Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2352
2620
TEZZEI (OAB 121618/SP)
Processo 1001774-04.2016.8.26.0191 - Procedimento Comum - Obrigações - João Pinto - - Maria Alves de Souza Pinto Irene Maria Pereira - - Jaime de Souza Pereira - Vistos.Fls. 78: defiro a expedição de novo mandado de citação à Irene Maria
Pereira e o espólio de Jaime de Souza Pereira, na pessoa de Irene Maria Pereira no 2º endereço lá informado.No mais, o CEP
do 1º endereço fornecido em fls. 78 não pertence ao referido endereço, assim, manifeste-se a parte autora em 05 (cinco) dias.
Assim, cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a resposta, sob pena de
revelia e de ser presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil.Para visualização do processo acesse o site www.tjsp.jus.br, clicando nas seguintes abas: cidadão consulta de processos
processos de 1ª Instância - processos cíveis - busque por Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos - insira o número do processo
1001774-04.2016.8.26.0191 - pesquisar - clique em este processo é digital: clique aqui para visualizar os autos e insira a senha
fornecida acima.Esta decisão servirá, por cópia digitalizada, como Mandado de Citação.Intime-se. - ADV: AGNES MARTIN
CASTRO VIVIANI (OAB 126480/SP)
Processo 1001929-70.2017.8.26.0191 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Bruno da Silva Porto - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente: Veículo: FIAT PALIO, espécie AUTOMÓVEL, placa ATG1198, fabricado em 2010, modelo 2011,
cor PRATA. O(A) devedor(a), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus
respectivos documentos, na forma do artigo 3º, § 14º do Decreto-lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/14. Após, cite-se
o(a) réu(ré) a pagar a integralidade da dívida pendente correspondente às parcelas vencidas e vincendas, no prazo de 5
(cinco) dias, contado da execução da liminar, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de
registro de propriedade em nome do(a) credor(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade fiduciária.
O(A) devedor(a) poderá também apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da execução da liminar e, caso
não conteste a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora,
na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil. Para visualização do processo acesse o site www.tjsp.jus.br, clicando
nas seguintes abas: cidadão - consulta de processos - processos de 1ª Instância - processos cíveis - busque pela Comarca
de Ferraz de Vasconcelos - insira o número do processo 1001929-70.2017.8.26.0191 - pesquisar - clique em este processo é
digital: clique aqui para visualizar os autos e insira a senha. Servirá o presente como mandado de busca e apreensão e citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002144-80.2016.8.26.0191 - Procedimento Comum - Bancários - Alexandro Silva de Jesus - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - - Cielo S.A. - Vistos.Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Indenização proposta
por ALEXANDRO SILVA DE JESUS em face de BANCO SANTANDER S/A e CIELO S/A em que alega, em suma, ter sido
surpreendido com cobranças da segunda ré em conta que o autor possui com a primeira ré. Afirma que nunca celebrou
qualquer contrato com a corré Cielo. Assim, requer e declaração de inexistência de relação jurídica e indenização.Citadas, as
rés apresentaram contestações em que alegam preliminar de ilegitimidade de parte. No mérito, alegam que houve a devida
celebração do contrato.É o relatório.A preliminar se confunde com o mérito, assim, com este deverá ser julgada.Ausentes
irregularidades, DECLARO o processo saneado.O autor alega nunca ter celebrado qualquer contrato com a corré CIELO. No
entanto, a corré CIELO afirmou que não há via assinada para contratar os serviços (fls. 329).Isso demonstra ser excessivamente
difícil ao autor provar que não celebrou o contrato, uma vez que pretendia mostrar que eventual assinatura não teria sido aposta
por ele.Portanto, com fundamento no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, INVERTO o ônus da prova.Para que o processo
não se transforme em uma armadilha, CONCEDO o prazo de dez dias para as partes se manifestarem sobre a produção de
novas provas.Intime-se.Ferraz de Vasconcelos, 18 de maio de 2017. - ADV: EVERTON LOPES DA SILVA (OAB 338862/SP),
EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP),
FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1003105-29.2017.8.26.0565 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Valmir de Almeida - Via Varejo S/A
- Vistos. Antes da aceitação da competência ou da suscitação de conflito de competência, esclareça o autor as razões pelas
quais ingressou com a demanda na Comarca de São Caetano do Sul-SP, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: SAMIRA MARIA GUIMARAES (OAB 388264/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO EDUARDO DE ALMEIDA CHAVES MARSIGLIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILAS MARIANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0944/2017
Processo 1000889-53.2017.8.26.0191 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - William Alves Santos - Ante
o exposto, DECLARO PRESCRITO o direito de ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art.
487, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autosP. I. C. - ADV: MIGUEL ULISSES ALVES
AMORIM (OAB 215398/SP)
Processo 1001423-94.2017.8.26.0191 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Vistos.
Verifico a existência de título executivo que autoriza a execução.Cite-se o(a) executado(a) para efetuar pagamento da quantia
de R$ 376.013,13, no prazo de três dias, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor devido,
conforme artigo 827 do Código de Processo Civil. No caso de pagamento integral, no prazo acima determinado, os honorários
advocatícios ficam reduzidos à metade.Não efetuado o pagamento no prazo acima concedido estará sujeito o(a) executado(a)
à penhora de seus bens, nos termos do artigo 829, §§1º e 2º, do CPC.O(A) executado(a) poderá opor embargos à execução,
independente de garantia do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.Para visualização do processo acesse o site www.tjsp.jus.
br, clicando nas seguintes abas: cidadão - consulta de processos - processos de 1ª Instância - processos cíveis - busque pela
Comarca de Ferraz de Vasconcelos - insira o número do processo 1001423-94.2017.8.26.0191 - pesquisar - clique em este
processo é digital: clique aqui para visualizar os autos e insira a senha fornecida acima. Servirá a presente, por cópia digitada,
como carta de citação, ficando o(a) executado(a) ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que
esta citação se efetivou. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1001900-20.2017.8.26.0191 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Carlos Henrique Esteves de
Souza - Vistos. Defiro a gratuidade processual, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Cite-se, ficando
o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de revelia e de ser presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Para visualização do processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º