Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2329
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Processo 1046964-96.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Márcia
Helena Latorre de Carvalho - Api Spe 56 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.Tratase de ação cognitiva e não execução, de modo que fica indeferido pedido de suspensão do processo.Aguarde-se manifestação da
parte autora.Após, conclusos para sentença.Intime-se. - ADV: ‘JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), GUSTAVO
QUEIROZ DOMINGUES MARTINEZ (OAB 303737/SP), GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA (OAB 308505/SP)
Processo 1048839-04.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Ralio Romero
- Dodo Rio Preto Comércio de Veículos Ltda Me - Vistos.Trata-se de ação de danos materiais e morais alegando o autor, em
síntese, ter adquirido um veículo da parte ré, que passou a apresentar determinados vícios. Efetuados os reparos, o veículo
continua a apresentar problemas, o que estaria lhe causando prejuízos de ordem moral e material, conforme descrito na inicial.
Requereu a procedência dos pedidos iniciais, para condenar a parte ré a indenização a título de danos morais e materiais. Citada,
a parte ré apresentou contestação às fls. 54/65, levantando preliminares e, no mérito, impugnando os pedidos iniciais.Réplica
às fls. 82/84. É o relatório.DECIDO.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, aplicando-se o que dispõe o art.
355, inciso I, do NCPC. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de revogação da gratuidade judiciária concedida à parte autora,
conforme consta de fls. 55/56. Sendo assim, há provas nos autos de que o autor financiou o veículo objeto desta lide na quantia
de R$ 83.100,00, tendo se comprometido a arcar com parcelas de R$ 2.276,22, conforme se depreende das fls. 17, dados que,
no meu entender, são incompatíveis com a hipossuficiência financeira exigida pelo legislador, e isso é suficiente pararevogaros
benefícios ora referidos, cujo entendimento tem amparo jurisprudencial:”Agravo de Instrumento Assistência judiciária gratuita
Pessoa jurídica Possibilidade da concessão do benefício O art. 5º, LXXIV, da CF, não faz distinção entre pessoas físicas e
jurídicas - Para o deferimento do benefício, contudo, não basta somente a declaração de pobreza O benefício traduz-se como
isenção ao pagamento do tributo, por isso deve restar comprovada a situação de miserabilidade Possibilidade do magistrado, de
ofício, revogar o benefícios, desde que demonstrados a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos autorizadores à sua
concessão No entanto, ainda que cabível a revogação do benefício, esta somente poderá ser decretada após a oitiva da parte
interessada, no prazo de quarenta e oito horas Não tendo a beneficiária sido previamente ouvida, é de rigor a declaração de
nulidade da r. decisão proferida Recurso provido” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0076483-57.2012.8.26.0000).Desta forma,
revogo a gratuidade do requerente, devendo o mesmo providenciar regular recolhimento das custas e despesas processuais. A
preliminar de decadência deve ser acolhida.É evidente que a relação jurídica posta nesta lide se submete à lei consumerista (Lei
n.8.078 de 11/9/90), respondendo a parte ré, num primeiro momento, pela reparação dos danos causados aos consumidores
pelos vícios de qualidade decorrentes da prestação de seus serviços, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor,
decaindo em 90 dias o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação nos produtos duráveis (artigo 26,
inciso II), iniciando a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos
serviços (§1º).No entanto, o direito de reclamar pelos vícios ocultos, que é o caso dos autos, nasce no momento em que se
toma conhecimento de tais vícios (art. 26, §3º). No presente caso, o autor afirma em sua inicial que tomou conhecimento dos
mesmos em novembro de 2014 (fls. 02, 19 e 34). Desta forma, tem-se como termo inicial da contagem de prazo a data da
ciência dos vícios ocultos, ou seja, novembro de 2014, conforme se observa dos documentos anexados aos autos pela parte
autora (fls. 18/35).Desta data até o momento da propositura da demanda, verifica-se o decurso do prazo de 90 (noventa) dias,
