Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2443
1616
Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva
- - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia
da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera
Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva
- - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia
da Silva - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): fls. 214/222: manifestem-se as partes em 05 dias. Nada Mais - ADV: CIRO MOSS D’AVINO
(OAB 279933/SP), VERA LUCIA DA SILVA (OAB 141326/SP)
Processo 0010598-14.2016.8.26.0079 (processo principal 0001665-91.2012.8.26.0079) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - D.S.J. - C.C.C. - Vistos.Fls. 274/275: indefiro, ante a preclusão consumativa.Restou consigando
na sentença ora em liquidação (fls. 42/51) a partilha dos direitos sobre os imóveis adquiridos durante a união estável. Além disso,
consignou-se que o liquidado não logrou êxito em comprovar a alienação durante o período de convivência. Nada obstante, as
certidões dos oficias de justiça de fls. 85 e 108 dão conta de que estes bens não se encontram em sua posse. Destarte, é
plenamente possível a conversão em perdas e danos do quinhão a que teria direito a liquidante. Neste ponto, embora tenha
alegado supervalorização dos bens de raiz e desconhecimento técnico do avaliador, não apresentou nenhum documento idôneo
a corroborar suas alegações. Ao contrário, impediu o oficial de justiça de cumprir seu mister. Desse modo, deve prevalecer as
avaliações realizadas por profissional do ramo apresentadas pela liquidante.Acerca do curral, veículos, tratores e implementos
agrícolas, anoto que houve concordância do liquidado em fls. 266, devendo ser descontado da conta de liquidação o percentual a
ele atribuído (50%) oportunizada, outrossim, a conversão em perda em danos caso não mais existentes.Por oportuno, no tocante
aos semoventes, foi comprovado documentalmente a movimentação do gado bovino e o saldo na época da dissolução fática da
união em junho de 2011 (fls. 215/219 e 269/273), bem como a cotação de mercado destes animais e de notório conhecimento
público. Finalmente, não há que se falar em se atribuir unicamente ao liquidado as crias dos animais que possuía antes da união
estável, pois estas são frutos naturais ocorridos durante a convivência, ou seja, devem ser partilhados igualmente. Ademais,
não constou em sentença, coberta pelo manto da coisa julgada, a divisão entre os animais que possuía antes da união, apenas
foi determinada a apuração do saldo (fls. 48).Os demais termos da partilha posta no título executivo não foram objeto desta
liquidação.Portanto, ACOLHO e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela liquidante. Ato contínuo, na forma do artigo 513,
§ 2º, do CPC, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor remanescente indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Ficam as partes executadas advertidas de
que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada dilligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do
art. 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do
Código de Processo Civil.Intime-se a executada, nos termos do art. 774, V, e parágrafo único, do CPC, para apresentar bens
passíveis de penhora, sob pena das sanções por ato atentatório à dignidade da justiça. Intime-se. - ADV: OSVALDO BASQUES
(OAB 69431/SP), LAERTE DE CASSIO GARCIA LOBO (OAB 282147/SP), DIEGO ANDRE BERNARDO (OAB 286970/SP)
Processo 0011933-68.2016.8.26.0079 (processo principal 0004470-03.2001.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - G.V.Q.
- T.C.V.F. - A.Q. - Vistos.Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado, via RenaJud. Em sendo encontrados bens,
manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando,
ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem, bem como defiro a pesquisa de bens pelo sistema
INFOJUD. Sem prejuízo, expeça-se mandado, observando os endereços indicados às fls. 75/76.Intime-se. - ADV: ANA MARIA
DO CARMO B FERNANDES R CALDAS (OAB 114942/SP), ANA PAULA RIBEIRO DA SILVA (OAB 293501/SP)
Processo 1000038-93.2016.8.26.0079/01">1000038-93.2016.8.26.0079/01 (apensado ao processo 1000038-93.2016.8.26.0079) - Cumprimento de sentença
- Casamento - I.A.P.P. - - E.G.P. - CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): fls. 28: ficam as partes intimadas
de que a carta de sentença já foi expedida no processo principal de divórcio nº 1000038-93.2016. Nada Mais - ADV: DANIELA
CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA SARTOR (OAB 370715/SP)
Processo 1000123-45.2017.8.26.0079 - Procedimento Comum - Guarda - J.L.S. - E.J.C.S. - CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certidão de honorários disponível para impressão. Nada Mais. Botucatu, 29 de setembro de
2017. - ADV: RICARDO FERIOZZI LEOTTA (OAB 287227/SP)
Processo 1000291-47.2017.8.26.0079 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Talita Cristina de Almeida - Silse
de Oliveira - Ciência a requerente do Termo de Exibição de mídia de fls. 73. - ADV: RICARDO FERIOZZI LEOTTA (OAB 287227/
SP), ANA PAULA TREVIZO HORY (OAB 186714/SP)
Processo 1000304-46.2017.8.26.0079 - Procedimento Comum - Complementação de Benefício/Ferroviário - Roberto
Brodinhon - - Araci Timoteo Messias - - Aurora Godoy Messias - Fazenda do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que a
contestação de fls. 156/172 é tempestiva e que para fins de direito pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos
do artigo 203, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007.Vistas dos autos ao autor
para:(x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 a 352, do CPC). Nada Mais. - ADV: CARLOS ALBERTO
BRANCO (OAB 143911/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP)
Processo 1000316-60.2017.8.26.0079 - Procedimento Comum - Complementação de Benefício/Ferroviário - Aparecida da
Cruz Villas Boas - - Victorino Balcaça - - Maria José Gianezi Coneglian - - Aparecido Bento Rodrigues - - Araci Timoteo Messias
- Fazenda do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Nos termos do artigo 196, subseção II, inciso XXVIII, das
NSCGJ, fica a parte contrária intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões de apelação. Os autos serão
remetidos em seguida, ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP),
WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP)
Processo 1000411-90.2017.8.26.0079 - Mandado de Segurança - Inscrição / Documentação - Isabela Ariadne Morais de Sá
- Diretor da Faculdade de Medicina de Botucatu - Ante o exposto, CONCEDO a ordem e determino a matrícula do impetrante no
Programa de Aprimoramento Profissional da Faculdade de Medicina da UNESP de Botucatu-SP, equivalente ao curso de Pós
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º