Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2201
213
12.016/2009). Decorrido o prazo para recurso voluntário, envie-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
com as nossas homenagens.P.I.C. - ADV: LEONARDO DE FREITAS ALVES (OAB 269228/SP), EDNA APARECIDA PECHIN
CASATI (OAB 157078/SP), HYGOR GRECCO DE ALMEIDA (OAB 214125/SP), WILLIAM TADEU DE CARVALHO FERREIRA
(OAB 288465/SP), ANTONIO SERGIO DA FONSECA FILHO (OAB 248041/SP)
Processo 1004686-87.2016.8.26.0024 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Eron
Francisco Dourado - ESTADO DE SÃO PAULO - Eron Francisco Dourado - Vistos.Primeiramente, observo que segundo a ordem
constitucional vigente, os benefícios da assistência judiciária gratuita somente serão concedidos àqueles que comprovarem não
ter condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência (Constituição Federal, artigo
5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” sem grifo no original).Desta feita, a simples alegação de insuficiência de recursos deve ser interpretada conforme a Constituição
da República. Assim, recolha as custas iniciais ou comprove, nos termos da parte final do §2º do art. 99 do Código de Processo
Civil, a parte autora, sua condição de pobreza que a torna incapaz de arcar com as custas processuais, juntando, por exemplo,
holerite, declaração de imposto de renda, extrato de conta bancária entre outros documentos, sob pena de indeferimento da
petição inicial. Prazo: 15 dias.Int. - ADV: ERON FRANCISCO DOURADO (OAB 214298/SP)
Processo 1004734-46.2016.8.26.0024 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Tiago Capistan de Sousa - - Marcio Richardes de Andrade - - Marcio Miranda Guedes - José Henrique
Pastorelli - Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Juventude - - Prefeitura Municipal de Andradina - Procuradoria Geral
daProcuradoria da Fazenda Pública do Município de Andradina - Posto isso, CONCEDO A ORDEM para, na forma do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, determinar que a autoridade impetrada autorize a participação de MÁRCIO MIRANDA
GUEDES, MÁRCIO RICHARDES ANDRADE e TIAGO CAPISTAN DE SOUSA nos próximos jogos do “32º Campeonato de
Futebol Bate Coração 2016”, tornando definitiva a tutela de urgência inicialmente concedida.Incabível a fixação de verba
honorária sucumbencial, nos termos da Súmula 512 do colendo Supremo Tribunal Federal.Nos termos do art. 13 da Lei n.?
12.016/2009, transmita-se pelo meio mais célere o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Esta sentença é sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1?, Lei n.? 12.016/2009). Decorrido o prazo para recurso voluntário,
envie-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens.P.I.C. - ADV: HYGOR GRECCO
DE ALMEIDA (OAB 214125/SP), GIOVANI MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 155663/SP), LEONARDO DE FREITAS ALVES (OAB
269228/SP), THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP), PEDRO RODOLPHO GONÇALVES MATOS (OAB 291345/SP),
EDNA APARECIDA PECHIN CASATI (OAB 157078/SP), ANTONIO SERGIO DA FONSECA FILHO (OAB 248041/SP)
Processo 1004815-92.2016.8.26.0024 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - LUCIANO SOARES DA SILVA
- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 631.240
de Relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o segurado deve realizar prévio
requerimento administrativo antes de ajuizar demanda para a concessão de benefício previdenciário.Por isso, determino que a
parte autora emende a petição inicial para comprovar o requerimento administrativo de concessão do benefício ora postulado,
bem como a resposta do INSS, sob pena de extinção de processo por falta de interesse de agir. Aguarde-se por 45 dias.
Transcorrido o prazo in albis tornem conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: JAIME FRANCISCO MÁXIMO (OAB 196031/
SP)
Processo 1005128-53.2016.8.26.0024 - Mandado de Segurança - Transferência - CELIA ROSANGELA PIRES - DIRETORIA
DE ENSINO DA REGIÃO DE ANDRADINA - - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Vistos.1- Defiro a gratuidade da justiça à autora. Anote-se. 2- Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado
contra ato da DIRETORA DE ENSINO DA REGIÃO DE ANDRADINA. Alega a impetrante, em síntese, que é professora estadual
readaptada e foi designada para exercer suas funções na E. E. Dário Giometti, em Castilho. Contudo, em virtude dos problemas
de saúde que lhe acometem, após se transferir para a cidade de Ilha Solteira, requereu junto à impetrada sua transferência
para a cidade onde reside, Pereira Barreto, o que foi indeferido com fundamento no art. 9º, §1º, da Resolução SE 12/2014, que
prevê interstício mínimo de 1 ano a contar da vigência da mudança de sede anterior para que se pleiteie nova movimentação.A
exordial veio instruída com os documentos de pp. 12/130.É o relatório. DECIDO.Nos termos do art. 300 do Código de Processo
Civil, os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.O convencimento do juiz acerca dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito passa pela parte fática
da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo
de probabilidade, da veracidade das alegações de fato.A probabilidade do direito afere-se pelo atestado e relatório médico
trazidos pela impetrante e pela mencionada resolução reguladora do tema que, no art. 9º, §4º, garante ao docente readaptado
que apresente necessidades especiais, devidamente comprovadas por laudo médico, a movimentação independentemente do
número de readaptados da própria unidade escolar pretendida (p. 126).O risco de dano ou resultado útil ao processo verifica-se,
por sua vez, pelas consequências que poderão advir da inobservância do quanto atestado e relatado por seus médicos, de que
“[...] a necessidade de viagens repetitivas para sua locomoção para desempenhar sua função profissional, com traumatismos
repetitivos provocados durante o transporte veículo promovem agravamento sintomático da discopatia cervical, bem como a
direção de veículos automotores por períodos prolongados promove agravamento da lesões em ombros [...]” (p. 25); e que
“[...] a paciente encontra-se em recuperação de cirurgia do ombro, não podendo viajar todos os dias devido aos impactos que
causam na coluna cervical [...]” (p. 26). Assim, as viagens ao município vizinho poderão acarretar sérios prejuízos à saúde da
impetrante.Posto isto, DEFIRO a liminar para que a autoridade coatora proceda à transferência imediata da impetrante para
unidade de ensino no município de sua residência, Pereira Barreto/SP.3- Requisite-se as informações da autoridade.Dê-se
ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Fazenda Pública do Estado de São Paulo)
para que, querendo, ingresse no feito.Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença.Este feito tramita digitalmente, a
íntegra da inicial e todos os documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do
Tribunal de Justiça, com informação de senha para acesso aos autos. Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias
de documentos. A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão.Este procedimento está expressamente
previsto na Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, art. 9º: “No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações,
inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. §1º. As citações, intimações, notificações e
remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para
todos os efeitos legais”. Intime-se. - ADV: TATIANE PEREIRA TSUTSUME (OAB 318208/SP)
2ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º