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TJSP 29/09/2016 -Pág. 2821 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 29/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 2211

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autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimese. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
Processo 1012144-21.2016.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Marlon
Vieira Jacob - Vistos.Em se tratando de execuções fundadas em títulos de créditos distintos, não se justifica a distribuição por
“direcionamento”.Redistribua-se livremente, pois. - ADV: ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO (OAB 187029/SP), EDUARDO
GIBELLI (OAB 122942/SP), FERNANDO FONSECA GONCALVES (OAB 142971/SP)
Processo 1012144-21.2016.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Marlon Vieira Jacob - Vistos.Recolha o exequente as custas de cópias reprográficas em 10 dias, após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: EDUARDO GIBELLI (OAB 122942/SP), FERNANDO FONSECA GONCALVES (OAB 142971/SP), ALEXANDRE
MARQUES COSTA RICCO (OAB 187029/SP)
Processo 1012214-38.2016.8.26.0004 (apensado ao processo 1028955-62.2016.8.26) - Embargos à Execução - Extinção
da Execução - Vitor Cesar Pereira - - Manoel Agostinho Pereira - - Rejane Bezerra Pereira - São Marcos Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - - Interlagos Shopping Center Comercial Ltda. - Vistos.1) Por ora, requisite-se à Caixa Econômica Federal
o bloqueio/indisponibilidade da quantia de R$ 274.514,76, relativa à aplicação financeira indicada pelo embargante Manoel
Agostinho Pereira, CPF nº 043.417.348-73 (FIC Premium REF, certificado nº 0160201309653), vinculado à conta corrente nº
00021701-4 (agência 4038), conforme requerido pelos embargantes (fls. 39 e 163/167).Cópia da presente decisão valerá como
ofício, devendo a parte interessada encaminhar.Após, confirmado o bloqueio/indisponibilidade pela instituição financeira, tornem
os autos conclusos para apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.2) Sem prejuízo, intimem-se
os embargados para apresentarem resposta, no prazo de quinze dias.3) Intime-se. - ADV: MARCELO DORNELLAS DE SOUZA
(OAB 173336/SP)
Processo 1012486-32.2016.8.26.0004 - Procedimento Comum - Consórcio - Vivian Barreto Guimarães - Itaú Administradora
de Consórcios LTDA - Vistos.Deverá a autora em dez dias, sob pena de extinção:A) emendar a inicial para o fim de retificar o
valor atribuído à causa, devendo este representar o valor que pretende seja restituído acrescidos dos valores requeridos a título
de danos morais;B) recolher as custas de distribuição da ação complementares,C) juntar aos autos os documentos de fls. 31/33,
de forma legível.Intime-se. - ADV: CAROLINA HELENA FREITAS PRADO (OAB 283864/SP)
Processo 1012503-68.2016.8.26.0004 - Carta Precatória Cível - Citação - Marcia Cristina da Rocha - Colegio Lucere Mundi
- Marcia Cristina da Rocha - Vistos.Redistribua-se ao setor de Precatórias da Capital. Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA DA
ROCHA (OAB 349977/SP)
Processo 1012509-75.2016.8.26.0004 - Procedimento Comum - Obrigações - Roberto Pereira da Silva - Disal Administradora
de Consorcio Ltda - Vistos.Em respeito ao contraditório a tutela será analisada após a defesa. Designo audiência de conciliação
para o dia 26/10/2016 às 10:00h, que será realizada Sala 313 - Conciliação - deste Foro Regional. As partes deverão estar
acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis, contados a partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vetado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.Ficam as
partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio
de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e de que o não comparecimento injustificado é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.Ressalte-se, ainda, que a parte ré poderá manifestar seu
desinteresse na autocomposição com antecedência mínima de dez dias da data da audiência.Recolha o autor as custas e
despesas postais em cinco dias. - ADV: TATIANA APARECIDA DIAS (OAB 250296/SP)
Processo 1012513-15.2016.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco S/A - Vanessa Pontieri - Vistos, 1) Uma vez comprovada a mora, bem como a existência do contrato garantido por
cláusula de alienação fiduciária, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69, depositando-se em mãos do credor.2) Outrossim, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e/ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de revelia e de se consolidarem, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 3) Deverá o oficial de justiça observar que o cumprimento da busca e apreensão ficará
prejudicado no caso de pender apreensão ou constrição anterior sobre o bem, por ordem de outro juízo ou da autoridade policial
competente. 4) Nos termos do Comunicado SPI 16/2014, e diante da natureza do processo e do ato a ser cumprido, o mandado
deverá ser instruído com cópia da petição inicial para viabilizar o cumprimento. 5) Após o cumprimento do mandado, e conforme
a necessidade, será deliberado quanto ao bloqueio administrativo do veículo, considerando que a apreensão, se realizada,
tornará desnecessária a medida.6) Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1012526-14.2016.8.26.0004 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Colégio Miranda S/C LTDA - Lauane
Cristiane Damaso Rosa - - Rodrigo Santos Dourado Matos - VISTOS. Recolha o autor as custas de impressão referentes a 16
folhas, conforme o valor estipulado para as cópias reprográficas, de acordo com o Comunicado CSM 2195/14, que deverão ser
recolhidas na Guia de Despesas TJSP (FEDTJ) código 201-0, após, tornem-me.Int. - ADV: FELISBERTO JOSE JUNIOR (OAB
96741/SP), AIRTON FERREIRA (OAB 90260/SP)
Processo 1012528-81.2016.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
(Brasil) S/A - Luiz Carlos Marcal Netto - Vistos, 1) Uma vez comprovada a mora, bem como a existência do contrato garantido
por cláusula de alienação fiduciária, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69, depositando-se em mãos do credor.2) Outrossim, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e/ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de revelia e de se consolidarem, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 3) Deverá o oficial de justiça observar que o cumprimento da busca e apreensão ficará
prejudicado no caso de pender apreensão ou constrição anterior sobre o bem, por ordem de outro juízo ou da autoridade policial
competente. 4) Nos termos do Comunicado SPI 16/2014, e diante da natureza do processo e do ato a ser cumprido, o mandado
deverá ser instruído com cópia da petição inicial para viabilizar o cumprimento. 5) Após o cumprimento do mandado, e conforme
a necessidade, será deliberado quanto ao bloqueio administrativo do veículo, considerando que a apreensão, se realizada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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