Disponibilização: segunda-feira, 11 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2427
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termo final de suspensão: 15/08/2018).Ante o exposto, determino a suspensão da ação até a decisão definitiva pela Corte
Bandeirante. Deverá a serventia, de tempos em tempos, consultar se há decisão definitiva. Para cadastro no S.A.J., utilizar-se
da movimentação correspondente. Intime-se. - ADV: VALERIA BERTAZONI (OAB 119251/SP), PEDRO MONTANHOLI (OAB
76255/SP), JOSÉ INACIO RIPI (OAB 345490/SP), CRISTIANO JOSÉ FRANCISCO (OAB 353526/SP)
Processo 1000223-45.2017.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Terezinha Menezes da Silva Pinto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando a decisão
proferida em 04.08.2017 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000, da Comarca de
São Paulo, em que é requerente FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é requerido CONDOMÍNIO CONJUNTO NACIONAL.
Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de
cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica Presentes os requisitos para admissão do incidente de processos
envolvendo a mesma controvérsia de direito evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de
recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores especial representativo da controvérsia em tramitação
no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte negativo estabelecido no § 4º
do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Admitido o incidente, com determinação de suspensão dos
processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de
Processo Civil. A suspensão abrange os processos em tramitação em primeiro e segundo grau, inclusive no Juizado Especial.
(Data de publicação: 15/08/2017 termo final de suspensão: 15/08/2018).Ante o exposto, determino a suspensão da ação até a
decisão definitiva pela Corte Bandeirante. Deverá a serventia, de tempos em tempos, consultar se há decisão definitiva. Intimese. - ADV: ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP)
Processo 1000274-56.2017.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Lair Antonio Azevedo Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intime-se pessoalmente o autor a dar
andamento no processo, em cinco (05) dias, sob pena de extinção. - ADV: ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/
SP)
Processo 1000276-26.2017.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - José Francisco de Souza Neto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando a decisão
proferida em 04.08.2017 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000, da Comarca de
São Paulo, em que é requerente FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é requerido CONDOMÍNIO CONJUNTO NACIONAL.
Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de
cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica Presentes os requisitos para admissão do incidente de processos
envolvendo a mesma controvérsia de direito evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de
recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores especial representativo da controvérsia em tramitação
no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte negativo estabelecido no § 4º
do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Admitido o incidente, com determinação de suspensão dos
processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de
Processo Civil. A suspensão abrange os processos em tramitação em primeiro e segundo grau, inclusive no Juizado Especial.
(Data de publicação: 15/08/2017 termo final de suspensão: 15/08/2018).Ante o exposto, determino a suspensão da ação até a
decisão definitiva pela Corte Bandeirante. Deverá a serventia, de tempos em tempos, consultar se há decisão definitiva. Intimese. - ADV: ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP)
Processo 1000279-78.2017.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Isabel Cristina Hernandes Cardinale - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando a decisão
proferida em 04.08.2017 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000, da Comarca de
São Paulo, em que é requerente FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é requerido CONDOMÍNIO CONJUNTO NACIONAL.
Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de
cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica Presentes os requisitos para admissão do incidente de processos
envolvendo a mesma controvérsia de direito evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de
recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores especial representativo da controvérsia em tramitação
no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte negativo estabelecido no § 4º
do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Admitido o incidente, com determinação de suspensão dos
processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de
Processo Civil. A suspensão abrange os processos em tramitação em primeiro e segundo grau, inclusive no Juizado Especial.
(Data de publicação: 15/08/2017 termo final de suspensão: 15/08/2018).Ante o exposto, determino a suspensão da ação até a
decisão definitiva pela Corte Bandeirante. Deverá a serventia, de tempos em tempos, consultar se há decisão definitiva. Intimese. - ADV: ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP)
Processo 1000282-33.2017.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Clóvis Bráz Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando a decisão proferida em
04.08.2017 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000, da Comarca de São Paulo,
em que é requerente FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é requerido CONDOMÍNIO CONJUNTO NACIONAL. Inclusão
da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do
ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica Presentes os requisitos para admissão do incidente de processos envolvendo
a mesma controvérsia de direito evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para
definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior
Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte negativo estabelecido no § 4º do artigo 976
do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Admitido o incidente, com determinação de suspensão dos processos,
individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo
Civil. A suspensão abrange os processos em tramitação em primeiro e segundo grau, inclusive no Juizado Especial. (Data de
publicação: 15/08/2017 termo final de suspensão: 15/08/2018).Ante o exposto, determino a suspensão da ação até a decisão
definitiva pela Corte Bandeirante. Deverá a serventia, de tempos em tempos, consultar se há decisão definitiva. Intime-se. ADV: ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP)
Processo 1000287-55.2017.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Antonio Fioruci Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando a decisão proferida em
04.08.2017 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000, da Comarca de São Paulo,
em que é requerente FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é requerido CONDOMÍNIO CONJUNTO NACIONAL. Inclusão
da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do
ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica Presentes os requisitos para admissão do incidente de processos envolvendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º