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TJSP 14/10/2016 -Pág. 175 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 14/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2221

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Quer dizer, empresas congêneres às das Acionadas devem observar rigorosamente, na prestação, em caráter suplementar, dos
serviços de assistência médico-hospitalar e ambulatorial, os princípios e normas balizadores de sua atuação empresarial,
expressamente estabelecidos constitucional e infraconstitucionalmente, o que, para infortúnio e desassossego da Autora, não
foi e não está sendo cumprido e observado pelas Demandadas no trato consigo, cuja in-sensibilidade, descaso e abulia diante
da desdita de incontáveis afiliados seus, além de dar ensanchas ao aforamento de uma pletora ações judiciais contra si a fim de
que cumpra suas obrigações contratuais e legais - a maioria delas procedente, de bom al-vitre reiterar -, caminha na contramão
da cosmovisão jurídica contemporânea, vol-tada precípua e fundamentalmente para a proteção da pessoa humana, com a
inevitá-vel despatrimonialização do Direito mediante a busca de soluções jurídicas mais existenciais e humanas, de modo a que
seja garantida a igualdade real e substancial, assegurada, entre nós, no já citado artigo 5º da Magna Carta.Neste ponto, impende
seja invertido, desde logo, com fulcro no inciso VIII do artigo 6º da Estatuto Protetivo do Consumidor, o ônus da prova em prol
da Autora, veredicto que se nos antolha impostergável quer pela inconteste situação de hipossuficiência desta (técnico-jurídica),
quer pela verossimi-lhança de suas alegações na peça inaugural. Portanto, ex positis, hei por bem em, com supedâ-neo nos
artigos 300 e 461, caput, e seus §§ 3º e 4º, da Lei Processual Civil e 84, § 4º, da Lei Protetiva do Consumidor, antecipar
parcialmente a tutela jurisdicional coli-mada pela Requerente com a propositura desta demanda, o que faço para: a) afastar, in
limine litis e inaudita altera parte, portanto, sumariamente, os aumentos perpetra-dos pela Suplicada Unimed Fesp desde os
idos de 2011 por (suposto) aumento de si-nistralidade do plano de saúde coletivo do qual é aderente a Autora; b) determinar às
Requeridas Unimed Fesp e Qualicorp que refaçam, dentro no prazo de 05 (cin-co) dias e desde aquele ano (2011), os cálculos
que ilícita e abusivamente - e por is-so mesmo - implementaram com vistas à majoração das mensalidades do plano de saúde
coletivo por adesão do qual é beneficiária a Autora, para o quê deverão aplicar apenas e tão somente os índices baixados pela
Agência Nacional de Saúde Suple-mentar - ANS desde então (cf. o quadro demonstrativo de fls. 02), emitindo, na se-quência, os
respectivos boletos de pagamento, os quais deverão sê-lo no montante de R$729,32 (setecentos e vinte e nove reais e trinta e
dois centavos) [cf. fls. 109/ /110], o qual só poderá ser alterado no aniversário do contrato e em conformidade com o reajuste
anual autorizado por aquela Agência Reguladora; e c) autorizar a Suplicante a depositar nestes autos, até que sejam emitidos
os novos boletos com a retificação aqui determinada, as mensalidades de seu plano de saúde. Para o caso de incumprimento
pelas Demandadas do quanto ora decidido por este Juízo, arbitro, des-de já, multa cominatória diária de R$20.000,00 (vinte mil
reais - astreintes).Servindo esta decisão como ofício, delibero no rumo de que os ilustres Advogados constituídos pela Autora
providenciem sua impressão e posterior encaminhamento à empresa de saúde Unimed Fesp - Fe-deração Estadual das
Cooperativas Médicas e à administradora de planos e segu-ros privados de assistência médico-hospitalar Qualicorp
Administradora de Bene-fício S.A. para que lhe deem pronto e cabal cumprimento.Isso posto, deixo para momento oportuno,
dian-te das especificidades da causa e com vistas à adequação do rito processual às neces-sidades do conflito intersubjetivo de
interesses que se instalou entre as partes conten-doras, a análise da conveniência da audiência de conciliação (cf. o artigo 139,
