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TJSP 27/09/2016 -Pág. 1564 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2209

1564

Defesa do Consumidor inclusive o não adiantamento de custas, honorários periciais ou outras despesas em ações coletivas,
nos termos do artigo 6º, VII e 87,Pugnou, ainda, nos termos do artigo 373, § 1º do CPC, c.C Artigo 6º, VIII, do CDC, que o
pedido de exibição incidental dos documentos fosse acolhido a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.A inicial veio com
documentos.É o relatório.i - Extingo a execução referente a multa de R$ 3.000,00 incidente por contrato não cumprido, porque o
exequente não tem legitimidade para sua cobrança, as multas devem ser recolhidas na conta do Fundo Estadual de reparação
de interesses difusos lesados.ii -Recebo o artigo 509, I, e seguintes do Código de Processo civil e artigo 98, 2º, I, do Código de
Defesa do Consumidor para a continuidade do processo n. 0632533-62.1997.8.26.0100 (583.00.1997-632533-6), que tramitou
perante a 15ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. iii - Os autores não trouxeram documentos suficientes
para comprovar a alegada “hipossuficiência financeira” e constituíram banca particular de Advocacia para o patrocínio de seus
interesses. Ao que consta dos autos, não podem ser havidos como pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a teor do
disposto na Lei nº 1.060/50 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. iv - Assim, indefiro o pedido de gratuidade
justiça. Contudo, com apoio no disposto no artigo 4 º, inciso V, da Lei Estadual nº 4.952/85 c;c artigo 5º da Lei Estadual
11.608/03, autorizo o recolhimento das custas iniciais por ocasião da satisfação da execução.v - Relativamente ao pedido de
exibição de documento, deve ser acolhido diante da evidente hipossuficiência da parte autora em conseguir os documentos
exigidos para que possa ou não dar início ao cumprimento da sentença, bem como da circunstância de recair sobre a empresa
ré a responsabilidade pela guarda do documento, ora consubstanciado em ações emitidas e comercializadas pela empresa.
Oportuno destacar que o acolhimento do pedido exibitório tem sido ratificado pelos Tribunais. Vejamos o teor da seguinte
decisão: “TELEFONIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO
DE EXPANSÃO DE TELEFONIA - ENTREGA DE DIFERENCIAL ACIONÁRIO E DE VALOR CORRESPONDENTE A DIVIDENDOS
ORIUNDOS DAS AÇÕES DA TELESP E TELESP CELULAR RECURSO IMPROVIDO, REJEITADA A PRELIMINAR. O direito às
ações e aos dividendos decorre da participação financeira imposta ao assinante no momento da aquisição da linha telefônica,
veiculada através de contrato de adesão, aplicando-se, por isso, as regras do Código Consumerista diante da hipossuficiência
técnica do consumidor”. (TJSP Apelação nº 0003873-56.2011.8.26.0120 - Telefonia Relator (a): Renato Sartorelli Comarca:
Cândido Mota Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/11/2015).vi - Posto isso, defiro o pedido
de inversão do ônus da prova e com apoio no conforme artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor c.C os arts. 305 e 396
e ss do CPC, determino à requerida, no prazo de trinta (30) dias úteis, a exibição dos documentos referentes ao número de
contrato e número de linha acima mencionados descriminando os contratos de participações acionárias, ou, o relatório de
informações cadastrais (radioagrafia do contrato) contendo todas as informações relativas às contratações com data e valor da
integralização, data e valor da subscrição e a quantidade de ações recebidas, vii - Cite-se para resposta no prazo de 05 (cinco)
dias subsequentes à sua intimação, sob as penas dos artigos 400, incisos I e II doc CPC. - ADV: OSCAR GALLI (OAB 77838/
SP), JOSE MORAES SALLES NETO (OAB 112688/SP)
Processo 1003273-27.2016.8.26.0319 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Célia
Terezinha Prenhacca Coneglian - - Cláudio Antonio Ribeiro - - Dalmo Leme de Almeida - - Eraldo Euclides da Silva - - Geraldo
Carlos da Silva - - Geraldo Francisco Leite - - José Carlos Tamborim - - Clayton Manoel da Cunha - - Celso Aparecido dos
Santos - - Acirio de Lima Gimenez - - Antonio Marcos Peres - - Alaide Oliveira Dias - - Amelia Migliorini Prenhaca - - Antonio
Carlos Zan - - Antonio José Bevilaqua de Oliveira - - Brasilio Pereira de Goes - - Aparecida de Fátima Cavalheiro Santos - Arnaldo João da Silva - - Benedito Romão de Moraes - Telefonica Brasil S/A - Cláudio Antonio Ribeiro, Dalmo Leme de Almeida,
Eraldo Euclides da Silva, Geraldo Carlos da Silva, Geraldo Francisco Leite, José Carlos Tamborim, Clayton Manoel da Cunha,
Celso Aparecido dos Santos, Acirio de Lima Gimenez, Antonio Marcos Peres, Alaide Oliveira Dias, Amelia Migliorini Prenhaca,
Antonio Carlos Zan, Antonio José Bevilaqua de Oliveira, Brasilio Pereira de Goes, Aparecida de Fátima Cavalheiro Santos,
Arnaldo João da Silva, Benedito Romão de Moraes, Célia Terezinha Prenhacca Coneglian propôs a presente LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA POR ARBITRAMENTO E POSTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em relação a TELEFÔNICA BRASIL S/A,
VIVO S/A, inscrita no CNPJ N. 02.558.157/0001-62.Alega que adquiriu uma linha telefônica pelo Plano de Expansão da empresa
Telesp sucedida pela concessionária Telefônica Brasil. Para isso, necessariamente adquiriu aquisição de ações da empresa
integralizando o seu valor junto empresa.Não obstante, a requerida embutiu no contrato de adesão por meio da Portaria n.
