Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2442
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cessantes com a multa decorrente do inadimplemento contratual (cláusula penal) nos casos de atraso na entrega de imóvel em
construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda. 2. Nos termos do quanto proferido na decisão do Ministro
Luis Felipe Salomão (REsp 1635428/SC), determinando a suspensão vertical para julgamento pelo sistema dos recursos
repetitivos, cadastrado como “TEMA 970”, suspendo o andamento do processo até julgamento definitivo do Recurso Repetitivo.
Nestes termos: “(...) Dessa forma, considerando que há multiplicidade de processos com idêntica questão de direito a ser
dirimida, evidenciando o caráter multitudinário da controvérsia, e que ascendem diariamente a esta Corte Superior, revela-se
imperiosa a afetação do presente recurso especial como representativo de controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.498.484/
DF, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015, para que sejam ambos julgados pela a Segunda Seção, pela sistemática
dos recursos repetitivos, observadas as seguintes providências: (a) delimitação da seguinte tese controvertida: definir acerca
da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento
do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda. b)
a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão
e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, ressalvando que não é obstada a propositura
de novas ações, tampouco a sua distribuição, bem como que não se aplica o sobrestamento às transações efetuadas ou que
vierem a ser concluídas (...)” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.635.428-SC (2016/0285000-5) Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, 26.04.2017). 3. Providencie a Serventia a movimentação do processo no SAJ através do código 85647 (Tema
específico do NURER). Intimem-se. - ADV: RODOLPHO LUIZ DE RANGEL MOREIRA RAMOS (OAB 318172/SP)
Processo 1047415-06.2017.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004938-36.2016.8.26.0236 - 1ª Vara Cível do
Foro de Ibitinga) - A.C.B. - - M.C.B. - Necessário a senha de acesso aos autos para a efetiva citação.Encaminhe-se e-mail ao
Juízo Deprecante para que seja regularizada a deprecata.Aguarde-se por 30 dias.Regularizados os autos, cumpra-se servindo
esta como mandado.Não regularizados, devolva-se sem cumprimento.Intimem-se. - ADV: MARCELO CASTELI BONINI (OAB
269234/SP)
Processo 1047656-77.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Marco Antônio de Araújo Menezes - A
audiência prevista no artigo 334 do NCPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por
ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista
a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação
poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V e VI, NCPC), deixo de determinar sua realização, por ora.
(Enunciado 35 da ENFAM).Cite-se observando-se o disposto no art. 231, I a VI do NCPC para contestar em 15 dias, sob pena de
não o fazendo ser considerado revel e de haver presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intimem-se. - ADV: JULIANA NOGUEIRA MAGRO (OAB 210206/SP)
Processo 1047752-92.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Parque Residencial Jardim das
Pedras - Para fins de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demonstre a parte autora sua condição
de necessitada, juntando aos autos, quinze dias, seus respectivos balanços contábeis, com demonstração pormenorizada de
seu passivo e de seu ativo, ao menos do último exercício ou providencie o recolhimento das custas processuais, no mesmo
prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do NCPC..Intime-se. - ADV: FERNANDO LEÃO DE
MORAES (OAB 187409/SP)
Processo 4009724-43.2013.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Nelson
Pereira Lemes - Emerson Cardoso Canavesi - Vistos.1)Conheço dos embargos de declaração opostos pelo réu, negandolhes, porém, provimento, na medida em que nenhuma nulidade se verifica na audiência de justificação prévia realizada, para
melhor aferição dos elementos necessários à concessão liminar da medida cautelar pleiteada, na medida em que realizada em
conformidade com o disposto no artigo 804 do CPC/73, vigente à data da realização da audiência, que assim dispõe: “É licito
ao juiz conceder liminarmente ou apos justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo
citado, poderá torna-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir
os danos que o requerido possa vir sofrer” Considerando, então, que, segundo a sistemática das medidas cautelares à época,
ao juiz era licito designar audiência de justificação previa, sem oitiva do réu e sem a exigência de caução, se não se reputasse
necessária a prestação da garantia em questão, certo é que a audiência em questão não se encontra inquinada de qualquer
nulidade.No mais, a oitiva do genro do autor na audiência em questão também não tem o condão de torná-la nula, na medida
em que, além de a oitiva do genro como testemunha ser passível de configurar irregularidade apenas, já que nada obsta a oitiva
em questão não condição de declarante, livre do compromisso a que se sujeitam as testemunhas, certo é que a medida cautelar
concedida apos a justificação prévia foi confirmada em sentença, após regular contraditório, com a oitiva de testemunhas
arroladas pelo réu.2) Desta feita, rejeitam-se os embargos de declaração oposto, mantendo-se os atos processuais realizados,
como também a sentença embargada nos termos em que prolatada. Intime-se. - ADV: NADIA CRISTINA BIANCHI (OAB 340142/
SP), ALEXANDRE MEZZAVILLA VERRI (OAB 243379/SP), KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO (OAB 202450/SP)
Processo 4011067-74.2013.8.26.0506 - Monitória - Alienação Fiduciária - Banco Itau - Unibanco S/A - Banco Itau - Unibanco
S/A, qualificado (a) nos autos, ajuizou ação Monitória em face de LUCIANA XAVIER DO CARMO, igualmente qualificado(a)
nos autos.Interposta a ação, antes da citação do réu foi efetuado pedido de desistência da ação.É o relatório. Fundamento e
decido.A hipótese é de homologação do pedido.Homologo a desistência da ação formulada a fls. 85 e, em consequência, julgo
extinto o processo de conhecimento, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Observo que o pedido de
desistência é anterior à citação da parte requerida. Recolhidas as custas a fls. 10/14, arquivem-se os autos.P.R.I.C - ADV: JOAO
FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP), THIAGO AFFONSO DE ARAUJO COSTA (OAB 238555/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEX RICARDO DOS SANTOS TAVARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA CAMARGO MORTARELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0331/2017
Processo 1041799-21.2015.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Remar Capotaria Náutica Ltda Epp
- Rodrigo Barbara da Silva Me - Vistos.Como mencionado à fl. 61, iniciada a fase de execução, todas as petições deverão
ser protocolizadas e juntadas no incidente de cumprimento de sentença cadastrado (n° 1041799-21.2015.8.26.0506/01), no
qual prosseguirá o feito. A petição de fls. 64/66 deverá ser juntada no incidente. Regularize o procurador em 15 (quinze)
dias.Arquivem-se estes autos, lançando-se a movimentação “61615 - Arquivado Definitivamente”, nos termos do Comunicado
1789/2017, sendo que, nos termos do item 8 “a.3” do Comunicado mencionado, finda a fase executiva com satisfação do débito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º