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TJSP 29/11/2016 -Pág. 1594 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 29/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2249

1594

pela importância de R$ 59.119,22.Intimado para instruir o seu pedido com cópias da petição inicial, procuração, sentença,
memória de cálculos e certidão de trânsito em julgado relativos ao processo trabalhista, o habilitante permaneceu silente (fls.
18, 19 e 20).Novamente intimado para promover, em 15 dias, a juntada de contas de liquidação homologadas que originaram o
crédito pleiteado, discriminando os valores relativos às verbas rescisórias, FGTS e multas, sob pena de extinção do processo
independentemente do conhecimento do respectivo mérito (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil), quedou-se outra
vez inerte (fls. 30, 31 e 32). É o RelatórioDECIDO.A extinção do processo sem conhecimento de mérito se impõe.Com efeito,
considerando que o habilitante não se desincumbiu de trazer aos autos os documentos mencionado, a despeito de regularmente
intimado para fazê-lo, no prazo fixado, sob a pena de extinção do processo sem o conhecimento mérito, quedou-se inerte, se
tem por inviabilizado o prosseguimento da ação, nos termos do mencionado artigo.Ante o exposto, julgo extinto o processo
sem o conhecimento do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.Oportunamente,
procedam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos a seguir.P.R.I.C. - ADV: BRUNO LIMAVERDE
FABIANO (OAB 159290/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP)
Processo 0025486-24.2009.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Nanny de Oliveira Otranto
Gontijo - - Paulo Rogerio Otranto Gontijo Filho - Itau Seguros S/A - Vistos.Considerando a satisfação da obrigação levada a efeito
por intermédio do bloqueio realizado a fls. 139, ao qual não se opôs o executado, e com ele concordaram os exequentes (fls.
153/154), julgo EXTINTA a execução, fazendo-o com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Expeçase mandado de levantamento em favor dos exequentes.Recolha a parte executada, em 05 dias, as custas finais, no importe
de 1% (um por cento) sobre o valor da execução, no mínimo, correspondentes a 5 (cinco) UFESP, sob pena de expedição de
certidão para inscrição na dívida ativa.Com o trânsito em julgado desta, o que a serventia certificará, proceda-se às anotações
e comunicações de estilo para baixa no sistema, arquivando-se os autos oportunamente.P.R.I.C. Campinas, 14 de outubro de
2016. (Exequente retirar guia de levantamento expedida). - ADV: SANDRO JOSE DA CUNHA (OAB 56593/MG), RAUL CANAL
(OAB 137192/SP)
Processo 0028185-80.2012.8.26.0114 (114.01.2012.028185) - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Marcio Augusto Toledo Pacheco - Flavio Alexandre Pacheco Ribeiro - Vistos.Márcio Augusto Toledo Pacheco,
qualificado (a) nos autos, moveu ação de Indenização contra Flávio Alexandre Pacheco Ribeiro, instruindo a petição inicial com
os documentos de fls. 8/14.Não localizada a parte requerida para citação pessoal, determinou-se a intimação da parte autora
para promovê-la, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem o conhecimento do mérito (CPC, art. 485, IV),
quedando-se a mesma inerte.É o RelatórioDECIDO.A extinção do processo sem conhecimento de mérito se impõe.Com efeito.
Considerando que a citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e que a parte autor,
a despeito de regularmente intimada para promovê-la, no prazo fixado, sob a pena de extinção do processo sem o conhecimento
mérito, quedou-se inerte, se tem por inviabilizado o prosseguimento da ação, nos termos do mencionado artigo.Ante o exposto,
julgo extinto o processo sem o conhecimento do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora nas custas e despesas processuais decorrentes.P.R.I.C. - ADV: WILLIAM
ROBSON DAS NEVES (OAB 290702/SP)
Processo 0030098-68.2010.8.26.0114 (114.01.2010.030098) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material U.C.C.T.M. - Sandro Silva Vilela - Vistos, etc.UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO propôs a presente
ação ordinária de cobrança em face de SANDRO SILVA VILELA, aduzindo, em síntese, que o requerido é seu médico cooperado,
e quando do ingresso na sociedade, tomou ciência de seus deveres e obrigações, dentre estes, a observação das normas
administrativas, cumprindo os termos do Estatuto Social. Informou que o requerido realizou vários exames de “Ecodoppler de
Carótidas” em duplicidade para cada paciente, ou seja, cobrou duas vezes pelo mesmo procedimento para um mesmo paciente,
em patente descumprimento às normas. Assim, uma vez que a quantidade cobrada indevidamente pelo requerido foi custeada
pela requerente, esta pretende o reembolso do que sobejou. O requerido, devidamente citado, contestou a ação às fls. 1610/1628,
alegando, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, arguiu que a orientação para realização do exame contrariava a lógica e
a ampla prática médica, buscando apenas remunerar a menor os exames realizados, pois sempre foram analisadas as carótidas
e vertebras do lado esquerdo e direito do pescoço separadamente e pagava-se, como ainda se paga, apenas um procedimento.
