Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2329
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boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já,
determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente
providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado
do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso
formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica
ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.Providencie-se,
ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e
coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação
de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca,
mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas
despesas, sob pena de nulidade.Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se
manifeste em termos de prosseguimento.A avaliação do imóvel será efetuada oportunamente por perito judicial.Deverá, ainda,
pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza
fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e
providenciando o necessário para sua efetivação.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Int. ADV: EDUARDO GALEAZZI (OAB 185626/SP), WAGNER LUIZ GIANINI (OAB 108620/SP)
Processo 0005026-07.2017.8.26.0576 (processo principal 1024175-40.2015.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Medida
Cautelar - Vera Márcia de Paula Alves Rodrigues - Mrv Engenharia e Participações S/A - Manifeste-se o exequente sobre a
petição e documentos de fls. 27/29. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB
320144/SP), JÉSSICA FRANCIELLE DE SOUZA BARROS (OAB 364142/SP), FERNANDO AUGUSTO CÂNDIDO LEPE (OAB
201932/SP)
Processo 0005299-83.2017.8.26.0576 (processo principal 0061711-10.2012.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Marcos Cezar Aparecido Loddi - Banco do Brasil Sa - Diga a parte autora, sobre a impugnação apresentada
pelo banco réu (fls.173/183). - ADV: ALINE CRISTINA LOPES SAVOINE (OAB 258023/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP), CRISTIANO ABDANUR SAO BENTO (OAB 210465/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0007231-09.2017.8.26.0576 (processo principal 1000665-95.2015.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - João Francisco de Oliveira - VIVO S/A - João Francisco de Oliveira - Posto
isto, nos termos dos artigos 203, § 1º e 924, inciso II, cumulado com art. 513, caput, todos do Código de Processo Civil (Lei
13.105 de 16/03/2015), julga-se extinto o presente cumprimento de sentença, que João Francisco de Oliveira promove contra
VIVO S/A.Após o trânsito em julgado, defere-se o levantamento do depósito de fls. * em favor da parte credora.Recolha a parte
devedora a taxa judiciária de R$ 117,75, correspondente a cinco UFESPs, em cumprimento ao que determina a Lei Estadual
11.608/2003, em seu art. 4º, inciso III e § 1º, sob pena de ser expedida certidão à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, para
inscrição na dívida ativa.Oportunamente, arquive-se com movimentação de baixa definitiva e arquivamento este cumprimento de
sentença; bem como o processo principal a que se refere, se o arquivamento do principal teve movimentação de arquivamento
provisório (art. 1286, §§ 4º e 5º das NSCGJ)].Publique-se e intime-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 326938/
SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), HEBERT VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP)
Processo 0014673-60.2016.8.26.0576 (processo principal 0018543-55.2012.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condominio Ilhas do Sul - Aguinaldo Gomes Filho - Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito
na matrícula nº 70118 do 1º Cartório de Registro de Imóveis local (fls. 40/41), em nome de Aguinaldo Gomes Filho.Fica
nomeado o atual titular do domínio do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.Servirá a presente
decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se
possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail e telefone celular para envio do respectivo
boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já,
determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente
providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado
do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso
formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica
ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.Providencie-se,
ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e
coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação
de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca,
mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas
despesas, sob pena de nulidade.Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se
manifeste em termos de prosseguimento.A avaliação do imóvel será efetuada oportunamente por perito judicial.Deverá, ainda,
pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza
fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e
providenciando o necessário para sua efetivação.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Int. ADV: ARACI LOPES ONOFRE (OAB 95443/SP)
Processo 1002015-50.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Daniela Garcia - MRV Prime XI
Incorporações Spe Ltda - Posto isso, JULGA-SE IMPROCEDENTE a presente ação. Condena-se a autora no pagamento das
custas e despesas processuais, bem ainda verba honorária de R$ 937,00 (um salário mínimo), fixada por apreciação equidade,
ambas com correção monetária; as custas desde o efetivo desembolso e a verba honorária desde a citação, ficando suspensa a
cobrança da verba de sucumbência, por força do artigo 98, §3º do NCPC. Com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguese o feito, com resolução do mérito. Após, arquivem-se.Publique-se e intimem-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB
320144/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/
SP)
Processo 1004115-80.2014.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - PEDRO
MIGUEL MARQUES - Banco do Brasil S/A - Posto isto, nos termos dos artigos 203, § 1º e 924, inciso II, cumulado com art. 513,
caput, todos do Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 16/03/2015), julga-se extinto o presente cumprimento de sentença, que
PEDRO MIGUEL MARQUES promove contra Banco do Brasil S/A.Defere-se o levantamento do depósito de fls. 191 em favor do
autor. Expeça-se guia.Oportunamente, arquive-se com movimentação de baixa definitiva e arquivamento este cumprimento de
sentença; bem como o processo principal a que se refere, se o arquivamento do principal teve movimentação de arquivamento
provisório (art. 1286, §§ 4º e 5º das NSCGJ).Publique-se e intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP), WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 131880/SP), FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º