Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2395
1053
Juruá - Vistos, Retifique-se, junto ao sistema SAJ, o nome no polo ativo da ação.Providencie a parte autora a emenda da inicial,
indicando: (a) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência
do réu; Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).Int. - ADV: GILMARA DA SILVA BIZZI (OAB
235308/SP)
Processo 1020786-39.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Lukas Henrique da Silva Souza Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, anotando regularmente mediante a respectiva tarja junto ao sistema
SAJ.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Citese e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.P. Int. - ADV: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB
340293/SP)
Processo 1020812-37.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum - Locação de Móvel - Lula Cury - Vistos, etc...Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Citem-se e intimem-se
a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV: LUCIANE LAMONICA BERTOLI (OAB 186347/SP)
Processo 1020820-14.2017.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - D’italia Industria de Perfilados de Pvc
Ltda - Vistos, Providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando: (a) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência
de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do réu; Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo
único, do CPC).Int. - ADV: RENATO SILVA GODOY (OAB 179093/SP)
Processo 1020826-21.2017.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamento S/A - Vistos, etc... 1. A medida de busca e apreensão somente será concedida liminarmente se
comprovada a mora do devedor fiduciante. E a comprovação da mora poderá se dar pelo protesto do título, se houver, ou
pela notificação extrajudicial, a qual será considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não
seja recebida pessoalmente por ele. No caso concreto, embora a notificação tenha sido enviada ao endereço indicado pelo
devedor no contrato firmado entre as partes, esta não foi entregue a ninguém uma vez que, segundo o documento de pág. 22,
o destinatário estava ausente. Assim sendo, a constituição do devedor em mora não se completou, não atingindo o ato a sua
finalidade. Embora seja irrelevante que o aviso de recebimento não tenha sido assinado pelo seu destinatário, é imprescindível
que a notificação tenha sido entregue no endereço indicado pelo próprio devedor. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTERPELAÇÃO. À comprovação da mora para
os efeitos da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911, de 1969, basta que a correspondência tenha sido
entregue e recebida no endereço indicado no contrato, não se exigindo aposição de assinatura do próprio devedor no aviso de
recebimento. No caso, retornando ela (correspondência) com a anotação “Mudou-se”, deve o credor eliminar a fundada dúvida
sobre a validade e a eficácia da interpelação. Agravo não provido.” “Alienação fiduciária. Mora. Comprovação. 1. Afirmando o
Acórdão recorrido que a notificação não foi entregue no endereço da devedora, não sendo, portanto, recebida por quem quer
que fosse, não está presente o pressuposto da comprovação da mora. 2. Ainda que elástica a interpretação da Corte sobre o
conteúdo da notificação, não é possível equiparar mero aviso de comparecimento ao Cartório com a exigência do art. 2º, § 2º,
do Decreto-lei nº 911/69. 3. Recurso especial não conhecido.” Registre-se que o fato de ser obrigação do devedor de fornecer
corretamente os dados pessoais, quando da elaboração do contrato, e mantê-los atualizados, não tem o condão de tornar eficaz
a comprovação da mora, quando a notificação não é entregue no endereço do devedor. Assim, em que pesem os argumentos
do autor, não há como se reconhecer válida a notificação extrajudicial não entregue ao devedor.Comprove o autor a efetiva
notificação do requerido para constituição de mora a que alude o § 2º do artigo 2º do Dec. Lei 911/69, sob pena de ineficácia
do ato.Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).2. P. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES
CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1020880-84.2017.8.26.0071 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - João
Alves de Oliveira - Vistos, Providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando: (a) os nomes, os prenomes, o estado civil,
a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e da ré; (b) a opção do autor pela realização ou não
de audiência de conciliação ou de mediação.Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).Int. ADV: RENATA CANEVAROLI DE SOUZA (OAB 375157/SP)
Processo 1020903-30.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum - Nulidade - Daniele Andrade Costa - Vistos, Concedo à autora
os benefícios da gratuidade da justiça, anotando regularmente.Em síntese, alega a parte autora que contratou serviços com a
ré para obter sua carteira de motorista e como não tinha os documentos necessários solicitou o cancelamento. Posteriormente
constatou que figurava como inadimplente da Ré tendo seu nome maculado no rol dos inadimplentes do SERASA e 3 protestos
referente ao não pagamento dos boletos bancários. Requer a tutela de urgência consistente em determinar imediata cessação
da cobrança, bem como sejam suspensos os apontamentos no órgão de proteção ao crédito e Cartório de Protesto, retirando as
negativações realizadas.É o relatório.DECIDO.Os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade
ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Diante
do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.P. Int. - ADV: NAIARA MACHADO
HASTENREITER BIJOS DE LIMA (OAB 398257/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º