Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2350
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ARs negativos.Nada Mais. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0037287-59.2016.8.26.0576 (processo principal 1010029-57.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Rafael Carlos Cury - Glaucia Gallo Pereira - CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos
do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Manifestese o requerente (decorreu prazo p/pagamento)Nada Mais. - ADV: FABIO JUNIO DOS SANTOS (OAB 218246/SP), RENAN
GONÇALVES ANTUNES (OAB 332729/SP)
Processo 1000525-90.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Seguro - Marcus Vinicius Moreira Gomes - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Vistos.Trata-se de ação de cobrança. As partes celebraram acordo, conforme petição de
fls. 170/171.É o relatório.DECIDO.As partes informaram a realização de acordo, conforme consta de fls. 170/171.Sendo assim,
diante do direito disponível aqui verificado, sendo as partes concordes com os termos do acordo, acolho o requerimento ora
postulado, ressalvando, apenas, eventual interesse de terceiros sobre o patrimônio ora discutido.Isto posto, HOMOLOGO para
que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, e em consequência JULGO EXTINTA a presente
ação, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, item b, do Novo Código de Processo Civil, devendo
ser expedido o necessário oportunamente. Custas e despesas processuais na forma da lei. Não há verba honorária. P.R.I.C.
- ADV: FABIANA DE ALMEIDA PAGANELLI GUIMARÃES (OAB 241607/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB
115762/SP)
Processo 1001448-87.2015.8.26.0576 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - ANTONIO BISPO NETO
- BANCO BRADESCO S/A - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Arquivem-se e comunique-se o banco de dados do Sistema de
Informatização do Tribunal de Justiça referente à baixa do processo em questão, ressalvando o direito do (a, s, as) credor (a, es,
as) cobrar as verbas sucumbenciais pelas vias próprias, desde que comprovada pelo (a, s, as) mesmo (a, s, as), a perda da (s)
condição (ões) de necessitado (a, s) do (a, s, as) devedor (a, es, as), posto (s) ser (em) o (a, s, as) mesmo (s, a, as) beneficiário
(s, a, as) da Assistência Judiciária Gratuita.INTIMEM-SE. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), NELSI CASSIA
GOMES SILVA (OAB 320461/SP)
Processo 1001944-48.2017.8.26.0576 - Monitória - Cheque - Guitec Comércio, Manutenção e Instalação de Bombas e
Equipamentos para Postos de Combustíveis Ltda - VISTOS.Regularize o requerido sua representação processual, no prazo de
cinco dias (NCPC, art. 76).À réplica.Intimem-se. - ADV: PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR (OAB 237741/SP)
Processo 1002096-96.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vera
Aparecida Alencar Saber Dias - - Osmar Pereira - Roma Empreendimentos e Turismo Ltda - CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico
e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s):À RÉPLICA, no prazo legal.Nada Mais. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO PORTO MOREIRA (OAB 186030/SP),
ROSÂNIA APARECIDA CARRIJO (OAB 14025/GO)
Processo 1002455-46.2017.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fernanda Vieira
Martins - Complemente o exequente as custas para intimação, no prazo de 15 dias, considerando o valor das diligências do
oficial de justiça de R$75,21 por ato (sendo faltantes R$58,61) - ADV: RICARDO NATALINO PIRES DE ALMEIDA (OAB 380568/
SP)
Processo 1003552-86.2014.8.26.0576 - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título - T.S. - F.C.F.I.S. - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão.Arquivem-se e comunique-se o banco de dados do Sistema de Informatização do Tribunal de Justiça
referente à baixa do processo em questão, ressalvando o direito do (a, s, as) credor (a, es, as) cobrar as verbas sucumbenciais
pelas vias próprias, desde que comprovada pelo (a, s, as) mesmo (a, s, as), a perda da (s) condição (ões) de necessitado (a, s)
do (a, s, as) devedor (a, es, as), posto (s) ser (em) o (a, s, as) mesmo (s, a, as) beneficiário (s, a, as) da Assistência Judiciária
Gratuita.INTIMEM-SE. - ADV: RENATO MENESELLO VENTURA DA SILVA (OAB 239261/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004006-61.2017.8.26.0576 (apensado ao processo 1025733-13.2016.8.26.0576) - Habilitação - Adimplemento e
Extinção - Quirino Mendes Neto - Em face do exposto e do mais que dos autos consta, determino a inclusão, no quadro geral
de credores, do crédito da habilitante, no montante de R$ 22.788,87, como quirografário.PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. - ADV:
NATALIA ZANATA PRETTE (OAB 214863/SP), CRISTINA VETORASSO MENDES (OAB 333361/SP)
Processo 1005262-44.2014.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - LIZETTE
SANT’ANNA MAJUDA e outros - Banco do Brasil S/A - CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art.
203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Manifeste-se o
banco executado (certidão de fls. 495).Nada Mais. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), HANAÍ SIMONE
THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP)
Processo 1005662-53.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Francineide Salerno
Sanchez - MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos.Trata-se de ação revisional de contrato particular de promessa de
compra e venda de bem imóvel cumulada com repetição de indébito em que alega a parte autora, em síntese, que celebrou
junto à ré contrato de compra e venda de bem imóvel, impugnando a cobrança de encargos contratuais que considera abusivos.
Requereu a procedência da demanda para anulação de cláusula contratual e restituição do valor pago indevidamente. Citada, a
ré ofertou contestação às fls. 159/178, impugnando os pedidos iniciais.Réplica às fls. 227/235. É o relatório.DECIDO.O feito
comporta julgamento no estado em que se encontra.Ausentes preliminares a serem analisadas, quanto ao mérito da ação,
entendo que os pedidos iniciais comportam acolhimento.Isso porque restou demonstrado que a verba cuja restituição se
pretende é referente à prestação de serviços de assessoria, cobrança esta tida como indevida ante a legislação consumerista
que rege tais relações e ante o atual entendimento jurisprudencial. Tal cobrança, mesmo que oriunda de instrumento contratual
específico firmado pelas partes, como é o caso dos autos (fls. 39/40), afronta o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor. Vejamos: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que: (...)IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;Deste modo, imperioso reconhecer que o
consumidor, tido como vulnerável e hipossuficiente, não pôde discutir os termos do contrato que lhe é proposto, tampouco lhe
foi dada a oportunidade de procurar outros profissionais de sua confiança para a referida prestação de serviços que, diga-se de
passagem, envolve o aspecto de confiança entre contratante e contratado (intuitu personae).Em outras palavras, não se trata de
hipótese em que a parte autora solicitou a prestação de tais serviços a um profissional de sua escolha, para auxiliá-lo na
negociação do imóvel que seria adquirido, e sim, lhe foi imposto alguém vinculado à incorporadora. Sendo assim, entendo que,
no caso em tela, o princípio da pacta sunt servanda, pois existe previsão contratual, não pode prevalecer sobre a presente
relação entre as partes processuais, haja vista que prevalece, no caso, o princípio publicístico consubstanciado na regra
constitucional de proteção ao consumidor (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXII), o que justifica a intervenção do EstadoJuiz para equilibrar a relação contratual.Sobre isso, João Batista de Almeida assim dispõe:”A intervenção estatal fez com que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º