considerando que a mesma só foi proposta em 28 de agosto de 2016. Assim, tem-se evidenciada a configuração da decadência,
o que autoriza determinar a extinção do feito. Isso posto, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, de acordo com
o que estabelece o art. 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como aos honorários do procurador da parte ré, que os fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme
estabelece o art. 85, § 8º, do NCPC, ficando revogada a gratuidade judiciária anteriormente concedida ao autor, conforme a
fundamentação.P.R.I.C. - ADV: ÉDER VASCONCELOS LEITE (OAB 270601/SP), ALLANA MARTINS VASCONCELOS (OAB
334985/SP)
Processo 1049802-12.2016.8.26.0576 - Monitória - Cheque - Silvia Cristina Marcomini de Oliveira - Sandra Helena Ferrari Fls.105/107:vista à autora. - ADV: NATALY MARIA SANCHES (OAB 337674/SP), ANTONIO MARCOS SPADA (OAB 346456/SP),
PRISCILLA FERREIRA BARCELOS (OAB 372660/SP)
Processo 1052011-51.2016.8.26.0576 - Monitória - Espécies de Contratos - Everto Cruvinel Júnior - Francizete Vieira
Cavalcante Moura - - Weliton José dos Santos Moura - Manifeste-se o autor em prosseguimento. - ADV: PAULO ALBERTO
PENARIOL (OAB 298254/SP)
Processo 1052166-54.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Carlos Daghlian
- Ailton Reis Cardoso - - Ana Claudia Cardoso - - Josimeuri Soler Torres - Para expedir o mandado de penhora e avaliação
conforme pleiteado, mister o exequente comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça (R$ 150,42). - ADV: ALISSON
DENIRAN PEREIRA OLIVEIRA (OAB 270245/SP)
Processo 1052873-22.2016.8.26.0576 - Monitória - Cheque - Claudionor Ferreira da Costa - Ademir Fernandes Baioni ciência à parte interessada sobre o acesso ao RENAJUD realizado. - ADV: EDUARDO PIRES NABETA (OAB 342386/SP)
Processo 1055559-84.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Corretagem - Ivanildo da Silva Sipriano - - Maria Gabriela
Painço Mendes - Viiv Empreendimentos Imobiliarios Spe Rio Preto 1 Ltda - - F.park Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Vistos.Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de restituição de valores pagos em que os autores alegam,
em apertada síntese, que celebraram junto à ré contrato de compra e venda de bem imóvel, impugnando a cobrança de encargos
contratuais que considera abusivos. Requereu a procedência da demanda para restituição das quantias indicadas. Citados, os
réus ofertaram contestação às fls. 49/74, impugnando os pedidos iniciais.É o relatório.DECIDO.O feito comporta julgamento
no estado em que se encontra.As preliminares alegadas confundem-se com o mérito da ação e, nesse sentido, entendo que
os pedidos iniciais não comportam acolhimento. Não obstante as alegações da parte autora no tocante à cobrança pela ré
da taxa de corretagem, que considera abusiva, entendo que a respectiva matéria não restou suficientemente demonstrada,
ônus que lhes cabia por força da regra disciplinada no art. 373, inciso I, do NCPC. Ocorre que os documentos juntados com
a inicial não levam à convicção segura de que os valores pretendidos pelos requerentes teriam sido efetivamente por eles
pagos às rés, mesmo porque não há qualquer recibo ou comprovante nesse sentido. Verifica-se, pelo contrato de fls. 140/141
e pelo relatório de fls. 33/34 que tais valores foram negociados pelo cedente do imóvel, Sr. HILTON BARBOSA PIMENTA e não
pelos autores.Deste modo, não há nos autos qualquer documento que vincule tais pagamentos aos autores, descaracterizando
eventual pedido de restituição.A meu ver, os documentos que acompanham a inicial não possuem o valor probatório pretendido,
de modo que não há que se falar em cobrança indevida, ao menos por parte dos requeridos em relação aos requerentes.
Assim, em caso parelho:”COMPROMISSO DE VENDA DE COMPRA. Promitentes compradores que pleiteiam a restituição de
valores pagos a título de taxas, comissão de corretagem e extração de certidões. Pedidos de restituição de eventuais valores
despendidos sem comprovação alguma de pagamento pelos requerentes. Ausência de comprovação de pagamento dos referidos
valores. Comissão de corretagem regularmente contratada entre as partes. Contrato que desloca ao promitente comprador o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º