Ademais, alegou que na maioria das guias juntadas, foi apenas o executante dos exames, e não o solicitante. Houve réplica às
fls. 1721/1735.Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento às fls. 2295. Houve embargos de declaração da
decisão de fls. 2295 às fls. 2297/2298.Houve interposição de agravo retido às fls. 2301/2309.Alegações finais às fls. 2322/2334
e 2335/2343.A sentença de fls. 2345/2349 julgou a ação procedente, condenando o réu ao pagamento na importância de R$
154.753,82, por conta das verbas mencionadas na inicial, acrescido de correção monetária desde a data do ajuizamento da
ação. Houve embargos de declaração pela requerente às fls. 2357/2358 e pelo requerido às fls. 2359/2362.Razões de apelação
pelo requerido às fls. 2366/2387 e contrarrazões de apelação pela requerente às fls. 2391/2405.A sentença de fls. 2345/2349
foi anulada (fls. 2411/2419).O processo foi saneado e foi designada perícia médica às fls. 2428/2429.Contra minuta ao agravo
retido às fls. 2460/2471.Laudo pericial às fls. 2510/2573.É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.A ação é parcialmente
procedente. Com efeito, conforme a vasta documentação juntada aos autos, o requerido desacatou determinações que lhe
haviam sido previamente pleiteadas pela requerente, promovendo em duplicidade exames de ultrassom de vasos sanguíneos
em seus pacientes, mesmo após a normatização do tema pelas DMS 0738/04 e 0042/05. Conforme alega a requerente, devido
aos exames em duplicidade, foi gerado um débito de R$ 154.753,82 pelo requerido, que se nega a adimpli-lo. O perito concluiu,
no laudo pericial de fls. 2510/2573, com relação ao exame e sua normatização: “Conforme DMS 0738/04 da Cooperativa, desde
30/12/2004, ficou normatizada a realização de exame bilateral de carótidas e preenchimento com “01” no campo de quantidade
de exames. Tal normativa é coerente com a necessidade de estudo para prevenção e diagnóstico de patologia para estes
vasos sanguíneos e respaldada pelas sociedades médicas que tratam do assunto”. Assim, restou comprovado que houve, por
parte do requerido, cobrança em duplicidade em desacordo com a norma DMS 0738/04 (fls. 145) e DMS 0042/05 (fls. 146),
recebendo indevidamente os honorários procedimentais, dado que em duplicidade para um mesmo paciente. Entretanto, das
1411 guias juntadas ao processo, 1260 delas são correspondentes aos exames realizados pelo requerido, e somente 148 foram
autogeradas (solicitadas e executadas) por ele. O responsável por preencher a guia de solicitação é o médico solicitante, sendo
que ao médico executante, não é dado alterar o que lhe foi solicitado. Ou seja, a responsabilidade poderá ser imputada ao
requerido por somente 148 dos exames realizados, haja vista que nos outros casos, estava somente obedecendo ao que lhe
fora solicitado por outro médico. DISPOSITIVO.Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar
o requerido ao pagamento do referente aos 148 exames realizados em duplicidade.O valor líquido deverá ser apurado na fase
de cumprimento se sentença, tendo como base os valores que o requerido recebeu para pagamento dos exames solicitados
por ele em duplicidade, sendo utilizada para cálculo a tabela fornecida pelo perito às fls. 2531/2573, que comprova quais foram
as guias solicitadas em dobro.Por sucumbente, arcará o requerido com 50% das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, e a requerente com os outros 50%, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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