Disponibilização: quinta-feira, 28 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2440
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Malheiros, p. 555). Na lição de Marcelo José Magalhães Bonicio, “a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que
o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade. A excessiva
complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar
esta situação (...). Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade
no campo das provas” (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo
civil e o controle das decisões judiciais. São Paulo: Atlas, 2006, p. 80).Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo
Tribunal Federal: “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide
implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para
embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990).É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações
controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer
esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos
ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.Destarte, perfeitamente cabível que se julgue
antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao
magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução
processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34),
e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5o, inciso LX5.1, da Constituição
Federal.No mérito, o pedido é procedente.Aplicável, na hipótese sub judice, o Código de Defesa do Consumidor. De um lado, a
autora constitui-se consumidora, haja vista o artigo 2o, caput, do diploma legal, porquanto destinatária final do bem. De outro, a
ré enquadra-se na definição legal de fornecedora (artigo 3o, caput), uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de
bens no mercado de consumo. Configurada a relação de consumo, o diploma consumerista é de aplicação imperativa. As
alegações da ré de que as cobranças indevidas não foram comprovadas não merece guarida, uma vez que, conforme documentos
acostados pela autora às fls. 36/40, 53/54 e 115, o pedido de cancelamento com a consequente efetivação deste foi realizado
em 10.09.2016 e 14.09.2016, deveria a ré promover o cancelamento das cobranças a partir de referida data. Dessa forma,
imperiosa a condenação da ré a repetir à autora o valor pago indevidamente, em dobro. Saliento que as cobranças referentes ao
período de utilização da linha até 14.09.2016 são devidas pela autora, uma vez que a cancelamento da linha em comento foi
efetivado apenas em referida data, cabendo à autora, ainda, o pagamento da conta telefônica com vencimento em 10.10.2016.
No mais, em conformidade ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, distribuindo o ônus da prova entre as
partes, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou
extintivos do direito do ex adverso (cf., Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed.,
Malheiros, p. 72/74). Dessa forma, destaco que a comprovação da solicitação de cancelamento da linha sub judice se deu em
10.09.2016, conforme documento de fls. 36, não cabendo, portanto, a repetição dos valores a partir de fevereiro de 2016.Já o
pleito autoral para a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, se confunde com o pedido para a
condenação à repetição do indébito. Não é possível a condenação da ré em ambos os pedidos, uma vez que restaria
caracterizado o enriquecimento ilícito da autora. Afasto, portanto, o pedido nesse sentido. Diante do exposto e de tudo o mais
que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda proposta por BUFFET MAISON DU FRANCE LTDA.,
representada por Rita de Cassia Corrêa França contra NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., para condenar a ré a repetir à
autora os valores cobrados indevidamente desde 14.09.2016, em dobro, atualizados monetariamente pela tabela prática do E.
TJSP, desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.Por ter a ré
sucumbido em maior parte no pedido, condeno-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o
trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil.Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), MICHEL
BORGES DA SILVA (OAB 295434/SP), LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP)
Processo 1035636-11.2017.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Magali de Rosa Nieto Barudi - Orlando Ribeiro Fernandes Junior - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 18/20
a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo
487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil, observando-se que em caso de inexistência de disposição sobre as
despesas do processo, estas serão divididas igualmente (artigo 90, § 2º, do CPC).Alerto a parte interessada que, no caso de
descumprimento do acordo, deverá informar ao juízo o ocorrido, cadastrando sua petição como cumprimento de sentença, para
que se forme corretamente o incidente. Na mesma oportunidade, apresente demonstrativo atualizado do débito.Transitada esta
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: MAURICIO FERNANDES GROTTA (OAB 202917/SP), MAURICIO
FERNANDES GROTTA (OAB 202917/SP)
Processo 1036465-89.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria Selma Monteiro Silva Edvaldo Santana Peruci - Vistos.Redesigno audiência de conciliação para o dia 24 de outubro de 2017, às 14:30 horas. Ressaltase nesse particular que as partes estão cientes, desde já, de que deverão comparecer em Juízo devidamente preparadas,
bem assim seus respectivos patronos, com propostas, cálculos, estimativas, informações pertinentes e tudo o mais que for
necessário para que as negociações sejam profícuas. Intimem-se as partes pela imprensa oficial. Libere-se a pauta do dia 09 de
outubro de 2017, referente a este processo.Intime-se. - ADV: EDVALDO SANTANA PERUCI (OAB 77917/SP), RITA DE CÁSSIA
OLIVEIRA CAMPOS (OAB 314175/SP)
Processo 1036626-02.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto e
Residência S.A. - Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S/A - “Fls. 261/280: nos termos do artigo 1.010, §
1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, em
razão do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente do juízo de admissibilidade. Nada Mais. - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 105358/RJ)
Processo 1037925-19.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. - R
S PINTO COMÉRCIO - ME - Vistos.Fls.91: A fim de se evitar tumulto processual, providencie o exequente a devolução da Carta
Precatória expedida a São Luis. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1038109-67.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Péricles Brasiliense Fusco - BRADESCO
SAÚDE S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por PÉRICLES BRASILIENSE
FUSCO, para condenar BRADESCO SAÚDE S/A na obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento do autor junto ao
Hospital Albert Einstein, inclusive as despesas mencionadas as folhas 222/223, de sorte a tornar definitiva a tutela de urgência
já deferidas as folhas 97/98 e 159.As partes foram parcialmente vencidas e, assim, as custas e as despesas processuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º