Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2180
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Processo 0001925-81.2012.8.26.0108 - Procedimento Comum - Adimplemento e Extinção - Rio Branco Global Administração
de Imoveis Proprios Ltda Epp - Nei de Freitas Xavier - - Bracel Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Janaina Aparecida da
Silva - - Arildo Silva de Oliveira - - Camila Vieira de Oliveira - - Eliana Carnavarolo da Cruz - - Rafel Vieira de Oliveira - Vistos.
Fls. 600/605 e 607/615: manifestem-se os réus, no prazo de cinco dias.Após, tornem à deliberação.Intime-se. - ADV: MAURICIO
EDUARDO FIORANELLI (OAB 154638/SP), BENEVIDES RICOMINI DALCIN (OAB 75685/SP), ELLEN CRISTINA SE ROSA
(OAB 125529/SP), RAFAEL VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 305375/SP), ILSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB 146738/SP)
Processo 0012628-64.2013.8.26.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Maria da Paixão - - Flavia
Cristina da Paixão Souza - - Roger da Paixão Vasconcelos - - Camila Roberta Vasconcelos - - Antonio Roberto Vasconcelos Viação Miracatiba Ltda. - Vistos.Certidão retro: digam as partes.Intime-se. - ADV: MARCIO CUNHA BARBOSA (OAB 242168/
SP), ALVARO LIMA DA SILVA (OAB 303317/SP)
Processo 0030340-27.2010.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - RICARDO
GARCIA CESAR - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos.Trata-se de demanda proposta por RICARDO GARCIA CESAR em face
de BANCO BRADESCO S.A.. Devidamente intimada a parte autora deixou transcorrer “in albis” o prazo que determinou sua
manifestação no sentido de dar andamento ao feito, podendo ser entendido como uma tácita demonstração de desinteresse pelo
prosseguimento do feito.Anoto, que o feito encontra-se paralisado há mais de trinta dias, sem efetivo prosseguimento.Isto posto,
sem apreciação do mérito, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, inc. III do Novo Código de Processo Civil,
procedendo-se às anotações de praxe.Condeno o autor no pagamento das custas processuais apenas.P.R.I. - ADV: ADEMIR
PICOLI (OAB 99749/SP)
Processo 0061240-64.2012.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Lázaro Viliam Brener Meirovicz - Promon
S/A - - Promon Engenharia Ltda - - Mediservice Adm de Planos de Saúde S/A - - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos.Ciência
às partes acerca da petição da requerida Promon S/A e tornem, após, com todos os volumes para decisão.Intime-se. - ADV:
MARISTELA CURY MUNIZ (OAB 195820/SP), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP), ANDRESSA CAROLINE
REAIS PINTO (OAB 299800/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), CLARISSE FRECHIANI LARA LEITE
(OAB 206916/SP), VICTOR NADER BUJAN LAMAS (OAB 305642/SP)
Processo 0064850-40.2012.8.26.0100 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Alice Leite Cardoso
- Banco Itaú S/A - Vistos.Já há deposito nos autos (fls. 334).Diga a credora.Intime-se. - ADV: CYRILO LUCIANO GOMES (OAB
36125/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 0067087-47.2012.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Telefonia - Ozenita Alves Jacobina do Nascimento - Cláudio Aparecido Pukar - - Jurandir Pinho - - Sebastião Gonçalves - - Josué Correia de Almeida - - Jair Vieira de Lima - - Maira
de Fátima Lopes Soares - - Iris Xavier de Souza Santos - - Roseli Afonso Britto - - Maria Aparecida Vieira - TELEFONICA BRASIL
S.A. - Vistos,Cumpra-se o venerando acórdão.Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece
o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia
da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada que deverá instruir seu pedido com cópia da sentença e acórdão,
certidão de trânsito em julgado, se o caso, e o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, quando se tratar de execução
por quantia certa, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524 ambos do CPC, além de outras peças processuais que
o exequente considere necessárias, nos termos do art. 1286, § 2º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
ADVIRTO que o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser formulado por meio eletrônico, nos termos do Provimento