inci-sos V e VI, do novo Estatuto Instrumental Civil e o Enunciado nº 35 da Escola Na-cional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados - Enfam [“Além das situa-ções em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo artigo 139, inci-so VI, do
Código de Processo Civil de 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as ga-rantias fundamentais do processo”]).Assim, com cópia deste veredicto, pela via postal e com as
advertências legais pertinentes (cf. os artigos 335 e 344 da nova Lei de Ri-to), citem-se as Requeridas, cumprindo assinalar
que, em prestígio às regras funda-mentais dos artigos 4º e 6º daquele diploma legislativo, fica vedado o exercício da fa-culdade
prevista no seu artigo 340.Tollitur quaestio!Intimem-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1108387-64.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto - Myx Distribuidora de Produtos para
Salões de Cabeleireiros Ltda - Me - Carvajal Informações Ltda. - - Banpar Fomento Comercial e Serviços Ltda - Processo Digital
- Encaminho Autos Fila de Digitação - Lote - ADV: JOSE AURICELIO PLACIDO LEITE (OAB 314357/SP), SANDRA LIVIA DE
ASSIS FERREIRA PLACIDO (OAB 305400/SP), IZILDA MARIA DE MORAES GARCIA (OAB 85277/SP)
Processo 1110671-11.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Corretagem - Evangelina Lazzeri Jordão - Construtora
Ditolvo Ltda. - Vistos.Apensem-se estes aos autos que geraram a dependência sob nº 1066929-33.2016.Diante do documento
juntado a fls. 50, defiro a prioridade na tramitação do feito, com base no art. 1048, I do Novo Código de Processo Civil. Anotese.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito intersubjetivo de
interesses que se instalou entre as partes contendoras, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (cf. o artigo 139, incisos V e VI, do novo Estatuto Instrumental Civil e o Enunciado nº 35 da Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam [“Além das situações em que a flexibili-zação do procedimento é
autorizada pelo artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do ri-to, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”]).Cite-se e intime-se a parte
Ré, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se
carta de citação, com as advertências legais.Int. - ADV: VICTOR DERMENDJIAN (OAB 253054/SP)
Processo 1110828-81.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Jose Marques Melo - Vistos.Regularize-se no
sistema o nome do requerido.Com relação ao pedido de justiça gratuita, comprove o autor a insuficiência de recursos, nos termos
do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, juntando cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda, no prazo
de 15 dias, ou então, em igual prazo, recolha as custas processuais, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: ERMELINDO
NARDELI NETO (OAB 274046/SP)
Processo 1110891-77.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- ALESSANDRA MARIA DAS NEVES - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel - Vistos.Ante a inércia do
exequente quanto à determinação de fls. 83, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de
Processo Civil, nesta ação de Procedimento Ordinário, movida por ALESSANDRA MARIA DAS NEVES em face de EMPRESA
BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL. Oportunamente, procedam-se às anotações e comunicações
necessárias, arquivando-se os autos.P.R.I. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP), PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1111852-47.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Jose Almeida Barbosa - Fundação Itaú
Saúde S.a - VISTOS, ETC.O pleito de tutela de urgência de natureza ante-cipada formulado na inicial está em termos de
deferimento, porquanto presentes e identificados no caso sub studio os requisitos autorizadores de seu pronto acolhi-mento,
estatuídos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil. Com efeito, dimana dos assertos e proposições que consubstanciam
a exordial e da documentação que se lhe foi jungida pelo Supli-cante, que este, na condição de empregado, por mais de 10
(dez) anos, do então Ban-co Itaú S.A., aderiu ao plano de saúde e odontológico empresarial do qual era estipu-lante seu ex-emPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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