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TJSP 28/07/2017 -Pág. 1961 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 28/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2398

1961

Processo 1000548-28.2017.8.26.0126 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.P.A.C. - - A.P.S.
- S.A.C. - Homologo o acordo que chegaram as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se desde já o trânsito em julgado da sentença.Arbitro os honorários
da patrona dativa em 100% da tabela vigente.Oficie-se à empregadora GB Serviços de Apoio Administrativos Ltda, para que
proceda ao desconto em folha referente ao empregado Samuel Antero da Cunha, CPF.Nº 355.705.178-12, no valor de 30% do
salário mínimo vigente nacional correspondente a pensão alimentícia, cujo valor deverá ser depositado em conta poupança da
representante legal Ariane Proença Souza, conta poupança nº 1007442-8, agência 1612-8.Expeça-se certidão de honorários.
Em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se a devida baixa junto ao SAJ. Servirá a presente sentença
como ofício à empregadora. - ADV: SELMA DE FREITAS (OAB 322035/SP)
Processo 1000761-34.2017.8.26.0126 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antonio Fernandes da
Silveira - - Clemilda Isilda Meireles da Silveira - Espolio de Augusta Campedelli Aulicino e Giuseppe Carmino Aulicino - Vistos.
Trata-se de Alvará Judicial proposto por Antonio Fernandes da Silveira e Clemilda Isilda Meireles da Silveira, pleiteando a
autorização judicial para lavrar escritura de venda e compra do imóvel descrito às fls.12, que adquiriram através do Instrumento
Particular de Compromisso de Compra e Venda de Giuseppe Carmino Aulicino e sua mulher, em 27/07/1979.Com a inicial
vieram a procuração e os documentos de fls.4/37.Às fls.38 sobreveio a manifestação da inventariante do Espólio de Giuseppe
Cármino Aulicino, anuindo o pleito inicial.É o relatório.Fundamento e Decido.Consoante se aduz do processo, o interessado
objetiva seja autorizada a outorga da escritura definitiva e o respectivo registro junto à matrícula do imóvel descrito às fls.12.
Não houve insurgência do Espólio quanto à pretensão deduzida na inicial, de modo que a procedência é medida de rigor.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar ao autor a outorga da escritura definitiva do imóvel descrito
na matrícula nº64.857 no Cartório do Registro de Imóveis de Caraguatatuba.Sem custas.Expeça-se alvará.P.R.I. Arquivando-se
oportunamente. - ADV: JAMILE RODRIGUES DE OLIVEIRA AZEVEDO CHAVES (OAB 297778/SP)
Processo 1000921-59.2017.8.26.0126 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Valter Cardoso de
Miranda - - Eliamar Gonçalves Cardoso de Miranda - Espolio de Augusta Campedelli Aulicino e Giuseppe Carmino Aulicino Vistos.A despeito do teor da certidão de fls.33, verifico que a ordem de alteração de classe não foi cumprida pelo Distribuidor.
Assim, determino o retorno do processo para integral cumprimento do despacho de fls.30.Intimem-se. - ADV: LUCIANA DE
AVELAR SIQUEIRA (OAB 279335/SP), JAMILE RODRIGUES DE OLIVEIRA AZEVEDO CHAVES (OAB 297778/SP)
Processo 1000921-59.2017.8.26.0126 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Valter Cardoso de
Miranda - - Eliamar Gonçalves Cardoso de Miranda - Espolio de Augusta Campedelli Aulicino e Giuseppe Carmino Aulicino Vistos.Trata-se de Alvará Judicial proposto por Valter Cardoso de Miranda e Eliamar Gonçalves Cardoso de Miranda, pleiteando
a autorização judicial para lavrar escritura de venda e compra dos imóveis descritos às fls.23 e 24, que adquiriram através
do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, em 08/11/1978, de Giuseppe Carmino Aulicino e sua mulher.