1.028/1996, cláusula que lhe permitiria subscrever em momento posterior a integralização e com base no VMM (Valor Médio
de Mercado), deixando de proceder a subscrição base no VPA - Valor Patrimonial da Ação, na data de sua integralização, o
que ocasionou os consumidores.Nesta esteira, a presente ação é proposta como consequência direta do desfecho da Ação
Civil Pública n. 062533-62.1997.8.26.0100, que em termos gerais, através da qual restou judicialmente reconhecidos que
os consumidores foram lesados pela empresa porque a cláusula contratual já declarada nula, inválida e ineficaz, permitiu
que a Telesp subscrevesse em favor dos adquirentes apenas 3.463 ações, realizando a conversão com base de cálculo que
considerava o valor de mercado das respectivas ações, de aproximadamente R$ 0,32266, cada ignorando o Valor Patrimonial
da Ação (VPA), então apurado com base no balancete do mês da integralização.Desta forma, requereu a inversão do ônus
da prova com aplicação específicas contidas no Código de Defesa do Consumidor inclusive o não adiantamento de custas,
honorários periciais ou outras despesas em ações coletivas, nos termos do artigo 6º, VII e 87,Pugnou, ainda, nos termos do
artigo 373, § 1º do CPC, c.C Artigo 6º, VIII, do CDC, que o pedido de exibição incidental dos documentos fosse acolhido a fim
de possibilitar o prosseguimento do feito.A inicial veio com documentos.É o relatório.i - Extingo a execução referente a multa
de R$ 3.000,00 incidente por contrato não cumprido, porque o exequente não tem legitimidade para sua cobrança, as multas
devem ser recolhidas na conta do Fundo Estadual de reparação de interesses difusos lesados.ii -Recebo o artigo 509, I, e
seguintes do Código de Processo civil e artigo 98, 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor para a continuidade do processo n.
0632533-62.1997.8.26.0100 (583.00.1997-632533-6), que tramitou perante a 15ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca
de São Paulo. iii - Os autores não trouxeram documentos suficientes para comprovar a alegada “hipossuficiência financeira”
e constituíram banca particular de Advocacia para o patrocínio de seus interesses. Ao que consta dos autos, não podem ser
havidos como pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a teor do disposto na Lei nº 1.060/50 e no artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição da República. iv - Assim, indefiro o pedido de gratuidade justiça. Contudo, com apoio no disposto no artigo 4
º, inciso V, da Lei Estadual nº 4.952/85 c;c artigo 5º da Lei Estadual 11.608/03, autorizo o recolhimento das custas iniciais por
ocasião da satisfação da execução.v - Relativamente ao pedido de exibição de documento, deve ser acolhido diante da evidente
hipossuficiência da parte autora em conseguir os documentos exigidos para que possa ou não dar início ao cumprimento
da sentença, bem como da circunstância de recair sobre a empresa ré a responsabilidade pela guarda do documento, ora
consubstanciado em ações emitidas e comercializadas pela empresa.Oportuno destacar que o acolhimento do pedido exibitório
tem sido ratificado pelos Tribunais. Vejamos o teor da seguinte decisão: “TELEFONIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE
DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA - ENTREGA DE DIFERENCIAL
ACIONÁRIO E DE VALOR CORRESPONDENTE A DIVIDENDOS ORIUNDOS DAS AÇÕES DA TELESP E TELESP CELULAR
RECURSO IMPROVIDO, REJEITADA A PRELIMINAR. O direito às ações e aos dividendos decorre da participação financeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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