Disponibilização: quarta-feira, 26 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2396
1622
Tentativa de Conciliação para o dia 22/08/2017 às 15:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de
Mococa, Avenida Doutor Gabriel do Ó, 1203, Sala de audiências, Cohab I, 13732-620, Mococa, (19) 3656-6728, mococa2@tjsp.
jus.br. Mococa. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: FABIANA
CRISTINA LIPPI (OAB 229801/SP)
Processo 1002085-36.2017.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.O.P. - Foi designada Audiência de
Tentativa de Conciliação para o dia22/08/2017 às 15:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos eCidadania do Foro de
Mococa, Avenida Doutor Gabriel do Ó, 1203, Salade audiências, Cohab I, 13732-620, Mococa, (19) 3656-6728,mococa2@tjsp.
jus.br. Mococa. * - ADV: FABIANA CRISTINA LIPPI (OAB 229801/SP)
Processo 1002121-78.2017.8.26.0360 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.V.M. - Vistos.Concedo assistência judiciária
em favor da parte autora.Retifique-se e anote-se.Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de
conciliação. O procurador da parte autora deverá providenciar o seu comparecimento.Cite-se e intime-se a parte Ré por oficial
de justiça.O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção).Intime(m)-se. - ADV: SERGIO AUGUSTO DIAS BASTOS (OAB 157601/SP)
Processo 1002147-76.2017.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.F. - Vistos.Concedo assistência
judiciária em favor da parte autora.Retifique-se e anote-se.Indefiro o pedido de antecipação da tutela uma vez que não há nos
autos comprovação sobre a modificação da situação financeira do requerente ou da necessidade do requerido, nem indicativos
da redução da capacidade laborativa do requerente.Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de
conciliação. O procurador da parte autora deverá providenciar o seu comparecimento, sob pena de extinção do feito.Cite-se e
intime-se a parte Ré.Tratando-se de processo eletrônico, o prazo para contestação será de quinze dias úteis, contados a partir
da realização da audiência. A ausência à audiência, pela parte requerida, ou de apresentação de contestação, implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada, além de trazer as
consequências apontadas acima, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). Intime(m)-se. - ADV: JOSE MARTINI JUNIOR (OAB 263069/SP)
Processo 1002148-61.2017.8.26.0360 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - C.S.L. - Vistos.Concedo
assistência judiciária em favor da parte autora.Retifique-se e anote-se.Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação
de audiência de conciliação. O procurador da parte autora deverá providenciar o seu comparecimento.Cite-se e intime-se a
parte Ré.O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Intime(m)-se. - ADV: LIGIA MARIA TEIXEIRA MENDONÇA (OAB 378649/SP)
Processo 1002160-75.2017.8.26.0360 - Procedimento Comum - Alimentos - M.E.C.L.R.C.C.V. - Vistos.Concedo assistência
judiciária em favor da parte autora.Retifique-se e anote-seAnte a falta de comprovação dos rendimentos do requerido, arbitro
alimentos provisórios mensais em favor da parte autora em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, devidos a partir da
citação, cujos pagamentos deverão ser feitos diretamente à parte autora.Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação
de audiência de conciliação. O procurador da parte autora deverá providenciar o seu comparecimento, sob pena de extinção
do feito.Cite-se e intime-se a parte Ré.Tratando-se de processo eletrônico, o prazo para contestação será de quinze dias úteis,
contados a partir da realização da audiência. A ausência à audiência, pela parte requerida, ou de apresentação de contestação,
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada,
além de trazer as consequências apontadas acima, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º