Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2446
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se os autos, com as formalidades de praxe.Int. - ADV: HERITON CESAR GOVEIA DE ALMEIDA (OAB 218737/SP), JARVES
ORTEGA DE BRITO (OAB 83123/SP), ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215587/SP)
Processo 1000549-15.2015.8.26.0439 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda do Municipio de Pereira
Barreto - Sagal Suiamissu Aero Agrícola Ltda - Vistos.Fl. 144. Defiro a penhora. Manifeste-se a exequente, no prazo de cinco
dias, quanto ao interesse na remoção dos veículos assumindo o encargo de fiel depositária. Caso positivo, recolhida a diligência
do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção.Em caso negativo ou no silêncio, recolhida a
diligência do Oficial, expeça-se mandado de Penhora e Avaliação, devendo, nesse caso, permanecer como depositário o
devedor. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE (OAB 127390/SP), ALBERTO JUN DE ARAUJO
(OAB 215587/SP), HERITON CESAR GOVEIA DE ALMEIDA (OAB 218737/SP), JARVES ORTEGA DE BRITO (OAB 83123/SP),
CARLA DE NADAI SANCHES (OAB 314476/SP), CLAUDIA MARIA POLIZEL (OAB 336721/SP)
Processo 1000559-59.2015.8.26.0439 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda do Municipio
de Pereira Barreto - Luiz de Souza Rodigues - Manifeste-se o exequente sobre o aviso de recebimento juntado aos autos. - ADV:
HERITON CESAR GOVEIA DE ALMEIDA (OAB 218737/SP), JARVES ORTEGA DE BRITO (OAB 83123/SP), ALBERTO JUN DE
ARAUJO (OAB 215587/SP)
Processo 1000719-50.2016.8.26.0439 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Fazenda do
Município de Sud Mennucci - Marcia Aparecida dos Santos Padaria Me - Vistos.Trago o feito à ordem.Por decisão de fls.
40/41, foi deferida a suspensão, pelo parcelamento noticiado (fls. 37/38), bem como determinado o desbloqueio veicular e
levantamento dos valores constritos.De seu turno, manifesta-se a exequente, informando que houve equívoco deste juízo,
haja vista que o levantamento dos valores constritos deveria ser em favor da exequente, e não como constou, em favor da
executada (fls. 37/38).Por decisão de fl. 62, foi revisto posicionamento anterior, para corrigir erro material, determinando que
os valores bloqueados fossem levantados pela exequente. Os valores não foram levantados, conforme noticiado (fl. 73), e
ainda, solicitou-se nova expedição de MLJ, em favor da exequente. A decisão de fls. 76/77, reconheceu inconsistência entre a
suspensão pelo parcelamento do débito em cobrança e o levantamento dos valores bloqueados e depositados judicialmente,
com determinação para esclarecimentos.Às fls. 80/81, informa a fazenda exequente o descumprimento do acordo, com o
pagamento de duas parcelas e, insiste no levantamento dos valores depositados judicialmente.É a síntese do necessário.Decido.
