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TJSP 30/01/2017 -Pág. 411 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 30/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano X - Edição 2277

411

como maconha, substância entorpecente causadora de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar (auto de exibição e apreensão a fls. 21/22 e exame químico-toxicológico a fls. 31/32).
Consta ainda dos inclusos autos que, nas mesmas circunstâncias de tempo, horário e local, nesta cidade e Comarca de Casa
Branca, ANDERSON BEZERRA DA SILVA, qualificado a fls. 19, trazia consigo, para consumo pessoal, droga, consistente em
0,4g (quatro decigramas), de Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, substância entorpecente causadora
de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (auto de exibição e
apreensão a fls. 21/22 e exame químico-toxicológico a fls. 55/56). Segundo foi apurado, os denunciandos caminhavam juntos no
acostamento na rodovia, local dos fatos, quando foram abordados por policiais militares que, em revista pessoal, lograram êxito
em localizar em poder de ANDRÉ, dentro de uma caixa de fósforos, a droga supramencionada, confeccionada artesanalmente,
já quase totalmente consumida, e em poder de ANDERSON, dentro de sua mochila, a porção de maconha supra referida, que
confirmaram serem para seus usos. Posto isso, denuncio a Vossa Excelência ANDERSON BEZERRA DA SILVA e ANDRÉ
LUÍS DA SILVA APARECIDO como incursos no artigo 28, da Lei n. 11.343/06, requerendo que, após recebida e autuada esta,
seja instaurado contra os denunciados o devido processo legal, sejam os mesmos citados e interrogados, observando o rito
da Lei 9.099/95, ouvindo as testemunhas abaixo arroladas, seguindo até final condenação.”. E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Casa Branca, aos 16 de dezembro de 2016.
EDITAL
Processo Físico nº:
0000824-09.2013.8.26.0129
Classe: Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Paz Pública
Requerente: Ministério Público
Réu: Luciano de Paula Carneiro
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes contra a Paz Pública, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA Luciano de Paula Carneiro,
PROCESSO Nº 0000824-09.2013.8.26.0129, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Casa Branca, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana Rita de Oliveira Clemente,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: Luciano de
Paula Carneiro, RG 12573991, nascido em 24/08/1980, Brasileiro, natural de Casa Branca-SP, pai Alexandre Carneiro Neto, mãe
Maria Dionísia Pinto Carneiro. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão deduzida para condenar Luciano de Paula Carneiro, vulgo “Batman” ou “Luciano do Fiziquinho”,
RG n.º 61.936.035, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela
prática do crime descrito no art. 288, parágrafo único, c.c artigo 29, ambos do Código Penal. O acusado não poderá recorrer
desta em liberdade. (a) Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, ficando,
entretanto, condicionada a exigibilidade ao disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50. (b) Em atenção ao art. 15, inciso III, da
Constituição da República, declaro a suspensão dos direitos políticos do réu. (c) Considerando que eventual recurso sobre a
sentença condenatória não terá efeito suspensivo, expeça-se guia de recolhimento provisória (em atenção à Resolução nº 19 do
Conselho Nacional de Justiça). (d) Em observância ao item 22, “d”, do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral
da Justiça do Estado de São Paulo, e com a qualificação completa do sentenciado, comunique-se o desfecho da ação penal
ao serviço distribuidor e ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). (e) Após o trânsito em julgado: (e.1)
oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicílio do condenado comunicando a suspensão dos direitos políticos; e (e.2) expeça-se
definitiva guia de recolhimento para execução da pena. P.R.I.C e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr
o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.” Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido
o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Casa Branca,
aos 16 de dezembro de 2016.

CRUZEIRO

1ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Físico nº:
0008008-66.2012.8.26.0156
Classe Assunto:
Inquérito Policial - Violação de domicílio
Autor:
Justiça Pública
Denunciado: Luiz Kayque Maciel de Oliveira
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Cruzeiro, Estado de São Paulo, Dr(a). Claudionor Antonio Contri
Junior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LUIZ KAYQUE MACIEL
DE OLIVEIRA, Av. Arão Pinto, nº 242, V. Sueli - CEP 12700-000, Cruzeiro-SP, RG 29.135.350-2/SP, nascido em 03/08/1987,
de cor branca, Solteiro, Brasileiro, natural de Cachoeira Paulista-SP, estudante, pai Joary de Oliveira, mãe Suely Vieira Maciel,
por infração ao(s) artigo(s): 150, caput, do Código Penal, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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