Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IX - Edição 2199
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SP, filho de José Gomes Faria e Maria Augusta Gomes, declarando-o, em virtude de padecer de quadro demencial, na forma
do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza
patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar,
em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da lei n. 13.146/2015 c/c artigo 1782 do Código Civil).
Com fundamento no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio SONIA MARIA DE SOUZA FARIA, brasileira, solteira,
aposentada, portadora do RG nº 5.101.749-0 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob nº 418.125.498-49, residente e domiciliada à Rua
José Issi, 65, Vila Ré, São Paulo/SP, para exercer a função de Curadora.
Diante da inexistência de patrimônio em nome do interdito e considerando que o valor recebido por este a título de
aposentadoria será utilizado em seu proveito, dispenso a caução e prestação de contas pela Curadora, anotado o parecer
favorável do representante Ministerial (fls. 136).
Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1012, § 1º, inciso VI, do CPC).
Sem custas e despesas processuais, diante da gratuidade concedida à requerente (fls. 55/56).
Transitada em julgado, inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da Curadora, a causa da interdição e os limites da
curatela.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial.
Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa
nomeada como Curadora.
processo nº 1067377-74.2014
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição parcial de ROSA CANTELLI
PEREIRA DA SILVA, brasileira, viúva, portadora do RG nº 2.601.252-2 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob nº 174.303.588-88,
natural de Presidente Prudente/SP, filha de Affonso Cantelli e Maria Brugiatto, declarando-a, em virtude de padecer de quadro
demencial, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos
direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser
demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da lei n. 13.146/2015 c/c artigo 1782
do Código Civil).
Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio a autora VENEZA NAIR CANTELLI CARDENUTO, brasileira,
viúva, aposentada, portadora do RG nº 12.959.030-7 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob nº 163.231.918-73, residente e domiciliada
à Rua Atílio Augusto, 04, Chácara Tatuapé, São Paulo/SP, para exercer a função de Curadora.
De acordo com o art. 84, § 4º, da lei n. 13.146/2015, determino a prestação de contas pela Curadora, de forma anual, em
autos apartados (art. 553, do CPC).
Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1012, § 1º, inciso VI, do CPC).
Sem custas e despesas processuais, diante da gratuidade concedida à autora (fls. 41).
Transitada em julgado, inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da Curadora, a causa da interdição e os limites da
curatela.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial.
Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa
nomeada como Curadora.
Diante dos documentos juntados aos autos e dos esclarecimentos prestados pela Curadora, e considerando ainda o parecer
favorável do representante Ministerial (fls. 174), defiro a expedição de mandado de levantamento no valor de R$ 36.917,16
(trinta e seis mil novecentos e dezessete reais e dezesseis centavos), em favor da Curadora, a título de ressarcimento pelos
valores adiantados por esta em benefício da interdita (fls. 141/143).
P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
FAZ SABER a(o) HÉLIO MATIAS DA SILVA, RG 15239360, Casado, Brasileiro, Limpador de vidros, que lhe foi proposta uma
ação de Declaração de Ausência por parte de, EDITAL DE CITAÇÃO de HÉLIO MATIAS DA SILVA, nos termos do artigo 1161 do
CPC, Prazo de 01 ano, expedido nos autos sob nº 0011947-91.2013 de DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA requerida por Ana Luiza
Bonifácio Matias da Silva.
FAZ SABER o Sr. HÉLIO MATIAS DA SILVA, portador do RG n° 15.239.360, nascido em São Paulo, aos 29/06/61, filho
de Francisco Matias da Silva e Severina Rosa da Silva, a qual residia na Rua Doutor Rene Fernandes, 29, Vila Fachini - CEP
04327-180, nesta Capital, que por parte de Ana Luiza Bonifácio Matias da Silva, foi requerida a Declaração de sua Ausência,
alegando a requerente que o requerido desapareceu no fim de feveireiro de 2013, de sua residência, sem deixar sinais para sua
localização, tendo abandonado a convivência de seus parente e amigos de forma repentina e inexplicável. Nestas condições,
foi ajuizada a presente para requerer a Declaração de Ausência de HÉLIO MATIAS DA SILVA e, às fls. 117/119, determinada a
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