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TJSP 26/07/2017 -Pág. 1147 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2396

1147

Joselda Bueno de Lima - - Josilda Bueno de Lima - - Thiago Bueno de Lima - - Josias Bueno de Lima - - Luci Faria de Lima
- - Olimpio Faria de Lima - - Leni Faria de Lima Rodrigues - - Geny Farias de Lima Mariano - - Lucia Faria de Lima Rezende
- Recebo a emenda à inicial (fls. 76/78) e documentos.Trata-se de pedido de alvará judicial requerido por Luci Faria de Lima,
Lúcia Faria de Lima Rezende, Geny Farias de Lima Mariano, Leni Faria de Lima rodrigues, Olimpio Faria de Lima, Osmar
Faria de Lima, Josias Bueno de Lima, Thiago Bueno de Lima, Josias Bueno De Lima, Joselda Bueno de Lima, Josilda Bueno
De Lima, Civandira Bueno De Oliveira Lima, todos já qualificados, como herdeiros de Olímpio Coutinho de Lima, para fins de
levantamento de saldo existente de pensão, alem de PASEP e FGTS.Não existem outros dependentes habilitados junto ao
INSS (fls. 12) e há prazo para levantamento dos valores do PASEP.É o relatório.Da análise dos autos verifica-se que: i) houve
a juntada de procuração de Luci Faria (fls. 08) e de seus documentos (fls. 14/19), que comprovam sua condição de herdeira;
ii) em relação aos demais herdeiros foram juntadas as documentações de Lúcia (fls. 20/25), Geny (fls. 26/32), Leni (fls. 33/40),
Olímpio (fls. 41/48), Osmar (fls; 49/53) e da mulher e herdeiros de Orival Faria de Lima, que é filho pré-morto (fls. 57), que são:
Civanira (fls. 79/81), Josias (fls. 82/85), Thiago (fls. 65/66) e Josilda (fls,67), que deixaram de outorgar procuração regular.
Desta forma, diante da alegada urgência no levantamento do PASEP e comprovada a qualidade de herdeiros dos requerentes
é possível o seu deferimento, inclusive em relação às verbas junto ao INSS. Em relação ao FGTS nada foi trazido aos autos.
Posto isso, defiro o pedido e autorizo o Espólio de Olimpio Coutinho De Lima , representado por LUCI FARIA DE LIMA, brasileira,
casada, portadora do R.G nº 15.244.291 e CPF nº 041.199.438-79, residente e domiciliada na Rua dos Tucanos, 183, Jardim
Nova Lençóis, Lençóis Paulista/SP a levantar integralmente a levantar junto a agência local do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS ou qualquer agência bancária que este venha a indicar, todo o saldo remanescente e respectivo 13º salário
proporcional referente o benefício previdenciário (fls. 12) e do PASEP nº 130.907.879-0 titulado por Olímpio Coutinho de Lima,
filho de Orcelino Coutinho de Lima e Anna Teixeira de Lima, falecido em 22/07/2002 conforme assento de óbito nº 122986.01.
55.2012.4.00010.313.0006116-91, lavrado perante o Oficial do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca
de Lençóis Paulista.Autorizo a autora Luci Faria de Lima a levantar a proporção de 14,28 (quatorze vinte e oito por cento) do
total do montante a ser levantado, depositando-se o restante em Juízo, prestando-se contas de todo o valor levantado junto
aos órgãos acima referidos.Por consequência, a parte cabente dos demais herdeiros só será levantada após a regularização
das procurações faltantes, concedendo-se o prazo de trinta (30) dias para sua juntada aos autos.Poderá, para tanto, assinar
todos e quaisquer documentos necessários, passar recibo, receber quantia, dar quitação e tudo o mais praticar para o completo
desempenho desta autorização junto aos órgãos públicos, agências da previdência social e instituições bancárias e financeiras,
órgãos publicos em geral.Defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.]Cópia digitada e
assinada desta sentença, servirá como alvará judicial junto aos órgãos competentes que deverão cumpri-lo na forma e sob as
penas da lei.Lençóis Paulista, - ADV: AMANDA CAROLINE SANTOS (OAB 356283/SP)
Processo 1002461-48.2017.8.26.0319 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Osmar Faria de Lima - Joselda Bueno de Lima - - Josilda Bueno de Lima - - Thiago Bueno de Lima - - Josias Bueno de Lima - - Luci Faria de Lima
- - Olimpio Faria de Lima - - Leni Faria de Lima Rodrigues - - Geny Farias de Lima Mariano - - Lucia Faria de Lima Rezende
- Apenas para regularização no fluxo processual cumpra-se a decisão já proferida.Int.Lençóis Paulista, 19 de julho de 2017.