Com a inicial vieram a procuração e os documentos de fls.4/28.Às fls.29 sobreveio a manifestação da inventariante do Espólio
de Giuseppe Cármino Aulicino, anuindo o pleito inicial.É o relatório.Fundamento e Decido.Consoante se aduz do processo, os
interessados objetivam seja autorizada a outorga da escritura definitiva e o respectivo registro junto à matrícula dos imóveis
descritos às fls.23 e 24.Não houve insurgência do Espólio quanto à pretensão deduzida na inicial, de modo que a procedência
é medida de rigor.Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar ao autor a outorga da escritura definitiva
dos imóveis descritos nas matrículas nºs 32.361 e 32.362 no Cartório do Registro de Imóveis de Caraguatatuba.Sem custas.
Expeça-se alvará.P.R.I. Arquivando-se oportunamente. - ADV: LUCIANA DE AVELAR SIQUEIRA (OAB 279335/SP), JAMILE
RODRIGUES DE OLIVEIRA AZEVEDO CHAVES (OAB 297778/SP)
Processo 1001026-36.2017.8.26.0126 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ALVARÁ - Carlos
Eduardo Bertolo e Olimpio de Paula - - Marcela Dantas de Paula - Mário Chutoku Nakanichi - Trata-se de Alvará Judicial
proposto por Carlos Eduardo Bertolo, Olímpio de Paula e Marcela Dantas de Paula, pleiteando a autorização judicial para lavrar
escritura de venda e compra do imóvel descrito às fls. 16/17. Com a inicial vieram a procuração e os documentos de fls. 05/17.É
o relatório.Fundamento e Decido.Consoante se aduz do processo, o interessado objetiva seja autorizada a outorga da escritura
definitiva e o respectivo registro junto à matrícula do imóvel descrito às fls.16/17.Não houve insurgência do Espólio quanto à
pretensão deduzida na inicial, de modo que a procedência é medida de rigor.Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para autorizar aos autores a outorga da escritura definitiva do imóvel descrito na matrícula nº 25.076 no Cartório do Registro
de Imóveis de Caraguatatuba.Sem custas. Expeça-se alvará.Publique-se e intime-se, arquivando-se oportunamente. - ADV:
JULIANO BRAULINO MARQUES DE MELO (OAB 176723/SP), EDUARDO HENRIQUE MARCATO BERTOLO (OAB 304098/
SP)
Processo 1001043-72.2017.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.N.S. - L.O.S. - Tendo em vista a
ausência de discordância da parte requerida, devidamente intimada (fls. 43), acolho o pedido de desistência e JULGO EXTINTO
O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.Não há
custas e despesas processuais face a gratuidade judiciária atribuída ao feito.Arbitro os honorários do patrono dativo da parte
autora em 100% da tabela vigente.Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão.Oportunamente, arquivem-se os autos
com as cautelas legais.Int. - ADV: ANA PAULA NIGRO (OAB 159017/SP)
Processo 1001054-04.2017.8.26.0126 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.N.L.P. - J.F.P. - Manifestese a parte exequente, no prazo de 15 dias quanto a concordância com o cumprimento da obrigação nos moldes do depósito
trazido pelo executado (fls. 41/42).O silêncio será interpetrado como concordância tácita à extinção do feito, nos termos do art.
924, inciso II do CPC. - ADV: ALVARO ALENCAR TRINDADE (OAB 93960/SP), ANDREA VITASOVIC VIEIRA (OAB 339599/SP),
ANA PAULA NIGRO (OAB 159017/SP)
Processo 1001189-50.2016.8.26.0126 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.C.R. - M.C.C.
- M.C.R. - Tratando-se de Carta Precatória expedida para outro Estado, caberá à Unidade Judicial seu devido encaminhamento.
Providencie a serventia o necessário.Int. - ADV: LESLIE FERNANDA CONCEIÇÃO SILVA HUTTNER BORGES (OAB 293582/
SP)
Processo 1001197-90.2017.8.26.0126 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.R.C. - - D.R.C. - D.B.C. - Tendo em vista a
ausência de citação, o que torna desnecessária a concordância do demandado, e observando que a procuração outorga poderes
ao patrono para tanto, acolho o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.Não há custas e despesas processuais face a gratuidade atribuída
ao feito.Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, diante da não participação da parte contrária no processo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. - ADV: ANA PAULA ARRUDA YAMAOKA (OAB
261257/SP)
Processo 1001216-96.2017.8.26.0126 - Procedimento Comum - Revisão - I.A.H.Y. - - M.I.H.Y. - - C.H.S. - R.D.Y. - Vistas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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