASSOLER (OAB 82555/SP), JORGE ANTONIO DIAS
ROMERO (OAB 314507/SP)
Processo 1018430-11.2017.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sérgio Luiz
Carminatti - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - À réplica, em 15 (quinze) dias. Ciência dos
documentos juntados.Manifeste-se ainda, em igual prazo, a parte autora sobre as eventuais preliminares e impugnação arguidas
em contestação. Os prazos serão contados em dias corridos e não úteis, como previsto no Novo Código de Processo Civil,
diante da aplicação dos princípios próprios do sistema dos Juizados Especiais, como da simplicidade, economia processual e
celeridade processual, não se podendo olvidar, ainda, a necessidade de duração razoável do processo, conforme o artigo
5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. A autorizar tal determinação tem-se, ainda, o Comunicado Conjunto nº 380/2016,
da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE
de 18/03/2016 ), destacando-se, também, que este é o posicionamento da Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Nancy
Andrighi (conforme informações obtidas no site http://www.conjur.com.br/2016-mar-18/prazos-cpc-nao-valem-juizado-especialcorregedora, acesso em 21/03/2016). - ADV: MARISA MITIYO NAKAYAMA LEON ANIBAL (OAB 279152/SP), MONIZE BARBOZA
SALVIONE (OAB 345840/SP)
Processo 1019613-51.2016.8.26.0576/01 - Requisição de Pequeno Valor - Saúde - Antonio Carlos Camara Junior FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Expedido MLJ de nº */2017 em favor da parte autora, referente ao(s) depósito(s)
de fls. 18, consoante autorização de fls. 23.À parte interessada para que, em 10 (dez) dias efetue a retirada e o consequente
levantamento, evitando o vencimento. - ADV: DANIELLE CAMAZANO SILVA (OAB 264440/SP), MANOEL JOSÉ DE PAULA
FILHO (OAB 187835/SP)
Processo 1019613-51.2016.8.26.0576/01 - Requisição de Pequeno Valor - Saúde - Antonio Carlos Camara Junior - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Considerando o pagamento do RPV, arquivem-se estes autos, anotando-se. Int.-se. ADV: DANIELLE CAMAZANO SILVA (OAB 264440/SP), MANOEL JOSÉ DE PAULA FILHO (OAB 187835/SP)
Processo 1019830-31.2015.8.26.0576/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - José Miguel
Geraldo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Ante a inércia da parte interessada em tomar providências que lhe
compete, arquivem-se estes autos.Int.-se. - ADV: ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS (OAB 199479/SP), CARLOS HENRIQUE
GIUNCO (OAB 131113/SP)
Processo 1020009-91.2017.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Mario
Lucio Pereira Machado - - Leandro de Castro Silva - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Ciente do
resultado definitivo do Agravo.Diante da determinação, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 224694826.2016.8.26.0000, publicada no DJE de 8/08/2017 (https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/search.do?conversationId=paginaConsulta=
1localPesquisa.cdLocal=-1cbPesquisa=NUMPROCtipoNuProcesso=UNIFICADOnumeroDigitoAnoUnificado=2246948-26.2016
foroNumeroUnificado=0000dePesquisaNuUnificado=2246948-26.2016.8.26.0000dePesquisa=uuidCaptcha), e de Comunicado
NUGEP nº 05/2017 que foi admitido em 04/08/2017, publicado em 15/08/2017, o Tema 9-TJSP, a de suspensão dos feitos em
tramitação, em primeiro e segundo grau, inclusive no Juizado Especial, sobre o tema “Inclusão da tarifa de uso do sistema de
distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de
energia elétrica”, determino a suspensão do presente feito.Assim, SUSPENDO o andamento do feito nos termos acima, devendo
a serventia providenciar a anotação no andamento processual sob o código SAJ 75009.Int. - ADV: LUCIANO CARLOS DE MELO
(OAB 232647/SP), ADRIANE CRIADO MACHADO (OAB 303922/SP)
Processo 1020692-31.2017.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Adair
Francisca de Abreu Torres - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Com efeito, caracterizada está a hipótese de
extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, vez que o direito
aqui discutido é intransmissível.Ante o exposto e o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA, sem resolução do mérito,
a ação em epígrafe, REVOGANDO-SE a tutela antecipada deferida.Sem custas e sem honorários, diante da isenção própria
dos feitos que tramitam pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe.P.R.I. e C. - ADV: CARLOS HENRIQUE GIUNCO (OAB 131113/SP), MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB
168303/SP)
Processo 1020788-51.2014.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Renata Silveira do Carmo Lisboa - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Trata-se de ação de obrigação
de fazer ajuizada por Renata Silveira do Carmo Lisboa contra a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em fase de
execução de sentença.Houve o depósito do valor requisitado e a parte credora concordando com seu valor, postulou e efetuou o
levantamento.Nestes termos, julgo EXTINTO o presente feito, com substrato no artigo 924, II, do CPC.Sem custas, por tramitar
o feito pelo Juizado Especial da Fazenda Pública. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Na mesma oportunidade, arquivem-se os autos dependentes.PRIC. - ADV: LUCIANO CARLOS DE MELO (OAB 232647/SP),
RUBENS PAULO SCIOTTI PINTO DA SILVA (OAB 233932/SP), MARIANA SETSUKO MAGRI KAVANO (OAB 333096/SP)
Processo 1020804-97.2017.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Ana Lúcia Bertini
de Almeida Oliveira - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Recebo o recurso INOMINADO interposto
pela parte recorrente, em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), de acordo com o Enunciado 75 do FOJESP (“No sistema
dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo”).Às contrarrazões no
prazo legal.Ser for o caso, dê-se vista ao MP.Após, encaminhem-se os autos ao COLÉGIO RECURSAL LOCAL, com as nossas
homenagens.Int. - ADV: CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP), LINCOLN VINICIUS DE FREITAS CABRERA (OAB
354600/SP), MANOEL JOSÉ DE PAULA FILHO (OAB 187835/SP)
Processo 1021208-51.2017.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Luis
Henrique Pulcineli - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo
improcedente os pedidos.Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09)
e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55
da Lei n° 9.099/95).Transitada esta em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e
determinações judiciais.P. R. I. - ADV: MARCELO BIANCHI (OAB 274673/SP), CLOVIS MORAES BORGES (OAB 223239/SP),
DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618/SP)
Processo 1021384-35.2014.8.26.0576/03 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Anezia Pereira
Junior Rodrigues - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Realizado o pagamento do RPV. Diga a parte credora sobre a
regularidade, postulando o levantamento/extinção do feito. Havendo requisição para o levantamento do valor, informar quem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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