Disponibilização: segunda-feira, 23 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2455
1193
Vitoreti Riquetti - - Maria Aparecida Vitoreti Conde - - Aparecido Vitoreti - Vistos.Trata-se de Alvará Judicial requerido por Tereza
Vitoreti Pedro, Lairde Vitoreti Riquetti, Maria Aparecida Vitoreti Conde e Aparecido Vitoreti, qualificados nos autos, pretendendo
autorização, para proceder levantamento dos valores relativos ao resíduo do benefício previdenciário nº 21/153.421.263-6, bem
como 8/12 de décimo terceiro, depositados junto ao Instituto Nacional de Seguro Social, deixado em virtude do falecimento de
Ana Favero Vitoreti e o resíduo do benefício previdenciário nº 096.438.756-5, bem como eventual saldo em conta corrente no
Banco Santander, Agência 3750, conta corrente n. 01-071393-1 em nome de Romildo Vitoreti.Desnecessária a manifestação
ministerial, diante da inexistência de menores e incapazes.É o relatório.Decido.Com efeito, o presente pedido de alvará comporta
deferimento já que o único patrimônio deixado pela falecida, foi saldo oriundo de resíduos de benefícios previdenciários e de
eventual saldo em conta corrente, acima mencionado, que não comporta inventário ou arrolamento, diante do disposto nos
artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, a seguir transcrito:”Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os
montantes das contas individuais do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação - PIS-PASEP, não
recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência
Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei
civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.”Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica
às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens
sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500
(quinhentas) obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional”.Ante o exposto, considerando a documentação apresentada julgo
procedente o pedido formulado, autorizando a requerente Tereza Vitoreti Pedro a proceder o levantamento dos valores relativos
ao resíduo do benefício previdenciário nº 21/153.421.263-6, bem como 8/12 de décimo terceiro, depositados junto ao Instituto
Nacional de Seguro Social, deixado em virtude do falecimento de Ana Favero Vitoreti e o resíduo do benefício previdenciário nº
096.438.756-5, bem como eventual saldo em conta corrente no Banco Santander, Agência 3750, conta corrente n. 01-071393-1
em nome de Romildo Vitoreti, ficando a mesma responsável pela partilha nos termos da Lei. Julgo extinto o processo, com
julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Isento os requerentes do pagamento da
custas e despesas processuais por conceder a eles, neste ato, a gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, expeça-se
o respectivo alvará para levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias.Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.P. I. C. ADV: ELIZABETE ALVES MACEDO (OAB 130078/SP)
Processo 1009092-55.2017.8.26.0077 - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS - Oficial de Registro de Imóveis de Birigui - Sp
- Juíza Corregedora do Cartório de Registro de Imóveis de Birigui - Vistos.Providencie-se a Serventia a inserção do nome de
Cipatex Impregnadora de Papéis e Tecidos Ltda, junto ao sistema, como interessada.Por ora, aguarde-se a juntada aos autos
da notificação da interessada, realizada pela Srª. Oficiala do Registro de Imóveis, conforme mencionado à fl. 05.Juntadas,
aguarde-se o decurso do prazo, ou eventual impugnação do(a) interessado(a) Cipatex Impregnadora de Papéis e Tecidos Ltda,
no prazo nela fixado.Após, dê-se vista ao MP.Intimem-se. - ADV: MARCIO LUIZ SONEGO (OAB 116182/SP), FLAVIA MORETTI
(OAB 239060/SP), DOMINGOS ANTONIO NUNES NETO (OAB 248090/SP)
Processo 1009102-02.2017.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos.Citem-se os executados para, no prazo de três (03) dias (art. 829, NCPC), efetuar o pagamento do débito, sob pena
de lhes serem penhorados bens coercitivamente (NCPC, art. 829, § 1º), deferindo as prerrogativas do artigo 212, do NCPC.
