Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2208
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Gaion - Vistos.Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, mas não acolho-os quanto ao mérito por não verificar
a omissão apontada. A questão a ser discutida, fraude nas contas da de cujus, imprescinde de dilação probatória, não sendo
possível discutir-se tal matéria dentro dos autos do inventário. Assim, considerando que a decisão de fls. 469 dispôs sobre
esta impossibilidade, não há que se falar em omissão, desta forma mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.Int. ADV: RODRIGO CELSO BARRETO (OAB 70292/SP), CLOVIS VOESE (OAB 284530/SP), PATRICIA BASTOS MONTEIRO DA
CUNHA (OAB 141589/SP)
Processo 1044492-95.2016.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernando Amadeu Teixeira - Com fins de garantir
maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta DECISÃO servirá como OFÍCIO autorizando o(a) inventariante
Fernando Amadeu Teixeira, CPF nº 325.490.988-70 destinado à qualquer instituição bancária no território nacional para que,
uma vez apresentada, fique solicitada a prestação de informações na data do óbito, ou seja, 26/11/2015, acerca de valores ali
depositados, a qualquer título, inclusive sobre a quantidade aplicações, seguros, previdências e ações, em nome do(a) falecido(a)
MARCO CÉSAR TEIXEIRA, CPF 008.212.308-08. As respostas deverão ser encaminhadas a esta vara no endereço sp7fam@
tjsp.jus.br.Este DESPACHO servirá de OFÍCIO para os fins acima, acompanhado de cópias que se fizerem necessárias ao seu
cumprimento, devendo o(a) inventariante imprimí-lo acessando o e-SAJ, no website www.tjsp.jus.br, selecionando no quadro
cinza à direita da tela a opção “Processo 1ª Instância” e depois preenchendo o número do processo no formato constante do
cabeçalho (sem traço e pontos) e clicando no botão “Pesquisar”. A relação dos atos do processo será aberta, na qual o usuário
deverá clicar sobre o documento a ser impresso e, após aberto, combinar as teclas CTRL+P. Observação: a autenticidade da
assinatura digital só poderá ser confirmada se constar a inscrição respectiva na lateral direita da folha. Para tanto, é necessário
que sejam alteradas as configurações de impressão, para que o documento e a assinatura sejam ajustados ao tamanho do
papel. Int. - ADV: KELLY SACRAMENTO AMADEU (OAB 331183/SP)
Processo 1044492-95.2016.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernando Amadeu Teixeira - Vistos,Recolhase a diligência do Sr. Oficial de Justiça. CITE-SE EDILMA DE ALCÂNTARA FERNANDES TEIXIERA, para os termos da ação
em epígrafe (art. 626 do Código de Processo Civil) e para dizer, no prazo de 15 dias, após concluídas as citações, sobre as
primeiras declarações, cuja cópia segue anexa, podendo arguir erros e omissões; reclamar contra a nomeação do inventariante
e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (art. 1000, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil).
Intime-se. - ADV: KELLY SACRAMENTO AMADEU (OAB 331183/SP)
Processo 1046802-77.2016.8.26.0002 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Nelson Riyad Azzam - - Edson
Riyad Azzam - Vistos.Trata-se de medida cautelar incidental de protesto contra alienação de bens ajuizada por NELSON RIYAD
AZZAM e EDSON RIYAD AZZAM em face de EDGARD RIYAD AZZAM.Os autores alegam, em síntese, que Riyad Eliya Azzam
e Mari Idy Azzam eram casados sob o regime de comunhão universal de bens e, em decorrência dessa união, advieram quatro
filhos: Edson, Nelson, Edgard e Eduardo Azzam. Durante a referida união, adquiriram diversos bens móveis e imóveis. Afirmam
que o genitor, em 1966, constituiu a empresa Vibrasil Indústria e Comércio de Borracha Ltda. e, a partir de 2009, devido às
divergências entre os irmãos, o genitor resolveu criar duas novas empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da
Vibrasil, a saber, a empresa Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda. e a empresa Rubber Hose Indústria de Artefatos
de Borracha Ltda. Sustentam que a intenção não declarada era de direcionar os ativos ao herdeiro Edgard Azzam, mediante a
utilização da personalidade jurídica da Vibrasil, e, os passivos, aos herdeiros Edson e Nelson Azzam, mediante a utilização das
personalidades jurídicas das empresas Top Leather e Rubber Hose. Alegam abuso da personalidade jurídica das três empresas
a fim de esvaziar o acervo da empresa Vibrasil mediante negócio simulado, deixando os autores em prejuízo. Afirmam que,
com o propósito de subtrair os bens de seus pais, o requerido simulou doações de três bens imóveis dos genitores por meio de
procuração pública, cuja lavratura constavam três declarações falsas.Requer a concessão de medida liminar a fim de deferir
o protesto contra alienação de bens com as respectivas averbações nas matrículas mencionadas e, ao fim, a procedência do
pedido cautelar para tornar definitiva a medida liminar concedida.Documentos juntados às fls. 29/271.É o relatório.Decido.
