Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2214
3068
RELAÇÃO Nº 0551/2016
Processo 0001983-08.2012.8.26.0004 - Depósito - Alienação Fiduciária - Renova Cia Securitizadora de Créditos Financeiros
S/A e outro - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência da ação, apresentada
pelo(a) autor(a) por meio da petição de fls. 134.Em conseqüência, DECLARO EXTINTO este processo, com fundamento no
artigo 485, VIII, do C.P.C.P.R.I. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), NELSON PASCHOALOTTO
(OAB 108911/SP)
Processo 0002396-89.2010.8.26.0004 (004.10.002396-0) - Procedimento Comum - Duplicata - Claro S/A - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e constante da
petição de fls. 288/289, para os fins e com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC. Homologo, ainda, a desistência da faculdade
recursal. Assim sendo, certifique-se o trânsito em julgado nesta data, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.Eventual
descumprimento poderá ser comunicado a qualquer momento pelo interessado, mediante petição de simples desarquivamento.
Com as cautelas das NSCGJ, defiro o levantamento do valor depositado nos termos do acordo.Para tanto, indique o nome do
patrono que deverá constar do mandado, o qual deverá possuir prévios poderes específicos para o ato.Custas na forma da
lei.P.R.I. - ADV: SIMONE CIRIACO FEITOSA (OAB 162867/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), RICARDO DE
AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP)
Processo 0006004-95.2010.8.26.0004 (004.10.006004-1) - Monitória - Pagamento - Auto Posto Petropen Anhanguera Ltda
- Vistos.1) Fls. 298: anote-se.2) Os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e pela via digital. Além
disso, somente são cabíveis na execução de título extrajudicial.Em se tratando de execução de título judicial, oriundo de ação
monitória, o meio de defesa cabível é a impugnação. Ocorre que, no regime do CPC de 1973 (vigente na época em que se iniciou
a execução), ela somente seria admitida se houvesse prévia penhora (artigo 475-J, §1º). Mas, atualmente, a impugnação não
mais necessita de prévia garantia (artigos 523 e 525 do CPC de 2015).Por outro lado, de acordo com a decisão de fls. 201 e com
a atual sistemática processual, a desconsideração da personalidade jurídica é tratada como intervenção de terceiro (artigo 133
a 137 do Novo CPC) e, antes de se decidir a respeito, o sócio é citado para contestar o pedido em quinze dias. Acontece que,
no caso concreto, a desconsideração foi decretada bem antes do Novo Código (fls. 201, com fundamento no artigo 592, II, do
CPC de 1973).Ora, em razão da superveniente alteração da legislação processual, a sócia Vania Maria de Oliveira Simões não
teve a oportunidade de oferecer impugnação à presente execução.3) Assim sendo, considerando o princípio da fungibilidade,
e para garantir o contraditório e a ampla defesa, recebo os embargos opostos a fls. 294 e seguintes, como impugnação, sem
efeito suspensivo, em face da ausência de requerimento.4) Vista ao credor para manifestação em quinze dias.Int - ADV: JOSÉ
CARLOS PEREIRA DE MEDEIROS (OAB 170320/SP), GERALDO CARDOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 171288/SP)
Processo 0006590-64.2012.8.26.0004 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Viação Santa Brígida LTDA e outro - Isto posto e considerando o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas
desde o desembolso, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, para o patrono
de cada um dos réus (no total de 20%), com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.Com o trânsito em julgado, aguarde-se,
por trinta dias, manifestação pelo cumprimento da presente sentença, independentemente de nova intimação. No silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo. Nos termos do artigo 1286, §4º, das NSCGJ e o Comunicado CG 438/2016, para promover
o cumprimento de sentença deverá o interessado:a) instruir o requerimento com cópias digitalizadas das peças relevantes do
processo físico, nos termos do artigo 522, parágrafo único, ou do artigo 524, incisos I a VII, do CPC;b) distribuir e cadastrar
a petição como “cumprimento de sentença”, gerando outra numeração, para fins estatísticos.Caberá à serventia lançar a
movimentação adequada para os autos físicos, que permanecerão em cartório, para consulta e extração de cópias, pelo prazo
de 30 dias. Decorrido esse prazo, serão arquivados com movimentação específica. (Somente nesta data em razão do volume
invencível de serviço, a que não dei causa, a despeito de jornadas de trabalho em horários extraordinários, fins de semana e
feriados)P.R.I. - ADV: ADILSON NERI PEREIRA (OAB 244484/SP), CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI (OAB 88084/SP),
FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), JOSE DE SOUZA PAIM (OAB 115190/SP)
Processo 0007322-11.2013.8.26.0004 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Seller Consultoria Imobiliária e
Representação Ltda e outro - Isto posto, rejeito a impugnação das devedoras e DECLARO EXTINTA a pretensão executiva deste
processo, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Com as cautelas das NSCGJ, defiro o levantamento do
valor depositado em favor dos credores. Para tanto, após o trânsito em julgado da presente, indiquem, no prazo de cinco dias,
o patrono em cujo nome será expedida a respectiva guia, devendo possuir poderes específicos para o ato.Observe, a serventia,
que a impugnação de fls. 215/272 foi apresentada por ambas as devedoras. Desse modo, conclui-se que o item 2 da decisão de
fls. 277 foi proferido por um lapso e, portanto, seu cumprimento resta prejudicado.Custas pelas devedoras, às quais concedo o
prazo de 10 dias para comprovar o recolhimento. No silêncio, inscreva-se a dívida.Com o trânsito em julgado, e oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.P.R.I. - ADV: ANA MARIA A. PEIXOTO DA PORCIÚNCULA MIZUKI (OAB
151638/SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP)
Processo 0007533-47.2013.8.26.0004 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista
de Educação e Assistência Social - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo
celebrado entre as partes e constante da petição de fls. 99/100, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC. Ante o teor da
presente, não há interesse recursal. Dessa forma, certifique-se quanto ao trânsito em julgado na data da baixa dos autos em
cartório.Outrossim, determinei, nesta data, o desbloqueio de ativos financeiros das contas da executada, conforme minuta que
segue.Arquivem-se os autos, desde já, anotando-se a extinção. No caso de descumprimento da avença, poderá a credora
promover o cumprimento desta sentença a qualquer momento, mediante simples petição de desarquivamento, acompanhada
de cálculo do valor devido, com o desconto de eventuais pagamentos parciais.Custas ex lege.P.R.I. - ADV: SANDRO LUIS DE
SANTANA (OAB 153344/SP)
Processo 0008062-03.2012.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. e outro
- Vistos.Fls. 150/154: defiro a substituição do pólo ativo.Anote-se o nome dos novos advogados, excluindo-se os patronos
que deixaram o processo.Requeira a interessada o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e no silêncio,
remetam-se ao arquivo.Intime-se. - ADV: ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP)
Processo 0009118-42.2010.8.26.0004 (004.10.009118-4) - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Trastevere - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre
as partes e constante da petição de fls. 162/164, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.No mais, diante da informação de
cumprimento integral da avença, DECLARO EXTINTA a pretensão executiva deste processo, com fundamento no artigo 924, II,
do Código de Processo Civil, declarando insubsistente eventual penhora.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo.P.R.I. - ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB
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