Sem prejuízo, intimem-se os executados do prazo para oferecimento de embargos (art. 914, NCPC), independente de garantia
deste Juízo, bem como, que dentro do prazo de embargos, reconhecendo o débito e comprovado o depósito de trinta por cento
(30%) do valor da execução, poderá requerer que seja admitido o pagamento do valor remanescente em até seis parcelas,
acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês.Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se a penhora e avaliação
de bens livres e desembaraçados, pertencentes aos executados, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, os executados. Caso não encontre bens, ou destes sejam insuficientes para a garantia da execução, o
oficial intimará os executados para, no prazo de cinco (05) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de
penhora, observados os requisitos do artigo 847, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do(a)
devedor(a) enseja aplicação de multa de até vinte (20%) por cento sobre o valor em execução (NCPC, art. 774, Parágrafo
único).Não encontrando o devedor, proceda-se o Sr. Oficial de Justiça o arresto dos bens em nome do(a) executado(a), quantos
bastem com o fim de garantir a execução (NCPC - art. 830).Realizada a diligência acima, deverá o credor atentar-se para as
disposições estabelecidas pelo artigo 830, § 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.Fica desde logo, autorizado o auxílio de
força pública, se necessário (CPC art. 139, inc. VII).Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
reduzindo-se pela metade se efetuado o pagamento de início (NCPC - art. 827). Intimem-se. [ATO ORDINATÓRIO: Providencie
o exequente o recolhimento de mais 2 diligências do Sr. Oficial de Justiça para expedição dos mandados] - ADV: JOSÉ LÍDIO
ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1009131-52.2017.8.26.0077 - Procedimento Comum - Usucapião Conjugal - Altino Ramos de Brito - Solange
Celestino de Carvalho - Vistos.Altino Ramos de Brito ajuizou a presente ação de usucapião, em face de Solange Celestino
de Carvalho, alegando que é possuidor do imóvel , objeto da matrícula 7.748 do ORI, desta Comarca, e que se encontra na
posse mansa e pacífica desde 06/08/2002 e que não sofreu oposição de quem quer que fosse. Pediu procedência. Juntou
documentos.É o relatório.Fundamento. DECIDO.O autor é carecedor da ação, por falta de interesse de agir, na modalidade
necessidade. Isso porque a regularização da situação do imóvel deve-se dar apenas com o registro do título do qual dispõe
(Escritura Pública - fls. 13/14), junto ao Oficial de Registro de Imóveis local, para que seja transferida a titularidade.Não é caso
de ação de usucapião.Desta feita, não há como se dar prosseguimento na presente ação.Ante o exposto, indefiro a inicial, com
fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação
do mérito, reconhecendo a carência de ação, por falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Com o trânsito em julgado, não havendo custas processuais a serem recolhidas, por ser a parte beneficiária da
justiça gratuita, que ora fica deferido, determino o arquivamento do presente feito com as devidas cautelas legais.P.I.C. - ADV:
MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB 345102/SP), NAIARA BIANCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 368300/SP)
Processo 1009133-56.2016.8.26.0077 - Pedido de Providências - Cancelamento de Hipoteca - Nair Lourenço Marasca Vistos.NAIR LOURENÇO MARASCA ajuizou o presente pedido de providências em face do Oficial de Registro de Imóveis e
Anexos de Birigui alegando, em resumo, que por decisão judicial proferida em ação de execução de título extrajudicial, que
tramitou pelo Juizado Especial, foi registrado mandado de inscrição de penhora. No entanto, a penhora foi cancelada. Em
razão disso, formulou pedido para a baixa na penhora, mas o microfilme não foi localizado. Informou que o débito está quitado
e que o processo está extinto e já foi incinerado, não sendo mais possível a expedição de outro mandado de levantamento.
Por fim, pediu procedência, para que se determine o cancelamento do registro da penhora. Juntou documentos.A Oficiala
do Registro de Imóveis se manifestou a fls. 26.A representante do Ministério Público opinou pela procedência.É o relatório.
Fundamento. DECIDO.O pedido é procedente.Conforme se depreende dos autos, não é mais possível a expedição de mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º