CG nº 16/2016. Tratando-se de autos físicos onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no Ofício de Justiça para
consulta e extração de cópias pelo prazo de trinta dias a contar do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após
o qual serão arquivados provisoriamente e com lançamento de movimentação específica.Cumpra-se.Int. - ADV: ARNALDO
FERREIRA MÜLLER (OAB 219040/SP), CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP)
Processo 0069810-39.2012.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - Paulo Sergio Oliveira dos Santos - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais S.A - Vistos.Paulo Sergio Oliveira dos Santos, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de
cobrança em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S.A, também qualificada, pleiteando o pagamento do seguro
obrigatório (DPVAT) em virtude de acidente de trânsito, oportunidade em que sofreu as lesões descritas na exordial, restando
incapacitado para suas atividades habituais.A requerida foi citada e apresentou contestação alegando, preliminarmente,
ilegitimidade passiva e requerendo a substituição processual pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro e, no mérito,
defendendo a regularidade de sua conduta. Não restou comprovada a invalidez permanente da autora. Requereu a improcedência
da ação.A parte autora apresentou réplica.Inconciliados em audiência.Realizado exame médico pericial pelo IMESC com
manifestação das partes,É o relatório.Fundamento e decido.Desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da
questão, motivo pelo qual passei ao julgamento.Em sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a
necessidade ou não de sua realização. É o princípio do livre convencimento do julgador.Trata-se de ação de cobrança de seguro
obrigatório por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Eventual demanda, entretanto, deve necessariamente
ter a comprovação pela autora de sua incapacidade decorrente das lesões obtidas no acidente de veículos. Certo, porém,
é que o laudo apresentado, efetivamente, não demonstrou a incapacidade, o que determina a rejeição da pretensão inicial.
Foi o necessário.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e condeno a parte autora ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em mil reais por equidade.Sendo a parte autora beneficiária
da assistência judiciária, a execução das verbas decorrentes da sucumbência só poderá ter início após a prova de modificação
de sua situação econômica.P.R.I. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB
132994/SP), MARCELO ROMEIRO DA SILVA (OAB 314120/SP)
Processo 0076447-06.2012.8.26.0100 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Brilho Indústria e
Comércio de Ferramentas Ltda Me - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos.Cota retro: expeça-se guia.Ante a
manifestação do credor, JULGO EXTINTA a presente Ação movida por Brilho Indústria e Comércio de Ferramentas Ltda Me
contra Amil Assistência Médica Internacional LTDA, nos termos do artigo 924, II e 925, ambos do Novo Código de Processo
Civil.Eventuais custas remanescentes serão suportadas pela ré.Transitada em julgado, comunique-se a extinção do feito,
arquivando-se os autos.P.R.I. - ADV: PRISCILA MAZZETTO MELLO (OAB 158589/SP), RAUL MAZZETTO (OAB 86917/SP),
CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP)
Processo 0081172-82.2005.8.26.0100 (583.00.2005.081172) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edificio Paulista Business Class - Pedro Paulo Soares Souza Carmo - Ricardo Filiberto Lipari - despacho em petição fls. 665: J.
Verifique o cartório o ocorrido. Após, expeça-se com brevidade, se em termos. - ADV: AUGUSTO MELO ROSA (OAB 138922/SP),
SONIA REGINA HYPOLITO (OAB 149457/SP), LUIS ANTONIO DE ARAUJO COELHO (OAB 182827/SP), ELIANE CUSTÓDIO
MAFFEI DARDIS (OAB 192738/SP), JOÃO AUGUSTO MELO ROSA JUNIOR (OAB 29131/SP)
Processo 0081172-82.2005.8.26.0100 (583.00.2005.081172) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edificio Paulista Business Class - Pedro Paulo Soares Souza Carmo - Ricardo Filiberto Lipari - Vistos.Ante os argumentos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º