Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2276
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excluindo-se o período pretérito, que poderá ser objeto de ação de execução pelo rito do art. 528, § 8º do CPC.Prazo: 10 dias.
Sem prejuízo, defiro desde já a expedição de ofício ao empregador do executado para os descontos da pensão alimentícia,
como requerido (fls.03, item “6”).Providencie-se.Intime-se. - ADV: FABIO ROBERTO PIGNATARI (OAB 199808/SP)
Processo 1000361-74.2017.8.26.0302 (apensado ao processo 1008219-93.2016.8.26.0302) - Execução de Alimentos Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.G.L. - A.L.J. - Vistos.Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária.Intime-se pessoalmente
o executado para que, em 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 655,64 (devidamente atualizado e acrescido das
pensões que se vencerem ao longo da demanda), comprove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena
de protesto do pronunciamento judicial e decretação de sua prisão civil, nos termos do artigo 528, §§ 1º e 3º do CPC.Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: SILVANA APARECIDA
ALVES DE CAMPOS (OAB 142841/SP)
Processo 1000379-66.2015.8.26.0302 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.J.N. - A.M.F. Vistos.Recebo os embargos de declaração porque tempestivos.Acolho-os para sanar a omissão, com as devidas escusas às
partes.Nestes termos, alterada a fundamentação e dispositivo para precisar que o exercício do direito de visitas nos horários
escalonados fixados será realizado quinzenalmente aos Domingos, acolhendo a sugestão que foi trazida no relatório psicológico
(fls. 72); as visitas da quarta-feira permanecerão no horário das 15 às 18 horas originalmente fixado, considerando a limitação de
horário escolar e de preservação da rotina semanal.No mais, mantido o teor da decisão proferida.Restituído o prazo de recurso
e/ou aditamento das razões já ajuizadas às partes a partir da intimação da presente.Intime-se. - ADV: FABIANA SILVESTRE
DE MOURA (OAB 322388/SP), PATRÍCIA DE CÁSSIA CREPALDI VOLPATO (OAB 249745/SP), EDSON PINHO RODRIGUES
JUNIOR (OAB 159451/SP)
Processo 1000381-65.2017.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - A.M.N.
- Vistos.Recebo os embargos de declaração, porém, deixo de acolhê-los.Com a devida vênia do entendimento diverso, a
inadimplência e a notificação implicam o vencimento antecipado de todas as parcelas do contrato - tanto que a jurisprudência
pacificou que a purgação da mora somente ocorreria pelo pagamento integral do financiamento com acréscimo dos encargos
contratuais.O pedido de desistência na ação 1005876-27 foi ajuizado em 30/11/2016, mas não foi homologado.E a presente
ação foi ajuizada em 17/01/2017.No mesmo dia 17/01/2017 a presente foi extinta pela litispendência.A primeira ação apenas foi
extinta em 20/01/2017 (consoante consta sistema SAJ), de modo que, era desnecessário o ajuizamento da presente ação, pois,
em verdade, ainda havia ação com mesmo objeto e pedido entre as mesmas partes - bastaria requerer o prosseguimento daquela
ação. Afinal, trata-se da mesma dívida pendente e das mesmas parcelas devidas, considerando o vencimento antecipado.Diante
disso, pese o respeito pelo douto entendimento diverso, era inexorável o reconhecimento da litispendência.Nestes termos,
rejeitados os embargos de declaração e restituído o prazo recursal.Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/
SP)
Processo 1000455-27.2014.8.26.0302 - Procedimento Sumário - Seguro - Luiz Roberto Antonio - Bradesco Vida e Previdencia
S/A - Homologo o acordo celebrado pelas partes em fls. 234/236 e 239/244, para todos os efeitos legais. Com o depósito
judicial do valor no prazo mencionado (fls. 242, item 2), fica declarado quitado o débito relativo à condenação, nos termos do
artigo 924, III, do CPC.Eventual descumprimento deverá ser denunciado mediante cadastramento do incidente respectivo (156
- Cumprimento de Sentença).Não há custas a recolher.Oportunamente, arquive-se o processo com as anotações necessárias.
Intime-se. - ADV: BRUNO ALECIO ROVERI (OAB 280513/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1000599-93.2017.8.26.0302 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Mariana Alves
Valerio - Fundação Educacional Dr. Raul Bauab - Jahu - Vistos.Diante da manifestação, informando equívoco no ajuizamento
destes embargos, determino o cancelamento da distribuição desta ação.Encaminhem-se os autos ao cartório distribuidor para
providencias necessárias.Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA CONTO PASCHOALOTTI (OAB 318484/SP)
Processo 1000702-03.2017.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Hotel Jau Ltda. Epp - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do
veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da
dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela parte autora, tudo conforme cópia
que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Por lealdade processual, este Juízo antecipa que adota a corrente jurisprudencial que considera o termo inicial do prazo da
purgação da mora contado a partir da juntada do mandado aos autos.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Ação de busca e apreensão com
pedido liminar Agravo de instrumento tirado contra decisão de Primeiro Grau que deferiu a purgação da mora, determinando a
devolução do veículo, pelo agravante Alegação de que a purgação da mora se dera após o decurso do prazo quinquenal após o
cumprimento da liminar, o que a torna inadmissívelMarco inicial para contagem do prazo de cinco dias a que alude o art. 3º, § 2º,
do Decreto-Lei nº 911/69 que deve ser contado a partir da juntada do mandado aos autos Termo de juntada não trazido aos autos
pelo agravante Inviabilidade de se auferir o decurso do prazo para a purgação da mora Recurso não provido. (TJSP Relator(a):
Carlos Nunes; Comarca: Jaguariúna; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/06/2015; Data de
registro: 17/06/2015)Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1001036-08.2015.8.26.0302 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Osni Emilio Picheli - Vistos.Fls. 114 e 119: Por
ora indefiro o pedido, uma vez que eventual levantamento do valor depositado nos autos deve ser totalmente revertido em
benefício do incapaz e, deste modo, as despesas que a curadora alega arcar com o interditado devem estar minimamente
justificadas e detalhadas com juntada de documentos que as comprovem, como, por exemplo, receituário de medicamentos,
lista de itens necessários com a especificação da quantidade mensal e valor de cada item (com respaldo em orçamentos
atualizados), bem como estimativa dos gastos no período solicitado.Sem prejuízo, quanto a prestação de contas de fls. 114/117
do alvará anteriormente deferido, dê-se vista ao Curador Especial e ao Ministério Público para manifestação no prazo de
10 dias.Após, voltem conclusos para decisão.Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), MARIO ROBERTO ATTANASIO (OAB 16310/SP)
Processo 1001057-47.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - Polimix Concreto Ltda. - Águas
de Jahu - Vistos.Ciente do agravo de instrumento ajuizado (fls. 335/351), mantida a decisão pelos próprios fundamentos em
sede de juízo de retratação.Em prosseguimento, cientifique-se as partes da data fixada para realização da perícia (fls. 452).No
mais, aguarde-se a produção da prova pericial, em seguida manifestando-se as partes no prazo de 15 dias, inclusive sobre a
necessidade de eventuais provas necessárias e, em seguida, voltem-me conclusos.Intime-se. - ADV: ÉRICA VERONICA CEZAR
VELOSO LARA (OAB 212941/SP), MARIANA BIM SANCHES VARANDA (OAB 329616/SP), ADILSON DE CASTRO JUNIOR
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