Natasha Gabriella Azevedo Motta,Juíza de Direito (assinatura digital). Teor da Sentença (fls. 103/104): “Recebo a emenda à
inicial (fls. 76/78) e documentos.Trata-se de pedido de alvará judicial requerido por Luci Faria de Lima, Lúcia Faria de Lima
Rezende, Geny Farias de Lima Mariano, Leni Faria de Lima rodrigues, Olimpio Faria de Lima, Osmar Faria de Lima, Josias
Bueno de Lima, Thiago Bueno de Lima, Josias Bueno De Lima, Joselda Bueno de Lima, Josilda Bueno De Lima, Civandira
Bueno De Oliveira Lima, todos já qualificados, como herdeiros de Olímpio Coutinho de Lima, para fins de levantamento de saldo
existente de pensão, alem de PASEP e FGTS.Não existem outros dependentes habilitados junto ao INSS (fls. 12) e há prazo
para levantamento dos valores do PASEP.É o relatório.Da análise dos autos verifica-se que: i) houve a juntada de procuração
de Luci Faria (fls. 08) e de seus documentos (fls. 14/19), que comprovam sua condição de herdeira; ii) em relação aos demais
herdeiros foram juntadas as documentações de Lúcia (fls. 20/25), Geny (fls. 26/32), Leni (fls. 33/40), Olímpio (fls. 41/48), Osmar
(fls; 49/53) e da mulher e herdeiros de Orival Faria de Lima, que é filho pré-morto (fls. 57), que são: Civanira (fls. 79/81), Josias
(fls. 82/85), Thiago (fls. 65/66) e Josilda (fls,67), que deixaram de outorgar procuração regular.Desta forma, diante da alegada
urgência no levantamento do PASEP e comprovada a qualidade de herdeiros dos requerentes é possível o seu deferimento,
inclusive em relação às verbas junto ao INSS. Em relação ao FGTS nada foi trazido aos autos. Posto isso, defiro o pedido
e autorizo o Espólio de Olimpio Coutinho De Lima , representado por LUCI FARIA DE LIMA, brasileira, casada, portadora
do R.G nº 15.244.291 e CPF nº 041.199.438-79, residente e domiciliada na Rua dos Tucanos, 183, Jardim Nova Lençóis,
Lençóis Paulista/SP a levantar integralmente a levantar junto a agência local do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou
qualquer agência bancária que este venha a indicar, todo o saldo remanescente e respectivo 13º salário proporcional referente o
benefício previdenciário (fls. 12) e do PASEP nº 130.907.879-0 titulado por Olímpio Coutinho de Lima, filho de Orcelino Coutinho
de Lima e Anna Teixeira de Lima, falecido em 22/07/2002 conforme assento de óbito nº 122986.01.55.2012.4.00010.313.00
06116-91, lavrado perante o Oficial do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca de Lençóis Paulista.
Autorizo a autora Luci Faria de Lima a levantar a proporção de 14,28 (quatorze vinte e oito por cento) do total do montante a ser
levantado, depositando-se o restante em Juízo, prestando-se contas de todo o valor levantado junto aos órgãos acima referidos.
Por consequência, a parte cabente dos demais herdeiros só será levantada após a regularização das procurações faltantes,
concedendo-se o prazo de trinta (30) dias para sua juntada aos autos.Poderá, para tanto, assinar todos e quaisquer documentos
necessários, passar recibo, receber quantia, dar quitação e tudo o mais praticar para o completo desempenho desta autorização
junto aos órgãos públicos, agências da previdência social e instituições bancárias e financeiras, órgãos publicos em geral.Defiro
aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.]Cópia digitada e assinada desta sentença, servirá
como alvará judicial junto aos órgãos competentes que deverão cumpri-lo na forma e sob as penas da lei.Lençóis Paulista,” ADV: AMANDA CAROLINE SANTOS (OAB 356283/SP)
Processo 1002583-61.2017.8.26.0319 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - L.O.B.B. - Concedo ao exequente os benefícios da Justiça Gratuita. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Intime-se o devedor para, em três (03)
dias, efetuar o pagamento do débito em atraso e as parcelas que forem vencendo até o efetivo pagamento, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo (CPC, art. 528).Se o devedor não pagar, nem se justificar ou, se a justificativa não for
aceita, será protestado o pronunciamento judicial e decretada sua prisão, pelo prazo de um (1) a três (3) meses (art. 528, § 3.º,
do CPC).Expeça-se o necessário. - ADV: DULCELENA FUMAGALLI SALVIATTO (OAB 330987/SP)
Processo 1002612-14.2017.8.26.0319 - Procedimento Comum - Guarda - R.C.C. - Manifestem-se as partes acerca do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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