Cumpre consignar que os autores ajuizaram ação idêntica à presente, apreciada e julgada extinta por este juízo em 08/08/2016,
tendo sido condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé decorrente do tumulto que vêm causando nos autos
do inventário.Conforme relatado naquela ocasião, os autores vêm peticionando, dia após dia, utilizando-se dos mesmos
argumentos para pleitear pedidos similares, causando espanto a esta magistrada o ajuizamento desta nova ação, desta vez na
esfera cível, que foi prudentemente redistribuída a esse juízo, por dependência, pelo nobre colega da 13ª Vara Cível.Dito isso,
considerando a coisa julgada que se verifica, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com base no art.
485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, considerando que os requerentes permanecem reiterando pedidos
analisados em ações já superadas por este juízo, condeno os autores à multa decorrente de litigância de má-fé, no valor de 10
salários mínimos, conforme art. 81, § 2º, do mesmo diploma, levando em conta o valor irrisório da presente ação e o patrimônio
significativo constante nos autos do inventário.Sem prejuízo, remeta-se cópia dessa decisão à OAB-SP a fim de que sejam
tomadas as providências cabíveis com relação ao nobre advogado que patrocina a causa em nome dos autores, informando
ainda que o mesmo advogado litiga em esfera trabalhista em face da empresa Vibrasil que seus representados são herdeiros.
Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: GIORGIO PIGNALOSA (OAB 92687/SP)
Processo 1047483-78.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Guarda - I.F.F. - I.O.S. - Vistos.A requerida foi citada
conforme fls. 47/48, juntada ao processo em 11/02/2016, sendo que a contestação apresentada às fls. 100/149 é intempestiva.
Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público, expedindo-se carta precatória para realização de estudo psicossocial junto a
requerida.Defiro ainda, a realização de estudo psicológico junto ao requerente. Encaminhem-se os autos ao setor responsável
para indicação de perito. Ciência ao Ministério Público.Int. - ADV: TAMAR CYCELES CUNHA (OAB 57294/SP), SUILANE
NOVAIS LIMA (OAB 39596/BA)
Processo 1050052-52.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Guarda - F.M.P. - A.M.U. - Vistos.Informem as partes se há
proposta de acordo, conforme noticiado às fls. 308.Int. - ADV: DIOGO ROSSETTI CLETO (OAB 285612/SP), ALEX APARECIDO
RAMOS FERNANDEZ (OAB 154881/SP), CRISTINA PARANHOS OLMOS (OAB 172323/SP)
Processo 1050775-71.2015.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Roni Trombini - Vistos. Defiro o
processamento da sucessão conjunta de DIRCE ZABEU TROMBINI e OSVALDO TROMBINI.Para ambas a sucessões,
mantenho o inventariante Roni Trombini, RG 12.415.475, CPF 013.369.308-29 considerando-o compromissado, independente
de assinatura de termo.Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade
e economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada ao recolhimento da taxa de R$ 19,40, na guia
de recolhimento F. E. D. T. J., código 202, que deverá estar anexada no verso desta decisão. Aguarde-se a manifestação da
Fazenda com relação aos recolhimentos das sucessões. Aguarde-se o cumprimento deste despacho por 60 dias.Na omissão,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIA CRISTINA FRATOGIANNI GAMA (OAB 85611/SP)
Processo 1050775-71.2015.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Roni Trombini - Vistos. Fls. 105: Recebo
como aditamento.Int. - ADV: MARIA CRISTINA FRATOGIANNI GAMA (OAB 85611/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º