Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2166
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XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos
financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio
seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005006-30.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Obrigações - Aline Cristina Fortunato - Prefeitura Municipal
de Itu - Vistos.1. Em face da declaração de pg. 09, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Anotese.2. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Aline Cristina Fortunato contra Município da Estância Turística de
Itu, alegando, em síntese, a autora, que sofre de grave enfermidade e que precisa dos medicamentos INSULINA LANTUS
CANETA; INSULINA HUMALOG LISPRO CANETA; CANAGLIFLOZINA 300 mg; agulhas BD para uso da caneta; LANCETAS
e fitas reagentes para glicosimetro na dosagem descrita na inicial, os quais o requerido se recusa a fornecer. Requereu a
concessão de tutela de urgência para que o requerido dê início ao fornecimento dos remédios e insumos necessários para o
controle da sua doença.É o relatório. Decido.A tutela de urgência deve ser deferida.Em sede de cognição sumária, a autora
demonstra ser portadora da doença descrita na inicial e é pública e notória a necessidade de medicamentos diários para o seu
tratamento.Por outro lado, em tese, compete também ao requerido o fornecimento dos remédios e insumos.O risco de dano
irreparável é evidente, na medida que trata-se de remédio vital à saúde do autor.Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência
para determinar que o requerido providencie os medicamentos e insumos descritos na inicial (pág. 07), necessários para o
tratamento da autora, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias quando a obrigação
se converterá em perdas e danos.Intime-se pessoalmente (Súmula 410, STJ). 3. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência.4. Cite-se e intime-se pessoalmente
a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se.Itu, 25 de julho de 2016. - ADV: ROBERTO DE CAMARGO
(OAB 36291/SP)
Processo 1005056-56.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Obrigações - Agnel Ferreira da Silva - Municipio da Estância
Turística de Itu - Vistos.1. Em face da declaração de pg. 09, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Anote-se.2. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Agnel Ferreira da Silva contra Município da Estância Turística de
Itu alegando, em síntese, que é portador de doença grave no quadril chamada coxartrose, sendo indicada a realização de um
tratamento cirúrgico 15 de julho de 2014. Afirma que tentou realizar o procedimento pelo SUS e junto ao Município. No entanto,
foi orientado a entrar em contato a partir de fevereiro de 2017. Sustenta que não pode aguardar indefinidamente pela realização
da cirurgia. Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda. Requereu a concessão de tutela de urgência para que
o requerido providencie o necessário para que o autor seja submetido à cirurgia indicada. Ao final, pugnou pela procedência do
pedido.É o relatório. Decido.A tutela de urgência, por ora, não pode ser deferida.Em sede de cognição sumária, os documentos
apresentados que acompanham a inicial demonstram ser necessária a realização de uma cirurgia para o quadro clínico do autor.
Por outro lado, em tese, compete também ao requerido a realização do procedimento perante os cidadãos carentes.Todavia, não
se verifica risco de dano ao resultado útil do processo. Isso porque, a solicitação da cirurgia ocorreu em 15 de julho de 2014 e o
autor demorou mais de dois anos para ajuizar a presente demanda. É importante ressaltar que é pública e notória a existência
de uma fila de espera para a realização de procedimentos pelo Sistema Único de Saúde. Desta forma, qualquer decisão que
possa alterar esta fila deve ser tomada com cautela, sob pena de violação do princípio da isonomia. Nesse sentido: “Agravo
de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Tutela antecipada. A concessão de tutela antecipada é ato de livre convicção e
prudente arbítrio do juiz, inserindo-se no poder geral de cautela do julgador, somente podendo ser revista em caso de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder. Pretensão de realização de cirurgia para colocação de prótese no joelho.Documentos médicos
que não indicam urgência para a realização da cirurgia, tampouco contêm especificações técnicas da prótese. Município que, ao
que parece, não teria condições de cumprir a obrigação. Possibilidade de inclusão do ente estatal no polo passivo e adequação
da documentação para reexame da situação pelo juízo. Recurso improvido” (TJSP AI nº 2092845-95.2015.8.26.0000 2ª Câm.
Dir. Pub. rel. Cláudio Augusto Pedrassi j. 28.08.2015);”Agravo de Instrumento Ação Ordinária Antecipação de tutela Cirurgia no
joelho Ausência de prova da urgência do procedimento cirúrgico Pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela Ausentes
os requisitos Impossibilidade Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP AI nº 2074558-84.2015.8.26.0000 4ª Câm. Dir.
Pub. rel. Des. Ana Liarte j. 15.06.2015).Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3. Diante das especificidades da
causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência.4. Cite-se e intime-se
pessoalmente a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.5. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: REGINALDO DIAS (OAB 309897/SP)
Processo 1005109-37.2016.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vinocur Grand Parc
Incorporação Imobiliária Ltda. - Lilia Maria da Silva - Intime-se o exequente para recolher no prazo de 10 dias, taxa para
impressão de contrafé.Após, tornem conclusos para recebimento da petição inicial.Int. - ADV: CAROLINA DE OLIVEIRA TINCANI
(OAB 321257/SP)
Processo 1005117-14.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - Lucimara de Souza Ribeiro Prefeitura Municipal de Itu - Vistos.Por ora, encaminhem-se os autos ao cartório distribuidor para alteração da competência
e redirecionamento ao fluxo das Fazendas. Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB
313011/SP)
Processo 1005124-06.2016.8.26.0286 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Gerson Borges Melchior - Jeferson Pereira Pessoa - Vistos.Antecipe o requerente o recolhimento da diligência para citação do
requerido, no prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos.Int. - ADV: FELIPE ROSA (OAB 323543/SP)
Processo 1005128-43.2016.8.26.0286 - Protesto - Liminar - Gaplan Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Roma Artefatos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º