Perfil Sócio
Perfil Sócio Perfil Sócio
  • Página Inicial
« 578 »
TJSP 21/09/2016 -Pág. 578 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 21/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 2205

578

tornando incontroversos os fatos alegados pelo autor na inicial.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC,
JULGO PROCEDENTE a presente ação, tornando definitiva a medida liminar e consolidando, nas mãos do autor, a posse e a
propriedade plena do bem acima descrito, facultada a venda do mesmo, tudo nos termos do artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto
Lei nº 911/69.Condeno a parte vencida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015).P. R. I.Santo André, 14 de setembro de 2016. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1008053-81.2016.8.26.0554 - Carta Precatória Cível - Objetos de cartas precatórias/de ordem - Carol - Cooperativa
dos Agricultores da Região de Orlândia - Vistos.Tendo em vista a petição de fl. 18, devolva-se a carta precatória com as nossas
homenagens.Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO VANZOLIN (OAB 230543/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP),
LUCIANO PETRAQUINI GRECO PASCHOALATO (OAB 214735/SP)
Processo 1008784-14.2015.8.26.0554 - Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - Vanessa de Cassia Logiudice e
outro - IMOBILIÁRIA ALMEIDA RIBEIRO e outros - Vistos.Fl. 119: Defiro pelo prazo de quinze dias.Intime-se. - ADV: ROGERIO
PAVAN MORO (OAB 178652/SP), RENATO YASUTOSHI ARASHIRO (OAB 96238/SP)
Processo 1009307-26.2015.8.26.0554 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Condomínio - Antonio Artur Parizotto
e outros - Vistos.Tendo em vista que os requeridos foram citados, porém atá a presente data não se manifestaram nos autos,
e diante da informação que o imóvel já foi alienado, o presente pedido perde o objeto. Assim, JULGO EXTINTO o processo,
nestes autos da ação de Extinção de Condomínio, que ANTONIO ARTUR PARIZOTTO E OUTROS movem contra FLAUCIDIO
MENDES DE SOUSA E OUTRO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso de eventuais custas
processuais e taxas da OAB com recolhimento pendente por parte não benefíciária da justiça gratuita, deverá ser providenciado
o recolhimento no prazo de cinco dias. Feita a intimação para o pagamento e decorrido o prazo sem o recolhimento, oficie-se
aos respectivos órgãos comunicando o débito, para que em querendo cobrem o montante devido. Anote-se, comunique-se e
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANTONIO NEGREIROS DE MIRANDA (OAB 95397/SP)
Processo 1010346-24.2016.8.26.0554 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rosemeire
Coimbra Cortez - Vistos.Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado - 11ª a 24ª Câmaras.Intimese. - ADV: JANICE MASSABNI MARTINS (OAB 74048/SP)
Processo 1010652-27.2015.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Jose
Everaldo Domingos Silva - Vistos.Diante dos documentos acostados às fls. 66/71, defiro os benefícios da gratuidade processual
ao requerido.Intime-se. - ADV: GRAZIELA ANGELO MARQUES (OAB 251587/SP), FABIO CALEFFI (OAB 235811/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1010774-74.2014.8.26.0554 - Procedimento Comum - Seguro - ROSA GUARIENTO DE AZEVEDO - SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S.A. - Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 178/181 transitou em julgado em 03/08/2016.
- ADV: FABIO SURJUS GOMES PEREIRA (OAB 219937/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1011071-13.2016.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Daniel Camata Rodrigues - Certifico e
dou fé que decorreu o prazo legal sem que a executada apresentasse Embargos à Execução. - ADV: FERNANDO MENEZES
NUNES (OAB 347847/SP)
Processo 1011338-82.2016.8.26.0554 - Exibição - Provas - Maria José do Nascimento - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade
de São Paulo S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Zanetti StauberVistos.RELATÓRIOMARIA JOSÉ DO NASCIMENTO,
qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Exibição em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A
alegando, em síntese, que teve conhecimento de que seu nome foi inscrito perante os órgãos de proteção ao crédito a pedido
da requerida. Entretanto, não tem como esclarecer qual a origem do débito, uma vez que o apontamento ocorreu de forma
incompleta e incompreensível, ao arrepio do disposto no artigo 43, parágrafo 1º, do CDC. Notificou a requerida de forma
extrajudicial, mas nem assim o conteúdo do referido apontamento lhe foi esclarecido. Pretende a condenação do réu para que
seja compelido a exibir o título que fundamentou o apontamento em questão.Juntou procuração e documentos (fls. 07/20).O réu
foi citado e apresentou a resposta alegando, em síntese, que os débitos em questão são de responsabilidade da autora e que os
apontamentos ocorreram em virtude de diversos inadimplementos. Fez constar da peça de defesa cópias da tela de seu sistema
para comprovar a existência dos débitos e a regularidade do apontamento realizado junto aos órgãos de proteção ao crédito,
observando que apenas exerceu regularmente um direito ao encaminhar o apontamento para esses órgãos. Diversos são os
canais de atendimento colocados à disposição do consumidor, que poderia de forma fácil obter as informações sobre o débito.
Propugnou pela improcedência da ação (fls. 26/32).O autor afirmou em réplica que somente foram exibidos dados unilaterais
dos sistemas internos da empresa, mas nenhum documento que comprove a existência da relação jurídica em questão (fls.
103/107).As partes não demonstraram interesse na produção de outras provas (fl. 108).É o relatório.FUNDAMENTAÇÃONão
há preliminares a serem analisadas.As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência,
motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Ademais,
as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.Por proêmio, deve ser observado que para a ação
preparatória de exibição de documentos, apenas deve ser analisado o dever do réu em exibir os documentos pretendidos pela
autora, nos moldes do art. 844, inciso II do Código de Processo Civil. Vale dizer, não está se analisando se o valor apontado
está ou não correto ou se é efetivamente devido.Ressalte-se, ainda que o documento em questão constitui-se em documento
comum às partes. E sobre documentos comuns, certeiros os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: “Documento comum
não é, assim, apenas o que pertence indistintamente a ambas as partes, mas também o que se refere a uma situação jurídica
que envolva ambas as partes, ou uma das partes e terceiro” (Processo Cautelar, 3ª ed. LEUD, 1978, p. 289).A verdade é que
é evidente o dever da requerida de exibir o documento que fundamentou o apontamento, uma vez que a informação prestada
pelos órgãos de proteção ao crédito não especificou qual teria sido esse documento.Além disso, a parte autora ocupa a condição
de consumidora hipossuficiente perante a requerida, não havendo motivos para que essa se oponha a fornecer cópias de
documentos que comprovem a existência do débito.O réu compareceu em Juízo e exibiu os documentos que comprovam a
existência da relação jurídica em questão, apesar do requerido em sede de réplica ter afirmado que somente foram exibidos
dados unilaterais dos sistemas internos da empresa, mas nenhum documento que comprove a existência da relação jurídica em
questão.A verdade é que os documentos de fls. 33/74 comprovam a existência do débito e os documentos de fls. 75/78 deixam
claro que se trata de devedora contumaz, com diversos débitos em aberto.Ressalte-se que a inércia do réu em exibir o contrato
ou título que justifique a origem da dívida é questão que extrapola o âmbito da ação cautelar e apenas pode ser conhecida em
eventual ação a ser proposta pelo réu, já que o disposto no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica à ação cautelar.
Nesse sentido:”Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão
ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese,
vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento” (STJ 2ª
Seção, REsp 1.094.846, Min. Carlos Mathias, j. 11.3.09).”No processo cautelar de exibição de documentos não há a presunção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Pesquisar
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Perfil Sócio.