De proêmio, depreende-se dos autos que os valores bloqueados judicialmente compreendem integralmente a dívida das CDAs
primitivas.Não obstante, não há amparo legal, conforme Termo de Confissão de Débito (fl. 39) para, reconhecido o parcelamento
e deferido a suspensão processual, liberar valores bloqueados em favor da exequente, pois, vigente o parcelamento, resta
vedado a cobrança do débito, cuja situação de inadimplência fica afastada.Não se olvide que, caso levantado os valores pela
exequente, e ainda, adimplidas as parcelas pela executada, estar-se-ia diante de enriquecimento sem causa, ilícito, o que deve
ser refutado.Ademais, não há que se falar em abatimento do débito remanescente pelo levantamento dos valores bloqueados, a
uma, porque não expressamente autorizado pela executada, a duas, porque os valores compreendem integralmente a dívida em
discussão, assim, uma única parcela paga acrescida desta, supera o montante em cobrança, não podendo este juízo admitir o
enriquecimento sem causa.Por fim, lembro a fazenda exequente que os atos processuais devem ser pautados pelos princípios
processuais da boa-fé e cooperação.Diante do exposto, indefiro o pedido de fls. 80/81 e, noticiado o descumprimento do acordo,
determino a exequente que apresente memória de cálculo atualizada, com base nas CDAs em cobrança, bem como, providencie
o necessário para intimação da executada, acerca dos valores constritos.Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUCIANO TRAVAIN
MENDES (OAB 263452/SP)
Processo 1000861-88.2015.8.26.0439 - Execução Fiscal - Impostos - Fazenda do Municipio de Sud Mennucci - Jakeline
Barbosa Cambuy Transportes - Me - Vistos.Intime-se a requerente, a dar prosseguimento ao presente feito, suprindo a omissão,
no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).Int. - ADV: RUBENS AMIGONE MESQUITA JUNIOR
(OAB 270805/SP)
Processo 1000892-40.2017.8.26.0439 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SUD MENNUCCI - Alvina José de Souza (espólio) - Vistos.Como é consabido, o parcelamento ocorrido
após o ajuizamento da execução fiscal é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151,
inciso VI, do Código Tributário Nacional, que via de consequência, gera a suspensão da ação de execução.Isso porque o
pedido de parcelamento é considerado como um ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor.A suspensão do
crédito tributário veda a cobrança do respectivo montante do contribuinte, afastando a situação de inadimplência, devendo
o contribuinte ser considerado em situação regular.Assim, inviável o prosseguimento dos atos executórios, o que autoriza a
suspensão do processo.Ante o exposto, tendo em vista a notícia de parcelamento do débito em cobrança, DEFIRO o pedido de
fls. 40/41, determinando a suspensão do processo.Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RUBENS AMIGONE MESQUITA JUNIOR
(OAB 270805/SP)
Processo 1000925-98.2015.8.26.0439 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Suzanápolis - Matilde de Lourdes da
Silva - Vistos.Intime-se a requerente, a dar prosseguimento ao presente feito, suprindo a omissão, no prazo de 5 dias, sob pena
de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).Int. - ADV: JOSE ROBERTO ALEGRE JUNIOR (OAB 222164/SP)
Processo 1000938-97.2015.8.26.0439 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Suzanápolis - Jose Ailton de Jesus
- Vistos.Regularmente intimada, a Fazenda exequente não providenciou o recolhimento das custas devidas (fl. 54), tampouco
impugnou o cálculo apresentado pela contadoria judicial.Portanto, expeça-se o necessário para inscrição na dívida ativa do
Estado.Após, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.Int. - ADV: JOSE ROBERTO ALEGRE JUNIOR (OAB 222164/
SP)
Processo 1001019-12.2016.8.26.0439 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda do Municipio
de Sud Mennucci - Carlos Garcia Alegria - Vistos.Fls. 25/26. Indefiro, pois, conforme decidido em casos parelhos a este, não
há amparo legal.Assim, caso insista no pedido de suspensão pelo parcelamento, deverá trazer aos autos Termo de Confissão
de Débito e Parcelamento tão somente das dívidas das CDAs primitivas. E ainda, caso haja pedido de levantamento de valores
bloqueados judicialmente, estes deverão necessariamente ser abatidos do quantum devido, fazendo-se constar no Termo de
Confissão de Débito e Parcelamento, bem como constar anuência inequívoca do executado. Prazo: 10 dias.Ademais, lembro
que a renúncia da defesa, referente a penhora (fl. 37), não impõe o seu levantamento pelo exequente, pois diversos os seus
efeitos.No silêncio, certifique-se a z. Serventia e intime-se a exequente para dar andamento ao feito, dentro do prazo de 5 dias,
sob pena de extinção.Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUCIANO TRAVAIN MENDES (OAB 263452/SP)
Processo 1001021-79.2016.8.26.0439 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda do Município
de Sud Mennucci - SP - Donizeti Aparecido da Silva Martelo - Manifeste-se o exequente sobre o aviso de recebimento juntado
aos autos. - ADV: LUCIANO TRAVAIN MENDES (OAB 263452/SP)
Processo 1001093-32.2017.8.26.0439 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Elio Jesus Lopes
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Os Embargos à Execução foram recebidos para discussão (fls. 41/42).Às fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º