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TJSP 28/09/2016 -Pág. 1895 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2210

1895

e honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil,
suspendendo os respectivos pagamentos por ser o requerente beneficiário da Justiça Gratuita, ressalvado o disposto no artigo
12, da Lei n° 1.060/50. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1009889-83.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria das Graças
de Aquino Arnandes - Vistos; Ante a declaração de pobreza de fls. 20 que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50,
defiro a(o) requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.Cite-se o requerido pelo rito ordinário, ficando o mesmo
ciente de que disporá do prazo de 30 (trinta) dias para que ofereça defesa, sendo que, não oferecida esta, serão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC).Intime-se. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/
SP)
Processo 1010026-65.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria Regina Lucia da Silva
de Carvalho - Vistos; Ante a declaração de pobreza de fls. 18 que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro
a(o) requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.Após analisar a petição e os documentos que a acompanham
não verifico nos autos o preenchimento dos requisitos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, motivo pelo qual
a antecipação de tutela deve ser indeferida. Note-se que a perícia efetuada pelos médicos do INSS, como ato administrativo
que é, goza de presunção de legitimidade, subsistindo incólume, enquanto não elidida por elementos em sentido contrário, a
serem produzidos ao longo da instrução.Isto posto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.Cite-se o requerido pelo rito
ordinário, ficando o mesmo ciente de que disporá do prazo de 30 (trinta) dias para que ofereça defesa, sendo que, não oferecida
esta, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC).Intime-se. - ADV: ELISANGELA
PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1010423-27.2016.8.26.0362 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Santa Felicidade Transporte e
Logística Ltda - Vistos.Santa Felicidade Transporte e Logística Ltda move a presente ação em face da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, onde pleiteia o deferimento de tutela cautelar em caráter antecedente, nos termos do artigo 305 e
seguintes do CPC.Distribuiu a presente demanda por dependência aos autos 1009547-72.2016.8.26.0362, alegando que:”Ab
initio, impede ressaltar que lide análoga (já distribuída) tramita nesse d. Juízo da 3ª Vara Cível de Mogi Guaçu São Paulo,
ostentando as mesmas partes e a mesma causa de pedir. Nesse sentido, dispõe o art. 55 do novo CPC: Reputam-se conexas
duas ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Há, portanto, uma conexão entre as causas,
devendo as ações serem reunidas nesse mesmo Juízo, eis que se mostra o Órgão Julgador prevento. As razões jurídicas que
emolduram a presente ação já foram objeto de apreciação judicial por parte desse d. Juízo, na via da Ação Cautelar de Sustação
de Protesto, autuada sob nº 1009547-72.2016.8.26.0362, aviada por conta de indevido protesto de Certidão de Dívida Ativa,
cujo processo se viu apreciado e decidido, em sede de liminar, pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca.Insta consignar
que na referida Ação Cautelar de Sustação de Protesto fora concedida, em sede de liminar, pelo precitado Juiz de Direito
a antecipação da tutela, qual seja, a de sustação do protesto da CDA com a caução de um bem imóvel, mesmo pedido da
presente ação, demanda exatamente igual ao caso em tela. A cópia da decisão liminar que apreciou a Cautelar de Sustação de
Protesto nº 1009547-72.2016.8.26.0362, cujo mérito é absolutamente idêntico a essa postulada se encontra colacionada junto
a essa exordial (doc. 05). Repita-se que na Cautelar citada, ajuizada pela Contribuinte se discute o mesmo objeto da presente
Cautelar, ou seja, a sustação do protesto da CDA, que, por sinal, na via da liminar já foi decidida. Referida decisão liminar,
foi proferida pelo Juiz de Direito, em cuja decisão também restou acolhida a fundamentação da empresa Autora, tendo sido
condicionada ao oferecimento da caução, o que também se fará no presente caso, o que, via de consequência, atrai também a
presente ação para o mesmo Órgão Julgador, por se encontrar prevento, na conformidade da norma de regência.Assim, tendo
em vista o estatuído nos artigos 54, et sequens, do Novo CPC; da norma do artigo 240 e 286, inciso I, do mesmo Código, e em
conformidade com a melhor doutrina e a jurisprudência dominante, requer-se o acolhimento da presente ação ao respectivo
Órgão Julgador prevento, in casu, o douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu - São Paulo, assim se evitando
decisões conflitantes, enquanto se edifica a justa Justiça. É o que prontamente se requer.” (fls. 01 e 02)É o breve relatório.D E
C I D O.A inicial deve ser indeferida por falta de interesse de processual, pois o quanto aqui pleiteado pode ser feito por simples
petição intermediária nos autos que já tramitam nesta vara (1009547-72.2016.8.26.0362).Pelo exposto, com fundamento no
artigo 485, inciso VI do CPC, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito e determino que o autor peticione nos
autos 1009547-72.2016.8.26.0362.Deixo de condenar o autor nos ônus da sucumbência, pois não houve citação.P.R.I.C - ADV:
RAYMUNDO DO PRADO VERMELHO (OAB 5914/PR)
Processo 4000434-48.2013.8.26.0362 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MUNICIPIO DE MOGI
GUAÇU SP e outro - Vistos.Tratam-se os presentes autos de Procedimento Comum, em que a autora pretendia a internação
compulsória do réu Vanderlei Moreira Gomes às expensas do Município de Mogi Guaçu.Às fls. 106/108 foi noticiado o falecimento
do réu. O processo comporta extinção sem julgamento do mérito, tendo em vista que o falecimento do réu, considerada a
intransmissibilidade da ação.Assim, depreende-se dos autos que o processo comporta extinção sem resolução do mérito, tendo
em vista que, a pretensão deduzida era personalíssima, a ação é considerada intransmissível.Isto posto, JULGO EXTINTA
a presente Ação de Procedimento Comum, em decorrência da morte do réu, considerada a intransmissibilidade da ação,
com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.Assim, certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão
de honorários em favor do defensor nomeado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.Dê-se ciência
ao Ministério Público.Sem custas.P.R.I.C. - ADV: SEBASTIAO DAMASIO MOIZES (OAB 102548/SP), VALERIA APARECIDA F
BUENO RISSI (OAB 128656/SP), ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP)
Processo 4000499-43.2013.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - REINALDO ANTONIO DE
PADUA - Manifestem-se as partes em 10 dias, acerca do laudo pericial de fls. 73/77. Certifico ainda que encaminhei esta
certidão ao inss, via malote. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 4000499-43.2013.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - REINALDO ANTONIO DE
PADUA - Vistos. REINALDO ANTONIO DE PADUA propôs contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.,
a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA pleiteando a concessão de auxílio-acidente em virtude de incapacidade laborativa. O
réu apresentou contestação. Foi elaborado laudo pericial.É o relatório. D E C I D O.A ação é improcedente. Com efeito, o
laudo pericial concluiu que o autor não possui incapacidade laborativa (fls.76, resposta ao quesito “3”).Friso que também não
é caso de concessão de auxílio-acidente, pois o laudo não constatou nem mesmo a existência de incapacidade temporária,
já que concluiu que “não estabelecido nexo causal com doença profissional ou acidente do trabalho; não possui redução ou
incapacidade laborativa” (fls.75).”. Assim sendo, não estabelecido nexo causal com doença profissional ou acidente do trabalho,
nem redução ou incapacidade laborativa, a pretensão inicial não deve ser acolhida.POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTE a
presente ação, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$
300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil, suspendendo os respectivos pagamentos
por ser o requerente beneficiário da Justiça Gratuita, ressalvado o disposto no artigo 12, da Lei n° 1.060/50. P.R.I.C. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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