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TJSP 23/06/2017 -Pág. 918 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 23/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2373

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advocatícios para a fase executiva à ordem de 10% sobre o valor do débito, bem como para oferecerem impugnação, cujo prazo
correrá automaticamente nos 15 (quinze) dias subsequentes (art. 525 do NCPC).Recolha o Exequente as custas para expedição
da carta.Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB 161046/SP), JOAO FERNANDO CORTEZ (OAB 152009/SP)
Processo 1008177-33.2017.8.26.0068 - Procedimento Comum - Empreitada - Polak Eireli Ltda Epp - Vistos.Diante da
manifestação do autor às fls. 23, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO
a DESISTÊNCIA noticiada, JULGANDO EXTINTA a presente ação que Polak Eireli Ltda Epp move em face de Play Piso
Pisos Esportivos Ltda.Considerando que a desistência é ato incompatível com a intenção de recorrer, certifique-se desde
logo o trânsito em julgado desta decisão e, em seguida, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações
necessárias.P.R.I.C. - ADV: ALINE COELHO BARBOSA (OAB 1211/AP)
Processo 1008225-60.2015.8.26.0068 - Execução de Alimentos - Alimentos - S.O.R. - Vistos.Após a certificação do trânsito
em julgado da sentença de fls. 95, expeça-se certidão de honorários em favor da patrona da parte exequente (fls. 05).Em
seguida, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: IARA MARLIN RIBAS JALA (OAB 227099/SP)
Processo 1008254-13.2015.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.A.T.K. - Vistos.Fls. 172/173:
defiro o prazo de 20 dias para manifestação em termos de prosseguimento do feito.Decorrido o prazo supra sem manifestação,
aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Persistindo o silêncio,
cumpra-se o §1º do mesmo artigo, parte final. Intime-se. - ADV: LIGIA LEONIDIO (OAB 254331/SP)
Processo 1008471-85.2017.8.26.0068 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Inadimplemento - Cda Comércio Indústria de Metais Ltda - Vistos.Cite-se para que no prazo de 10 (dez),
apresente a defesa ou depósito elisivo (acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios), nos termos do art.
98, da Lei 11.101/2005.Fixo os honorários de advogado em dez por cento do valor do débito.Intime-se. - ADV: RENATO ROSSI
VIDAL (OAB 173507/SP)
Processo 1008537-65.2017.8.26.0068 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos.
Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de
ações ajuizadas nesta Comarca diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando
o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da
prestação jurisdicional, transcrito no art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo
juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência
de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo
interesse manifestado por ambas as partes.Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM , o qual
balizou: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo.” Assim, cite(m)-se para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da(s) carta(s)
de citação positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na
forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Desde já fica(m) alertado (s) o(s) réu(s), que
na forma do art. 90, §4º do CPC que “se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento
integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Servirá a presente, por cópia digitada, como
carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se
efetivou.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1008543-72.2017.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição de carta de
citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (NCPC, artigos 85, §§ 1º e 2º e 827), com a advertência de
que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (NCPC, art. 827,
§1º.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, será determinada a expedição de mandado de penhora de bens e avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes
sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são
e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 847, do Novo Código
de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento)
sobre o valor em execução (NCPC, art. 774, parágrafo único).O executado poderá opor Embargos à Execução no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada do mandado de citação aos autos, mediante distribuição por dependência (NCPC, art.
915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor ficará sujeito as penas cabíveis e na configuração de ato
atentatório à dignidade da justiça (NCPC, art. 918, parágrafo único).O reconhecimento do crédito e o depósito de 30% do valor
em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, art. 916).Intime-se. - ADV: HERICA CHRISTINA ARRUDA RODRIGUES RIBEIRO (OAB
255148/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), ANDRE LUIS FULAN
(OAB 259958/SP)
Processo 1008546-27.2017.8.26.0068 - Procedimento Comum - Bancários - Rita de Cassia Oliveira Alves - Vistos.Emende
a autora a inicial para quantificar o dano moral, nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, recolhendo as custas
complementares e junte aos autos seus documentos pessoais, no prazo e sob as penas de indeferimento da peça vestibular.
Intime-se. - ADV: AGUINALDO GABRIEL ARCANJO KARABACHIAN CAMORIM (OAB 247037/SP)
Processo 1008555-86.2017.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69, com redação da Lei nº 13.043/14.Proceda a serventia à restrição de circulação do veículo através do
sistema RENAJUD, após o recolhimento da respectiva taxa pelo autor.Sem prejuízo, desde logo CITE-SE o réu para purgação
da mora no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04) bem como para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, (DL nº
911/69, artigo 3º, § 3º, com a redação da Lei nº 10.931/04).Certificado o decurso do prazo estipulado sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
sendo desnecessária autorização deste juízo para venda em leilão.Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo
4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, que acaso não for encontrado o bem ou não se achar na
posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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