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TJSP 15/05/2017 -Pág. 612 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 15/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2346

612

é a circulação da mercadoria, e não seu transporte ou distribuição.O perigo de dano também se mostra presente, consistindo
na possibilidade de ser indevidamente afetada a esfera patrimonial do agravante. Destarte, ante a possibilidade de ocorrência
de grave dano de difícil reparação à recorrente o pedido de tutela de urgência, com base no disposto pelo artigo 1.019, inciso I
cominado com o art. 300 do atual Código de Processo Civil, uma vez demonstrados e preenchidos os requisitos autorizadores
da medida, defiro a antecipação de tutela requerida para assegurar à agravante a exclusão da Taxa de Uso do Sistema de
Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) da base de
cálculo do ICMS até o julgamento final deste recurso de agravo de instrumento. 4. À resposta no prazo legal. Após, conclusos.
5.Faculto aos interessados manifestação, desde já, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da
Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de
setembro de 2011. O silêncio será interpretado como concordância. Intimem-se. São Paulo, 10 de maio de 2017. NOGUEIRA
DIEFENTHALER
Relator
Fica intimado o agravante para comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 15,00 (quinze
reais), no código 120-1, na
guia FDTJ, no prazo legal.
- Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Julio Cesar Valim Campos (OAB: 340095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 103

DESPACHO
Nº 2057002-98.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Real e
Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência - Agravada: Edna Candinho Santiago - Agravado: Bruno Ricardo Correa
da Cunha - Interessada: Viviani Salvio Borguetti - Interessado: Prefeitura de São Paulo - Hospital Prof. Dr. Alípio Correa Neto Vistos. Defiro o pedido de abertura do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contraminuta. Tendo em vista que
a oposição ao julgamento virtual foi fundamentada tão-somente na não intimação para apresentação da contraminuta, digam
os agravados, no mesmo prazo, se ainda se opõem ao julgamento virtual ou se concordam com a sua realização. Não havendo
oposição, tornem os autos para prosseguimento do julgamento na Sessão Permanente Virtual. Havendo oposição, à Mesa.
Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Roberto Soares Armelin (OAB: 123740/SP) - Ana Paula Chiovitti (OAB:
145915/SP) - Diego Fontanella Garcia (OAB: 300275/SP) - Bruno Sthefano de Godoy (OAB: 344174/SP) - Arnaldo Tebecherane
Haddad (OAB: 207911/SP) - André Eiler Guirado (OAB: 248031/SP) - Marta Talarito Meliani (OAB: 97413/SP) (Procurador) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2076937-27.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Município de
Rio Claro - Agravada: Henrique Querubin Corveloni Pedroso - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento
interposto pelo Município de Rio Claro contra a r. decisão trasladada a fls. 13/13, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por
Henrique Querubin Corveloni Pedroso, julgou improcedente o pedido de promoções na carreira, em decisão parcial de mérito
(artigos 355 e 356, inciso II, do Código de Processo Civil), e deferiu a produção de prova técnica, carreando ao réu o pagamento
dos honorários periciais. O agravante sustenta, em síntese, que compete ao autor, ora agravado, o recolhimento dos honorários
periciais, pois foi ele quem deu causa à nomeação do expert, nos termos do disposto no artigo 95 do Código de Processo
Civil. Considerando que a manutenção do decisum poderá gerar lesão ao agravante, tendo de arcar com o custeio de prova
pericial a que, em princípio, não deu causa, concedo o efeito suspensivo para o fim de isentá-la, por ora, de efetuar eventual
depósito dos honorários periciais em referência, até decisão final neste recurso. À contrariedade. Sem prejuízo, esclareçam
as partes se se opõem ao julgamento do presente recurso de forma virtual (artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão
Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011). Após, tornem os
autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Roberta Nativio (OAB: 233392/SP) (Procurador) - Charles
Carvalho (OAB: 145279/SP) - Jose Renato Vargues (OAB: 110364/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2079261-87.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda
do Estado de São Paulo - Agravado: Maurilio Oliveira da Silva - Interessado: Osvaldo Aparecido Teixeira - VOTO Nº 21.772
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2079261-87.2017.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO AGRAVADO: MAURILIO OLIVEIRA DA SILVA INTERESSADOS: OSVALDO APARECIDO TEIXEIRA E OUTROS
Juíza de 1ª Instância: Camila Sani Pereira Quinzani Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão copiada a fls. 12 que, nos autos da
Ação de Cobrança movida por MAURILIO OLIVEIRA DA SILVA e outros, em fase de precatório, determinou que a executada
cumpra o v. acórdão, no prazo de vinte dias, procedendo ao depósito do valor cabente ao coexequente. Alega a agravante,
em síntese: que em fase de execução foi proferida decisão judicial determinando a exclusão do crédito do exequente Maurilio
Oliveira da Silva em razão de ter sido apurada litispendência, de modo que o depósito do precatório não contemplou referido
coexequente; que posteriormente a parte autora postulou a necessidade de pagamento uma vez que teria executado valores
referentes a “gatilhos salariais” e gratificação de “nível superior”, sendo que a exclusão se limitou apenas ao crédito que estava
sendo cobrado em duplicidade (“gatilhos salariais”); que em 1ª Instância foi negado o pleito de insuficiência de pagamento do
precatório, todavia, este Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento para determinar
que a agravante deposite os valores devidos ao autor a título de “nível universitário”; que transitado em julgado o v. acórdão,
o Juízo de 1º Grau determinou que a executada efetuasse o depósito da complementação do precatório; que em manifestação
aduziu a impossibilidade jurídica de fazer diretamente o depósito nos autos uma vez que com o advento da EC nº 62/2009 o
pagamento dos precatórios passou a ser ato de competência exclusiva do poder Judiciário, cabendo à Fazenda Pública realizar
o depósito mensal da quantia necessária em conta especial administrada pelo Tribunal. Sustenta, que a decisão recorrida
implica em ato juridicamente impossível, com ofensa ao regime constitucional vigente; que o prazo concedido de vinte dias para
o depósito se mostra ínfimo, mormente considerando a inexistência de qualquer dotação orçamentária para que se efetue tal
pagamento diretamente nos autos; que reconhece o direito de que seja pago o crédito do coexequente, entretanto, por se tratar
de complementação de precatório não se pode, diretamente, realizar esse depósito; que após o advento da EC nº 62/2009,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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