Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2336
2803
Alimentos Comercio Distrituibção Importação Exportação Alimentos e Bebida Ltda Me - - Anderson Ferreira Fornazari - - Cassio
Parente - Aviso: Diligencie o autor informes sobre o andamento da carta precatória expedida, no prazo de 05 dias. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0017989-69.2012.8.26.0011 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente de Senhoras
- Hospital Sírio-Libanês - Claudio Hernandez Marques de Almeida - Vistos.A despeito de terem sido diligenciados todos os
endereços constantes dos autos, sem sucesso (fls. 116, 152), e de terem sido realizadas pesquisas por meio dos sistemas
D.R.F (fl. 127) e BacenJud (fls. 131/132), determinou-se, ante a alegação de nulidade da citação ficta, uma derradeira diligência
para localizar o endereço do réu (fl. 212).Envie a Secretaria, pelo correio, o ofício de fl. 221.Com a resposta, dê-se ciência às
partes e tornem para deliberação.Intimem. - ADV: FERNANDO BRASIL GRECO (OAB 220898/SP), RAFAEL CONDE MACEDO
(OAB 249809/SP)
Processo 0018795-75.2010.8.26.0011 (011.10.018795-2) - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Maria Eulina de Araújo
Freire de Oliveira - Sul América Seguro Saúde S/A - Vistos.1. Fls. 556/557: razão assiste à SUL AMÉRICA.Com efeito, a autora
realizou diversos depósitos (fls. 396, 398, 406 e 508) a título de prêmio mensal (com autorização de fls. 89, 255/258, 408/415,
423/427 e 490/491 destes autos e fls. 96/97 e 180/181 do apenso) e autorizou-se apenas o levantamento daquele de fl. 508 (fls.
529 e 531).Assim, expeça-se guia de levantamento de fls. 396, 398 e 406 em favor da SUL AMÉRICA.2. No prazo de quinze dias,
esclareça a SUL AMÉRICA a que título efetuou o depósito de fl. 524, considerando-se que o título judicial lhe é favorável.3. Fls.
558/565 e 567/569: as partes pretendem a deflagração de fase de liquidação, a fim de que seja apurado o valor devido à guisa
de prêmio mensal.A decisão de fls. 560/565 (segundo o qual impõe-se a “distinção entre o direito à manutenção das condições
de cobertura assistencial e a inexistência de direito ao regime de custeio vigente à época do contrato de trabalho”, certo que “o
valor do prêmio poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a exempregadora tiver que custear”, de sorte que a autora deverá “arcar com a integralidade do pagamento referente ao plano de
saúde, conforme o plano paradigma atual”) superou as decisões de fls. 96/97 e 180/181 dos autos do cumprimento provisório de
sentença (autos n. 0003958-73.2014.8.26.0011, apenso), tornando-se insubsistente o valor lá fixado.Antes de se deliberar sobre
a liquidação definitiva do prêmio mensal: (i) assinalo à SUL AMÉRICA o prazo de quinze dias para que comprove o trânsito em
julgado do acórdão de fls. 560/565; (ii) e informe, em quinze dias, comprovando, o valor do prêmio mensal atualmente em vigor
para os segurados ativos e inativos da GMB (“plano novo”), considerando-se que são duas vidas seguradas e a categoria do
plano é “Básico” (fl. 24, autora e dependente, nascidos aos 15/01/1950 e 20/10/1950, respectivamente). 4. Cumprido o item
“3” integralmente, tornem para deliberação.Intimem. - ADV: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), MARCO
AURÉLIO DE SOUZA (OAB 167559/SP)
Processo 0020615-61.2012.8.26.0011 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Fabio Alexandre
Barros da Silva - Jose Sidney Oliveira - - Elmida Valéria de Oliveira - - OAS 06 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - Cristiane Valéria de Oliveira Alabarse e outros - Vistos.FÁBIO ALEXANDRE BARROS DA SILVA ajuizou a presente ação de
consignação em pagamento em face de JOSÉ SIDNEI DE OLIVEIRA, ELMINDA VALÉRIA DE OLIVEIRA, PATRÍCIA
YAROUSSALIAN AGOPIAN, SANDRO AGOPIAN e OAS 06 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE - LTDA., narrando que:
a) em 03/04/2012, as partes firmaram “Instrumento Particular de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos Sobre Bem
Imóvel”, pelo qual o autor adquiriu dos corréus José Sidnei e Elminda, com a anuência dos corréus Patrícia e Sandro, os direitos
que aqueles possuíam sobre a unidade n. 145 do bloco B, do Residencial Altos do Butantã, situado na Av. Nossa Senhora da
Assunção n. 647, São Paulo/SP; b) acordou-se o preço de R$ 235.000,00, do qual R$ 23.000,00 foi pago a título de sinal, R$
