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TJSP 31/01/2017 -Pág. 2585 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 31/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2278

2585

SBBRAST PARTICIPAÇÕES S.A - Vistos.Fl. 56: Determinei ciência ao outro Juiz para providência de índole correcional que ele
entendesse cabível em relação ao aparente extravio do documento. De minha parte não há o que fazer, desnecessário novo
cumprimento do mandado, já sentenciado o processo. Aguarde-se o retorno do aviso de recebimento da carta de fl. 60.Int. ADV: PABLO DOTTO (OAB 147434/SP)
Processo 1023628-73.2015.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - - Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não
Padronizados - Fernando Jorge de Lima - Vistos.Demonstrada a cessão do contrato, defiro a sucessão da autora pelo cessionário.
Anote-se.Requeira o novo autor o que pertinente à continuidade do processo, observando o que certificado na fl. 28.Nada vindo
num trintídio, intime-se pessoalmente o autor, por via postal, a dar andamento ao processo no prazo de cinco dias sob pena
de extinção por abandono. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB
155574/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1034306-84.2014.8.26.0002 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Adilson Morais da
Silva - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Fl. 68: Anote-se.Considerando o que preceitua o art.
330, §3º do CPC e supondo que inviável o pagamento da parcela incontroversa no modo contratado, autorizo o depósito judicial
daquela parcela em relação às prestações vencidas e às vincendas.Ressalvo, porém, que o depósito não eliminará os efeitos
da mora, que não a descaracteriza o pedido de revisão do contrato (súmula 380 do STJ), principalmente porque, de plano, não
se pode reconhecer a acusada ilegalidade no tocante ao valor das prestações.Note-se que, em princípio, é livre a estipulação
dos juros (REsp 1.061.530). E, na espécie, é expressamente autorizada a capitalização em período inferior anual (art. 28, §1º, I
da Lei nº 10.931/2004).Nesse contexto, para que se exima dos efeitos da mora, o autor deve continuar a pagar regularmente as
prestações devidas ao réu, assim, acresça-se, sem perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, possível a repetição do
excesso, acaso enfim reconhecido.Cite-se, cientificando-se do prazo de quinze dias para resposta à ação e dos efeitos da revelia
e observando-se ao réu que, com a resposta à ação, deverá trazer o instrumento do contrato em questão.Em consideração ao
princípio da celeridade, deixo para momento oportuno, após a manifestação da parte ré, a análise da conveniência da audiência
de conciliação, com o que se evita o risco do atraso do processo por ato que a experiência revela ser infrutífero quando não há
predisposição à transação. Int. - ADV: MARIA APARECIDA VISMAR (OAB 250489/SP)
Processo 1049919-47.2014.8.26.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - ALICE KEIKO OTAGURO
HIGA - - MARIO HIGA - GILTUR - VIAGENS E TURISMO LTDA - - ALICE DE ASSIS SILVA - - GILSON DE ASSIS MENDES Vistos.Diante da alegação dos autores e da certidão do oficial de justiça, adite-se o mandado para nova tentativa de cumprimento,
facultando aos autores o acompanhamento da diligência.Int. - ADV: MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP)
Processo 1050929-29.2014.8.26.0002 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lanchonete
Praça das Noivas - CAIO AMORIM LEME INFORMATICA ME - Vistos.Trata-se de demanda ordinária de rescisão contratual
de contrato de prestação de serviço destinado à instalação e treinamento referente à um sistema de informática, pedido este
cumulado com declaração de nulidade de cláusulas contratuais, reembolso de valores, além de pedido de indenização por
danos morais. Feito esse breve relatório, decido.Após exame acurado do contido nos autos, percebe-se que as partes divergem
no tocante à diversos temas, merecendo o presente feito a produção de prova técnica, no caso, destinada a elucidar os pontos
controvertidos. Para tanto, de ofício, determino a realização de perícia por expert nomeado pelo juízo, com o fim de esclarecer:
a) se a requerida prestou os serviços em conformidade com o contrato entabulado entre as partes; b) quais equipamentos foram
adquiridos pela parte autora e se estes são compatíveis ou não com o estabelecido no projeto inicial do contrato; c) quais as
reais razões para a utilização apenas parcial do sistema contratado. Nomeio o (a) Sr(a). SALVADOR RUBENS MARINHO como
“EXPERT”. As partes poderão indicar assistentes e formular quesitos em 10 dias. Arbitro os salários do perito judicial em R$
7.000,00, atento à relevância econômica e o grau de complexidade da demanda. Depositem as partes os salários do perito
judicial R$ 3.500,00 cada, no prazo de 10 dias, a fim de que o feito possa prosseguir. A seguir, intime-se o perito a apresentar
o laudo em cartório, no prazo de 30 dias. Os assistentes oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias após a
apresentação do laudo, independentemente de intimação.Após, conclusos para eventual designação de audiência de instrução
e julgamento para oitiva de testemunhas.Intimem-se. - ADV: MARCELO GAGLIARDI (OAB 220199/SP), JULIANA AMORIM
LEME (OAB 189817/SP)
Processo 1051212-52.2014.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - - Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não
Padronizados - MARINA PEREIRA DA COSTA - Vistos. Demonstrada a cessão do crédito, defiro a sucessão processual do
cedente pelo cessionário. Anote-se. Requeira o autor ( Itapeva ) o que for de seu interesse no prazo de cinco dias. Nada vindo
num trintídio, intime-se pessoalmente o autor, por via postal, a dar andamento ao processo no prazo de cinco dias, sob pena de
extinção por abandono. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1058230-56.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Santander
(Brasil) S/A - Glorioso Atacadista de Alimentos Ltda - - Pablio Ribeiro Gonçalves - VISTOS.Concedo ao autor o prazo de cinco
dias para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo. Sem prejuízo, formalize-se,
desde logo, BACENJUD e/ou RENAJUD em desfavor da parte executada. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso o executado efetue espontaneamente o
pagamento do valor total executado no prazo de 03 dias. Dou o valor e/ou o bem bloqueado como penhorado. Com a penhora,
cite-se a parte executada para o oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do
artigo 231 e 915 do CPC. Desde já defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos processuais.
Cientifique-se a devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o
depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe
seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês (CPC, art. 916). Para o caso de pagamento total ou parcial do valor executado, serão liberados os bens penhorados de
forma proporcional à satisfação do crédito. Intimem-se. - ADV: ERICA VANESSA MARQUES DOS SANTOS (OAB 315972/SP),
REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (OAB 147738/SP)
Processo 1058698-20.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A Restaurante de Dia Dia de Diadema Ltda Me - - Clea de Oliveira Gueiros - VISTOS.Formalize-se, desde logo, BACENJUD e/ou
RENAJUD em desfavor da parte executada. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso o executado efetue espontaneamente o pagamento do valor total
executado no prazo de 03 dias. Dou o valor e/ou o bem bloqueado como penhorado. Com a penhora, cite-se a parte executada
para o oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 e 915 do CPC.
Desde já defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos processuais. Cientifique-se a devedora
de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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