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TJSP 19/09/2017 -Pág. 1466 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2433

1466

município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte.Expeça-se mandado
judicial para o cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de
30 (trinta) dias. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009, dando-se ciência à
Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo ao(à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Int. Jundiaí, 15
de setembro de 2017. - ADV: HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP)
Processo 1016323-19.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Infrações administrativas - T.K.F. - VISTOS.Trata-se
de mandado de segurança com pedido liminar, no qual a menor T.K.F. busca provimento jurisdicional capaz de garantir a
disponibilização de professor auxiliar especializado, que realize o seu acompanhamento durante o período escolar, visto que
é portadora de Esclerose tuberosa e Epilepsia focal sintomática com crises epiléticas de difícil controle (CID 10 Q 85.1, G40).
Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de premente necessidade da infante estar
acompanhada de professor auxiliar como forma de possibilitar melhor desempenho em sala de aula, bem assim da aparência do
bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e
artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto Isso e com a concordância retro do Ministério
Público, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao SECRETARIO DE
EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE JUNDIAÍ a imediata disponibilização de professor auxiliar especializado à criança impetrante,
assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta. Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta
liminar, COM URGENCIA, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias, na
forma do artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº 12.016/2009. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da mesma
lei, dando-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo ao(à) impetrante os benefícios da assistência judiciária
gratuita.Int. Jundiaí, 15 de setembro de 2017. - ADV: GIULIANO PIOVAN (OAB 195538/SP)
Processo 1016333-63.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - D.M. - VISTOS.Trata-se de mandado
de segurança com pedido liminar, no qual a criança D.M. busca provimento jurisdicional capaz de garantir sua matrícula e
frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de
premente necessidade do(a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor
da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da
Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança
impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta.
Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o
município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte.Expeça-se mandado
judicial para o cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de
30 (trinta) dias. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009, dando-se ciência à
Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo ao(à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Int. Jundiaí, 15
de setembro de 2017. - ADV: JULIANA DE SOUZA CAMPOS (OAB 202129/SP)
Processo 1016338-85.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Seção Cível - J.A.S.P. - Vistos.Antes de apreciar o pleito
liminar, delibero que se intime o impetrante, por seu advogado, a juntar comprovante de endereço idôneo no Município de
Jundiaí, ou cópia do contrato de aluguel ou, caso contrário, poderá obtê-lo através de inscrição junto à UBS do bairro da
residência da criança, concedendo para tal providência o prazo de 30 (trinta) dias.Int.Jundiaí, 15 de setembro de 2017. - ADV:
ANDERSON NOGUEIRA OLIVEIRA (OAB 281658/SP)
Processo 1017062-26.2016.8.26.0309 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - R.C. - - Z.C.C.C. - Vistos.Diante de todas as providências adotadas, remetam-se os autos ao arquivo com
anotações de praxe.Jundiaí, 15 de setembro de 2017. - ADV: ADONAI ANGELO ZANI (OAB 39925/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO JEFFERSON BARBIN TORELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTINA KEIKO KOGA ZERIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0595/2017
Processo 0010563-43.2016.8.26.0309 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Salatiel Cordeiro Designada audiência de oitiva das testemunhas Adailton Paulo Nogueira Silva e Luis Antonio Maciel, para o dia 11/10/2017 às
15:30h, no Fórum de Várzea Paulista-SP, bem como audiência de oitiva da testemunha Adailton Paulo Nogueira Silva, para o dia
26/10/2017 às 16:15h, no Fórum de Suzano-SP - ADV: ALAN EDUARDO CONCEIÇÃO DE ALENCAR (OAB 360062/SP), PAULO
ROBERTO PEREIRA (OAB 365153/SP)
Processo 0016781-24.2015.8.26.0309 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - SEBASTIAO SOUZA
NUNES - Designada audiência para oitiva das testemunhas Roberta Cristina de Paiva e Marcelo Baltazar para o dia 22/02/2018
às 14:20h, no Fórum de Várzea Paulista-SP. - ADV: LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP), ROBSON BERLANDI
DA SILVA (OAB 279395/SP), DANIELA ROSSI FERNANDES COSTA (OAB 305413/SP), CLOVIS APARECIDO DE CARVALHO
(OAB 338583/SP)
PROC. Nº 0040674-83.2011.8.26.0309 (ordem nº 70/16) - JP. X LUZIA APARECIDA ARRUDA PIOLA - Intimação da Defensora
abaixo indicada do despacho de fls. 530 da Vara Única de Riachão/MA, a seguir transcrito: Trata-se de CARTA PRECATÓRIA,
satisfatoriamente instruída, para fins de INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. Serão requisitados por carta os atos processuais que
hajam de realizar-se fora dos limites territoriais da Comarca, devendo a carta se revestir dos requisitos legais. Na hipótese,
porquanto preenchidos os requisitos legais, o cumprimento à diligência deprecada é medida que se impõe. Designo o dia
19/09/2017 (19 de setembro de 2017), às 08hs00min, no Fórum Local, para audiência de inquirição da testemunha Ronalde
Soares Cunha. Dessa forma, CUMPRA-SE, servindo a deprecada de mandado. Após, devolva a origem, com as homenagens
desse Juízo e, cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Providências necessárias. Riachão/MA, 13 de setembro de
2017. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito. (ciente, mediante assinatura de Ronalde Soares Cunha) . RENATA CAROLINA
PAVAN DE OLIVEIRA OAB/SP nº 167.113.

Colégio Recursal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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