100.000,00 na assinatura do contrato de compra e venda, R$ 24.000,00 em 30/04/2012 e os R$ 88.000,00 restantes através de
22 notas promissórias emitidas no valor de R$ 4.000,00, vencendo a primeira em 03/06/2012 e a última em 03/03/2014, tendo
estas sido pagas até 03/11/2012, restando em aberto as demais parcelas, que perfazem o valor de R$ 64.000,00; c) através do
referido instrumento particular, restou prometida ao requerente, após o pagamento do preço combinado, a outorga da escritura
da transferência pactuada; d) todavia, o autor fora surpreendido com o ajuizamento de ação possessória sobre o imóvel em
questão, pela corré OAS em face dos corréus Patrícia e Sandro (autos n. 0016686-20.2012.8.26.0011), na qual se declarava
como proprietária do imóvel e que os réus, apesar de terem sido notificados de que o empreendimento havia sido assumido por
tal empreiteira no lugar da BANCOOP, não teriam firmado a respectiva adesão; e) ao tomar conhecimento da ação, ofereceu o
requerente ‘oposição’ nos referidos autos, ainda não apreciada; f) tal situação gerou insegurança ao autor desta ação
consignatória, uma vez que consta do contrato de compra e venda pactuado que inexistiriam débitos junto à construtora, tendo
os réus lhe apresentado os comprovantes de pagamento realizados junto à BANCOOP, bem como a promessa de entrega da
respectiva escritura, após o pagamento ajustado, não sabendo assim a quem proceder o pagamento das parcelas vincendas.
Diante disso, requereu a procedência desta ação, para que seja permitida a consignação judicial dos valores em aberto, até que
seja definido eventual direito da corré OAS sobre o imóvel em questão, com o oportuno levantamento dos valores por quem de
direito, e quitação do contrato em questão, condenando-se os réus ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência.
Emenda da inicial a fls. 20/34, corrigindo o valor dado à causa e instruindo o feito com os documentos indispensáveis à sua
propositura.Recebida a inicial, manteve-se a distribuição por dependência à referida ação possessória, deferindo-se liminarmente
a consignação judicial dos valores em aberto e determinando a citação dos réus (fls. 35).Contestação apresentada pela corré
OAS a fls. 143/153, aduzindo que: a) nenhuma das partes que participou do “Instrumento Particular de Cessão e Transferência
de Direitos sobre Bem Imóvel” era à época proprietária do imóvel, que pertence, legitimamente, à corré OAS, que o adquiriu da
BANCOOP através de acordo ratificado pelos seus cooperados e homologado em juízo, jamais tendo celebrado qualquer
contrato com o autor; b) ofertou aos ex-cooperados da BANCOOP a possibilidade de adquirirem unidade no empreendimento
em questão, abatendo do preço os valores previamente pagos e com a possibilidade de financiamento em taxas mais favoráveis,
ou ainda de obterem a restituição dos valores parcialmente pagos, todavia, nem a corré Patrícia, que à época constava como
cooperada, e tampouco o autor, procuraram a corré OAS para adquirir a unidade referida; c) não houve a quitação integral do
apartamento pela corré Patrícia, na medida em que, em se tratando de regime cooperativo, os valores por ela pagos referiam-se
exclusivamente ao preço estimado do imóvel, e não ao seu preço real e final, que só poderia ser apurado com a conclusão do
empreendimento; d) assim, mesmo já constando a corré OAS como proprietária na matrícula do imóvel, o requerente optou por
celebrar contrato com os demais réus sem qualquer participação da OAS, o que compromete a alegação de boa-fé na aquisição;
e) sendo o instrumento particular inoponível à corré OAS, não há que se falar no pagamento de qualquer valor em seu favor,
restringindo-se eventuais dúvidas àqueles que participaram do contrato; f) deve ser realizada a livre distribuição do feito, uma
vez que não há conexão ou continência entre as demandas, e tampouco risco de decisões conflitantes; g) é parte ilegítima para
figurar no polo passivo desta lide, na medida em que não participou do contrato em que se funda a presente ação, jamais tendo
se apresentado como titular dos valores consignados; h) não havendo qualquer vínculo obrigacional entre o autor e a corré
OAS, o contrato firmado não lhe é oponível, de modo que a presente ação deve ser julgada improcedente.Contestação dos
corréus José Sidnei, Elminda e Cristiane Valéria de Oliveira a fls. 324/329, sustentando que: a) em 05/06/2007, adquiriram a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º